TJRN - 0806546-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0806546-04.2024.8.20.5001 Exequente: CARLOS LEONARDO DE SOUZA CRUZ Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intimem-se.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data.
Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa. -
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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16/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:15
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/01/2025 20:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DE SOUZA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO DE SOUZA CRUZ em 16/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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