TJRN - 0101419-94.2017.8.20.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0101419-94.2017.8.20.0144 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA, ANTONIO GOMES DA SILVA, DENIZE PINHEIRO DIONIZIO, FRANCISCA FELIX DA SILVA, FRANCISCO CASSIMIRO DE ARAUJO, JAILTON JOAQUIM DE LIMA, JOANA DARC ROCHA ALVES, JOÃO MARIA PATOCINIO SILVA, JONAS DA COSTA LIMA, JONAS DA COSTA LIMA, JOSELEDA DE SOUZA M ALVES, JOSENEIDE RAFAEL DE OLIVEIRAFERREIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MANOEL ROBERTO H.
B.
FILHO, OSVALDO CARDOSO V.
FREITAS, ROSIMEYRE ARAUJO COSTA, ZULMAR TARGINO DA SILVA, PATRICIA CARDOSO V.
FREITAS SENTENÇA Vistos em correição I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA DAS GRAÇAS MARQUES DA SILVA, ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GOMES DA SILVA, DENIZE PINHEIRO DIONIZIO, FRANCISCA FELIX DA SILVA, FRANCISCO CASSIMIRO DE ARAUJO, IVONEIDE FERREIRA DA SILVA, JAILTON JOAQUIM DE LIMA, JOANA DARC ROCHA ALVES, JOÃO MARIA PATOCINIO SILVA, JONAS DA COSTA LIMA, JONAS DA COSTA LIMA, JOSELEDA DE SOUZA M ALVES, JOSENEIDE RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA, JOSUEL DA LUZ DO NASCIMENTO, MARCELO ZAERDSON L.
MEDEIROS, MARIA ALBUQUERQUE MACEDO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MANOEL ROBERTO H.
B.
FILHO, OSVALDO CARDOSO V.
FREITAS, ROSIMEYRE ARAUJO COSTA, ZULMAR TARGINO DA SILVA, PATRICIA CARDOSO V.
FREITAS, já qualificados nos autos, em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativo amoldados, em tese, no art. 10, caput da Lei nº 8.429/92, colimando a condenação dos réus nas sanções contidas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal. 2.
Alega o Parquet que, no ano de 2010, a então prefeita do município de Monte Alegre, Maria das Graças Marques da Silva, teria concedido gratificações a diversos servidores municipais sem respaldo legal.
Aduz que a Prefeitura reconheceu que apenas em 2013 foi publicada norma regulamentando os cargos comissionados, o que reforça a irregularidade dos pagamentos realizados anteriormente, os quais variam entre R$ 100,00 e R$ 200,00, sendo que alguns servidores receberam gratificações em duplicidade e foram direcionados a diversos servidores, como motoristas, auxiliares de enfermagem e agentes administrativos. 3.
Expedidos mandados de citação, os demandados Antonio de Oliveira Junior, Josuel da Luz do Nascimento, Marcelo Zaerdson L.
Medeiros, Maria Albuquerque Macedo e Ivoneide Ferreira da Silva não foram encontrados. 4.
Por sua vez, as demandadas Joseneide Rafael de Oliveira Ferreira e Denize Pinheiro Dionísio, devidamente citadas, não se manifestaram nos autos. 5.
Por fim, os demais réus apresentaram contestação, ocasião em que foram arguidas, em síntese, as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial da prescrição. 6.
O Ministério Público apresentou réplica nos ID 84555906, 101018523 e 141303663, afastando as alegações defensivas e, nesta última, requerendo o desmembramento do feito, em relação aos demandados não encontrados, e o julgamento antecipado da lide. 7.
Decisão de ID 146764846 promoveu o saneamento do feito, afastando as preliminares alegadas, bem como delimitou as questões de fato e de direito a serem investigadas na referida ação de improbidade.
Ato contínuo, promoveu-se o desmembramento do feito com relação aos réus não citados, quais sejam, ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, IVONEIDE FERREIRA DA SILVA, JOSUEL DA LUZ DO NASCIMENTO, MARCELO ZAERDSON MEDEIROS e MARIA ALBUQUERQUE MACEDO. 8.
Por fim, intimados para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto os réus quedaram-se inertes. 9. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 10.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. 11.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da verificação ou não de dolo específico na conduta de praticar conduta que gerou dano ao erário, supostamente perpetrada pelos servidores públicos municipais ao receber gratificação adicional à sua remuneração sem previsão legal, ao longo do ano de 2010. 12.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei n° 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
Em completo, conforme a atual redação do § 2º do art. 1º, passou-se a exigir o denominado “dolo específico”, in verbis: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. 13.
Neste desiderato, sob a égide do novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé do agente público, isto é, a comprovação de que quis obter o resultado ilícito. É como dizer: o erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. 14.
Ademais, não obstante os atos supostamente ímprobos terem sido praticados em período anterior à vigência desta modificação legislativa, o Supremo Tribunal Federal, na definição da Repercussão Geral (Tema 1199), destacou a retroatividade da exigência do elemento subjetivo específico para configuração do ato de improbidade.
