TJRN - 0802214-36.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0802214-36.2025.8.20.5105 Requerente: EDILSON SILVESTRE DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDILSON SILVESTRE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A e NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, foi vítima de fraude, com um empréstimo e transferências indevidas em sua conta.
O Bradesco reconheceu a fraude e prometeu o estorno, mas não cancelou o empréstimo.
Além disso, houve transações não autorizadas via Pix para o banco Neon, cuja ouvidoria ainda não resolveu o problema.
A falha na segurança dos bancos causou prejuízo ao autor, justificando uma ação judicial.
Em sede de tutela antecipada, requereu o deferimento da tutela de urgência para que o demandado interrompa os descontos referentes ao empréstimo fraudulento praticado, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596). À vista das considerações expendidas no caso sub judice, verifico estar demonstrada a presença de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, providência que se revela como medida acautelatória destinada a resguardar, de modo eficaz, o direito subjetivo do autor até que sobrevenha o julgamento definitivo da lide.
Com efeito, restou comprovada a contratação de empréstimo em nome do demandante, seguida da imediata realização de transferências bancárias, conforme evidenciam os documentos de ID 163170613 e 163170618, circunstâncias estas que robustecem a verossimilhança das alegações deduzidas.
Além disso, a parte autora comprovou o registro de boletim de ocorrência em relação à suposta fraude (ID 163170612).
Cumpre salientar que a parte autora declarou não reconhecer o débito objeto da controvérsia, razão pela qual não se afigura legítimo exigir-lhe a demonstração negativa da contratação perante a parte ré.
Tal imposição redundaria na chamada prova diabólica, isto é, aquela de natureza impossível ou de extrema dificuldade de produção, rejeitada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante dispõe o art. 373, §2º, do Código de Processo Civil. À vista dessa narrativa, associada aos documentos que foram anexados ao processo, está demonstrado, a princípio, não existir a referida pendência contratual entre as partes que fundamente as cobranças efetuadas, restando, caracterizada, portanto, ainda que em juízo cognitivo sumária, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento da medida ora pretendida.
Somado a isso, verifica-se que a demora inerente ao próprio trâmite processual poderá ocasionar prejuízos ao autor, uma vez que os descontos realizados repercutem diretamente no seu orçamento familiar, que é aposentado, e pode comprometer a aquisição de bens indispensáveis, restando caracterizado, portanto, o perigo da demora.
No tocante à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, observo que não foi carreada aos autos qualquer prova de que tal registro tenha efetivamente ocorrido. À míngua dessa comprovação, não se afigura possível o acolhimento da pretensão deduzida nesse particular.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para DETERMINAR que demandado BANCO BRADESCO S/A. suspenda os descontos referentes ao contrato que está sendo discutido nos autos, qual seja, contrato de n° 515859481, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, procedo com a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, atentando-se para o contato telefônico disponibilizado na inicial, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/09/2025 23:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 21:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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