TJRN - 0803008-09.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:48
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 16:51.
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18/09/2025 00:32
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 17/09/2025 16:26.
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 16:51
Juntada de diligência
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16/09/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 16:26
Juntada de diligência
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16/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:53
Outras Decisões
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15/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 11:11
Juntada de diligência
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09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803008-09.2025.8.20.5121 AUTOR: PAULO GOMES PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PAULO GOMES PEREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fim de obrigar o demandado a realização de cirurgia de IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI.
Este juízo fez a solicitação de emissão de Nota Técnica junto ao E-natjus.
O autor, contudo, peticionou, alertando sobre seu grave estado de saúde, com risco, inclusive, de óbito.
Ao id. 163095971, foi certificado que a Nota Técnica ainda não foi emitida. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, cumpre destacar, que a Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
Tendo isso em mira, a promoção da saúde constitui um dever do Estado em todas as suas esferas do Poder, conforme preceituam os artigos 23, inciso II e 196, da Constituição Federal, o que significa que o cidadão tem o direito de exigir em conjunto ou separadamente o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado, do Município ou eventualmente da União isoladamente, podendo requerer exames, medicamentos, itens de uso médico ou tratamento a qualquer um deles isoladamente ou a todos conjuntamente por se tratar da existência de solidariedade e não de litisconsórcio passivo necessário.
Neste sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra o Município de Uberaba para que este forneça o medicamento oxcarbazepina, 600 mg; 90 cumprimidos ao mês. 2.
Rejeito o pedido de suspensão deste recurso, haja vista que a questão tratada neste processo não se refere ao fornecimento de medicamento de alto custo, mas a existência de solidariedade entre a União, Estado e Municípios no fornecimento de medicamentos.
Por outro lado, acrescento que o REsp 1.144.382/AL, que tratava da matéria, teve a sua afetação cancelada. 3.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 4.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1710679 MG 2017/0280328-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Em virtude da proteção do direito à saúde – direito social – possuir status positivo em nosso ordenamento jurídico, a sua efetivação se dá através do cumprimento, pelo Estado, mediante seus entes federados, de obrigações de cunho prestacional, como a que se encontra prevista na Lei 8.080/90, que prevê como ações de saúde à assistência terapêutica integral gratuita – art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90.
De acordo com precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 212346/RJ, Reg. 199900390059, Segunda Turma, julg. 09/10/2001, Rel.
Min.
Franciulli Netto, pub.
DJ 04/02/2002, p. 321).
Some-se a isso ao fato de que vida e saúde são, segundo entendimento do STF, “bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada”. (AgRg no Resp 921590/RS, Ministra Eliana Calmon – julgado em 29/08/2007).” Dessa feita, existem casos em que há a necessidade de determinação pelo Poder Judiciário no sentido de garantir a adequada, contínua e ininterrupta assistência à população, faceta do direito fundamental à saúde.
No caso em análise, conforme Relatório Médico acostado ao id. 162583216, a parte autora "apresenta piora progressiva de insuficiência cardíaca." Ainda no Relatório Médico, é solicitada a "imediata autorização/liberação do procedimento de TAVI".
Dessa forma, o risco de demora na solução do caso apresentado pode, evidentemente, agravar seu estado de saúde, tornando imprescindível a rápida realização do procedimento cirúrgico.
Para corroborar com as alegações feitas pela parte autora, também é acostado Nota Técnica (id. 158162897), emitida pelo E-natjus, com conclusão favorável à realização do procedimento cirúrgico em caso semelhante ao do autor.
O caso satisfaz, portanto, o requisito de probabilidade do direito, considerando os laudos médicos acostados aos autos e os respectivos exames, bem como a Nota Técnica em caso semelhante emitida pelo e-NatJus.
Do mesmo modo, considero presente o perigo de dano, uma vez que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença, a parte requerente não pode ser compelida a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão atendida, sob risco de progressão da patologia ou até mesmo óbito.
Diante do exposto, DEFIRO inaudita altera pars, a tutela de urgência, em caráter antecedente, para determinar aos requeridos que providenciem a realização do procedimento cirúrgico IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA – TAVI, conforme requerido na inicial.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Intime-se, PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) Estadual de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto a realização do exame, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização.
Ato contínuo, expeça-se ofício ao Estado do RN, via Sistema SIGAJUS (Central de Demandas Judiciais), com cópia da presente decisão para fins de cumprimento.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão.
Cite-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 15:49
Juntada de diligência
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05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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