Se não, vejamos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (grifos acrescidos). 15.
Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. 16.
Inicialmente, pertinente esclarecer que as provas e elementos constantes nos autos foram produzidos durante investigação a cargo do Ministério Público, constantes no Inquérito Civil n. 083.2012.000019. 17.
Neste ponto, deve-se separar conduta da ré Maria das Graças Marques da Silva, então prefeita e ordenadora de despesas do município de Monte Alegre, dos demais réus, servidores públicos municipais. 18.
Consoante narrado na inicial, no ano de 2010, à exceção de Maria das Graças Marques da Silva, os demais réus receberam gratificações adicionais à remuneração, sem que houvesse previsão legal para os pagamentos. 19.
Contudo, não vislumbro suficientemente comprovadas, in casu, a consciência e vontade dos servidores, à exceção da então gestora municipal, em praticar as condutas a eles imputadas. 20.
O argumento é de simples aferição.
Conforme se vislumbra a partir dos elementos colhidos nos autos, os pagamentos foram efetuados em suposta contraprestação às atividades exercidas pelos servidores.
Assim, ouvidos no âmbito do Inquérito Civil, os demandados relataram que as gratificações se referiam a pagamentos por atividades efetivamente desempenhadas, como o exercício de horas extras; pela cumulação de funções, como alegado pelo demandado MANOEL ROBERTO H.
B.
FILHO, que relatou que passou a assumir a responsabilidade por mais de uma das farmácias das unidades de saúde do município, alegando que os pagamentos se referiam à contraprestação pelo exercício da função; e até mesmo o desempenho de funções extra jornada, como alegou JONAS DA COSTA, que asseverou que a quantia recebida se referia ao exercício da função de garçom em evento do município. 21.
Dessa forma, mesmo que os demandados estivessem cientes do recebimento das gratificações, é verossímil que desconhecessem a regulamentação legal destes, posto que não foram juntados elementos aptos a desconstituir as alegações dos requeridos. 22.
Neste sentido, nos casos em que a administração demanda a devolução de valores recebidos por seus servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça compreende nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) Tema 531 – Tese firmada Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público (grifos acrescidos). 23.
Ademais, vislumbro, quanto aos servidores demandados, a incidência da Tese fixada no julgamento do Tema 1009 do STJ: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 24.
Destarte, concluo que os servidores investigados esboçavam boa-fé, pois foi a própria administração pública que, ao efetuar os pagamentos à margem da legislação municipal, os fez genuinamente acreditar que faziam jus à gratificação, afastando eventual condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. 25.
Cenário distinto, por sua vez, se vislumbra em relação à demandada Maria das Graças Marques da Silva, então prefeita do município. 26.
O cerne da controvérsia reside em saber se a requerida praticou ou não ato de improbidade administrativa, pelo fato de ter realizado o pagamento de gratificações a diversos servidores do município sem a devida previsão legal, causando prejuízo ao erário. 27.
Neste sentido, a defesa da então gestora se limitou a afirmar a inexistência de dolo na conduta. 28.
Todavia, conforme se verifica a partir dos contracheques dos servidores municipais à época (ID 62035780), foram efetuados diversos pagamentos sob a rubrica “gratificação”, sem que existisse qualquer legislação do município que disciplinasse tais despesas. 29.
Dessa forma, compreende-se que a ré, enquanto Prefeita do Município de Monte Alegre, concorreu diretamente para a ocorrência da lesão ao erário, na medida em que permitiu o pagamento indiscriminado e sem previsão legal de diversas gratificações a servidores municipais, restando demonstrado que, como ordenadora de despesas, agiu de forma dolosa ao permitir pagamentos que acarretaram dano ao erário sem a estrita observância das normas pertinentes. 30.
Ademais, a ilegalidade se mostra ainda mais flagrante quando se vislumbra que somente no ano de 2013, mais de 03 (três) anos após a concessão ilegal das gratificações, a matéria passou a ser disciplinada no âmbito municipal, com a edição da Lei nº 31.
Desse modo, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a demandada não se desincumbiu do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, conclui-se pela prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, conforme as condutas estabelecida no art. 10, caput, da LIA, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 32.
Com relação às sanções aplicáveis ao caso em tela, o art. 12 da LIA estabelece o rol das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, de acordo com as condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III – na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 33.
Dessa forma, no que se refere à demandada Maria das Graças Marques Silva, considerando as condutas apuradas, sua gravidade moderada, a ocorrência de lesão ao erário e o grau de reprovabilidade da conduta, afigura-se adequada, razoável e proporcional a aplicação da sanção consistente em Pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor total do dano causado pelos pagamentos realizados sem previsão legal, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. 34.
No que tange à correção monetária e aos juros, o STJ entende que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. 35.
Assim, a correção monetária e os juros de mora das sanções de ressarcimento ao erário e da multa civil têm, como dia inicial de incidência, a data do evento danoso (o ato ímprobo), mês a mês, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, conforme entendimento do E.
