TJRN - 0815058-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815058-30.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSUÉ NUNES DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação onde se objetiva, em sede de medida satisfativa, ver o promovido compelido a promover a imediata exclusão do nome do autor do registro de “prejuízo” constante no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), em razão de acordo firmado entre as partes.
A tutela antecipada é medida excepcional de cognição sumária, posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando a antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em sede de manifestação, o requerido em nada acrescentou à situação fática posta em exame.
Na hipótese, inobstante as alegações autorais, tenho que a documentação não confere com clareza que o acordo firmado diz respeito ao contrato objeto do registro junto ao SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) o que, no entender deste juízo, retira a probabilidade do direito vindicado, nesta oportunidade processual.
Ademais, entendo não ser prudente o deferimento da medida pleiteada, nesta oportunidade processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica mais sólida, que deverá acontecer quando do estabelecimento do contraditório, oportunidade em que este poderá reiterar seu pedido, se assim o desejar.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte promovente.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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