TJRN - 0804289-39.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804289-39.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LISBOA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do AUTOR: IRANILDO LUIS PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e material com repetição de indébito com pedido liminar, na qual a parte autora objetiva a declaração da ilegalidade de tarifa de serviço não contratado intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO”.
Há pedido de liminar para suspender a cobrança.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (art. 99, § 3º, CPC), sem prejuízo de revogação posterior (art. 99, § 2º, CPC).
A discussão posta visa saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I da Resolução n. 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Já o regramento a respeito da conta corrente é tratado pela Resolução BACEN n. 3.919/2010 (consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras) a qual estabelece, dentre outras matérias, a vedação de as instituições financeiras cobrarem tarifa de pacote de serviços considerados essenciais. A contratação de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais é prerrogativa do cliente.
Naturalmente, o cliente somente fará uso dessa prerrogativa quando a quantidade dos serviços utilizados for superior ao limite de isenção elencado no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Ademais, acaso os valores cobrados pelos serviços individualizados durante o mês sejam inferiores ao valor do pacote, o cliente certamente fará uso da prerrogativa do art. 9º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Sem adentrar no cerne da análise da tutela de urgência, independente de aferir se houve ou não a regular contratação (matéria a ser enfrentada na análise do presente feito), a mera manifestação de vontade da parte autora contida na peça inicial de que pretende contratar junto à demandada cesta de serviços isenta de tarifa é suficiente para fazer transmudar a cesta de serviços de PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO para a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, devendo somente serem efetivadas cobranças em decorrência de a utilização de serviços não contidos dentre os que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição bancária.
Em suma, deve cessar, de imediato, os descontos sob a rubrica PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO e PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, devendo ser fornecido, gratuitamente, o elenco de serviços essenciais previsto no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Esse entendimento visa, a um só tempo, respeitar o Princípio da Autonomia da Vontade do consumidor bem como repele a perpetuação do embate entre as partes.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para fins de DETERMINAR que o banco demandado abstenha de efetuar qualquer cobrança de tarifa de serviço intitulada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO” ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após o mês seguinte à ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para tanto, DETERMINO a intimação pessoal do gerente responsável pela agência do banco demandado desta comarca para que altere a contratação da tarifa de serviço “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO” para CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, devendo fornecer gratuitamente os serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, em especial os seguintes serviços: a) realização quatro saques mensais em guichê de caixa; b) realização de duas transferências mensais entre contas na própria instituição em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; c) fornecimento de dois extratos mensais contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; c) realização de consultas ilimitadas por meio da internet; d) isenção dos serviços prestados por meios eletrônicos.
O banco demandado pode cobrar apenas pelas movimentações mensais que ultrapasse o número de isenção.
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Este juízo seguia o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não obrigaria o banco demandado fazer a juntada dos extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material.
No entanto, o TJRN tem perfilhado entendimento diverso no sentido de que cabe ao banco exibir os extratos, pois o documento é de fácil disponibilização.
Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS PELO BANCO A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE NENHUM TIPO DE SERVIÇO.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO DE FÁCIL DISPONIBILIZAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803386-07.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEBITADOS PELO BANCO A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA”.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE NENHUM TIPO DE SERVIÇO.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MENSAL PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO DE FÁCIL DISPONIBILIZAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804526-76.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022).
Sendo assim, passo a adotar o entendimento do TJRN no sentido de que cabe ao banco demandado a obrigação de juntar os extratos da conta da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos a fim de aferir qual o valor total das descontadas pelo banco durante todo o período alegado na inicial, sob pena de presumir válido o valor arbitrado pela parte autora.
Diante do exposto, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ATRIBUO ao banco demandado o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO” bem como o dever de juntar aos autos os extratos da conta da parte autora dos últimos 05 (cinco) anos.
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação .
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, § 4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Com base nas razões acima, DETERMINO: 1) o CANCELAMENTO/NÃO DESIGNAÇÃO da designação da audiência de conciliação e, em substituição, a INTIMAÇÃO da parte demandada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos concluso para sentença de homologação. 2) não tendo interesse na conciliação, a parte demandada fica desde já CITADA para no mesmo prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. 3) acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
20/09/2025 15:10
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LISBOA DOS SANTOS SILVA.
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19/09/2025 19:32
Conclusos para decisão
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19/09/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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