STJ alusivo ao ressarcimento ao erário (Resp 1336977/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 13/08/2013) e à multa civil (Resp 1645642/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07/03/2017). 36.
Outrossim, inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85. 37.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé. 38.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda. 39.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários. 40.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para reconhecer que a requerida Maria das Graças Marques da Silva praticou ato causador de dano ao erário (art. 10, caput, da LIA), condenando-a pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, equivalente ao valor total do dano causado, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. (art. 12, II, da Lei 8.429/92). 42.
Quanto aos demais requeridos, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 43.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192). 44.
Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa. 45.
Sentença não sujeita a reexame necessário. 46.
Intimem-se. 47.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA MELO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAC DUARTE COSTA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LIZIANNE MEDEIROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE WILLAMY DE MEDEIROS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:20
Decorrido prazo de Maria Dionízio em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de Denize Pinheiro Dionizio em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:42
Decorrido prazo de Denize Pinheiro Dionizio em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:26
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 04:05
Decorrido prazo de João Maria Patocinio Silva em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de João Maria Patocinio Silva em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Francisca Felix da Silva em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Joseneide Rafael de OliveiraFerreira em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de Zulmar Targino da Silva em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:20
Decorrido prazo de Marcelo Zaerdson l. Medeiros em 27/04/2022.
-
21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 05:57
Decorrido prazo de O Municipio de Monte Alegre/RN em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 01:50
Decorrido prazo de O Municipio de Monte Alegre/RN em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:24
Decorrido prazo de Joseleda de Souza M. Alves em 21/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 03:00
Decorrido prazo de João Maria Patrocínio Silva em 27/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:00
Decorrido prazo de Denize Pinheiro Dionízio em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:16
Decorrido prazo de MANOEL ROBERTO HONORIO BARBOSA FILHO em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:16
Decorrido prazo de Marcel Zaerdson L. medeiros em 27/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Jailton Joaquim de Lima em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de Francisco Cassimiro de Araújo em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSOEL DA LUZ DO NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de Zulmar Targino da Silva em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de IVONEIDE FERREIRA DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de PATRICIA CRDOSO VIEIRA DE FREITAS em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de Francisca Félix Ferreira da Silva em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de ROSIMEYRE ARAUJO COSTA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA ALBUQUERQUE DE MACEDO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSINEIDE RAFAEL DE OLIVEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 15:26
Outras Decisões
-
28/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 07:06
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
24/10/2020 19:12
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/11/2019 08:40
Petição
-
06/11/2019 16:02
Petição
-
05/11/2019 15:35
Juntada de mandado
-
30/10/2019 15:35
Petição
-
29/10/2019 12:14
Petição
-
22/10/2019 08:59
Petição
-
21/10/2019 08:46
Petição
-
21/10/2019 08:30
Juntada de mandado
-
17/10/2019 12:44
Certidão de Oficial Expedida
-
11/10/2019 13:27
Certidão de Oficial Expedida
-
11/10/2019 13:25
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2019 16:41
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 16:30
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 16:23
Expedição de notificação
-
19/09/2019 16:18
Expedição de notificação
-
19/09/2019 16:02
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 14:54
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 14:00
Juntada de carta precatória
-
30/07/2018 16:25
Petição
-
24/07/2018 10:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/07/2018 16:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2018 14:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/07/2018 11:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 11:19
Decurso de Prazo
-
11/07/2018 09:17
Petição
-
20/06/2018 11:17
Petição
-
20/06/2018 11:16
Petição
-
13/06/2018 10:26
Juntada de mandado
-
13/06/2018 10:26
Juntada de mandado
-
12/06/2018 13:22
Certidão de Oficial Expedida
-
14/05/2018 09:27
Expedição de termo
-
14/05/2018 09:20
Expedição de termo
-
14/05/2018 08:48
Petição
-
25/04/2018 08:45
Petição
-
25/04/2018 08:45
Petição
-
25/04/2018 08:44
Petição
-
25/04/2018 08:44
Petição
-
18/04/2018 15:31
Petição
-
18/04/2018 15:30
Recebido os Autos do Advogado
-
10/04/2018 11:52
Remessa
-
02/04/2018 12:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2018 12:18
Remessa
-
02/04/2018 11:57
Mero expediente
-
02/04/2018 11:42
Concluso para despacho
-
02/04/2018 11:38
Petição
-
17/02/2018 13:14
Expedição de Mandado
-
17/02/2018 13:05
Expedição de Mandado
-
17/02/2018 12:17
Expedição de Carta precatória
-
30/10/2017 17:51
Redistribuição por direcionamento
-
30/10/2017 14:28
Redistribuição por direcionamento
-
18/10/2017 09:41
Recebimento
-
13/10/2017 13:46
Mero expediente
-
19/09/2017 08:34
Concluso para decisão
-
12/09/2017 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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