TJRN - 0801079-72.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
05/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 14/11/2024.
-
05/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
05/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
04/12/2024 17:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
04/12/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
27/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
26/11/2024 13:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
15/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801079-72.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer(em) o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 4 de novembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
01/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Alvará recebido
-
14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801079-72.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que apresentou os cálculos em conformidade com a sentença, tendo o exequente concordado com os cálculos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 3.270,54, o qual deve ser liberado ao autor e seu advogado.
Expeça-se alvará do valor excedente em favor do executado (R$ 929,35).
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801079-72.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801079-72.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801079-72.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 119594802.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
22/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 08:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia. -
20/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:46
Outras Decisões
-
13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801079-72.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à Contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
Assu, 07 de agosto de 2023 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
07/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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