TJRN - 0819925-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819925-51.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILZA BEZERRA BARBALHO DE MEDEIROS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise da inicial e documentos que a instruem, verifico que a parte autora postula os benefícios da gratuidade judiciária, no entanto, percebe rendimentos líquido em valor superior àquele que a isenta de recolher imposto de renda na fonte, presumindo-se, pois, que pode arcar com as despesas processuais.
Por sua vez, o art. 98, § 6º, do CPC, estabelece o seguinte: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Portanto, o parcelamento está diretamente ligado ao direito de acesso ao Judiciário e pode ser concedido pelo juiz, conforme o caso.
Ressalte-se, outrossim, que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui competência para conhecer e julgar as demandas de até 60 (sessenta) salários mínimos, sem a necessidade de recolhimento das custas iniciais do processo, admitindo-se a renúncia ao valor excedente ao referido teto, de forma expressa e irretratável.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, juntar documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, tais como recibos de pagamento (contracheques) atualizados, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas, etc. ou, do contrário, recolha as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, facultando-se, ainda, a renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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