TJRN - 0833406-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833406-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RÉU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833406-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS todos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição e o cancelamento da dívida, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em ID 70922942.
A ré apresentou contestação em ID 82271560 e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica em ID 83444952.
Decisão de suspensão dos autos pelo IRDR nº nº 0805069-79.2022.8.20.0000 em ID 90986293. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas pela ré.
II . 1 - Da impugnação a gratuidade da justiça deferida a parte autora Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado, o que passo a fazer neste momento.
De acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor da peticionária.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a gratuidade da justiça em favor da autora.
II . 2 - Do indeferimento da inicial Descabe a mencionada alegação por quanto a autora trouxe documentação da suposta inscrição no ID 70892215.
Ademais disso, o provimento buscado pela suplicante não foi concretizado antes da propositura da ação, o que faz com que o seu pleito mereça ter o mérito apreciado.
Desse modo, não merece acatamento essa defesa preliminar suscitada.
II . 3 - Da ausência de procuração e documento de residência válidos Da análise dos autos, em que pese o lapso temporal entre as datas da procuração e do comprovante de residência apresentados e a data de distribuição da ação, os documentos acostados aos autos continuam possuindo validade para desenvolvimento do processo, considerando que consta expressamente no instrumento procuratório sua validade por tempo indeterminado e não há notícia de revogação ou substabelecimento, bem como não houve descomunal decurso de tempo.
Destarte, também REJEITO tal questão levantada.
II . 4 - Da impugnação ao valor da causa Também não merece prosperar a impugnação ao valor da causa, porque a parte autora, valendo-se do disposto no art. 292, VI, utilizou-se como parâmetro para o valor da causa o valor atualizado do débito mais o valor do dano moral pretendido.
Logo, mantenho o valor da causa apontado na exordial.
II. 5 - Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, a promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilitaria a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome da demandante não foi inserido em cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as defeas preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 07:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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21/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/06/2022 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 03:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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