TJRN - 0801758-55.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0801758-55.2024.8.20.5159 Ré(a): Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA LUCENI DAS CHAGAS SILVA em face do Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, ambos já devidamente qualificados.
Após o regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença de mérito (Id. 163491780), determinando, entre outras coisas, a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte demandante.
Pois bem.
Dispõe o art. 494, I, do CPC que a sentença, após a publicação, só pode ser modificada, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
In casu, observo que, foi consignado no dispositivo, acerca dos honorários advocatícios, oposição de embargos de declaração, prazos processuais para interposição de recurso e prazo voluntário para depósito judicial os numerários de 10 (dez) dias.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 494, I, CPC, reconheço o erro material atinente à rubrica a ser suspensa, tornando sem efeito os presentes numerários da sentença de Id. 163491780, o qual deve passar a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Mantenho, por fim, incólume os demais termos da sentença de Id. 163491780, passando a presente decisão a fazer a integrar a mencionada sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:41
Outras Decisões
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10/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES E MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Outras Decisões
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17/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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