TJRN - 0805545-23.2025.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:21
Juntada de diligência
-
10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805545-23.2025.8.20.5300 REQUERENTE: LISSA XAVIER LOPES REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) Decisão Interlocutória Lissa Xavier Lopes, brasileira, capaz, qualificada, por intermédio de seu advogado habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de reparação contra a Amil Assistência Médica Internacional SA, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, operadora de planos de saúde, qualificada, por seu representante legal.
Relatou que não se submeteu a procedimento cirúrgico de que precisa sob risco de séria ameaça à sua vida em função de o contrato coletivo de que é aderente ter sido cancelado; requereu, diante disso, a condenação provisória e definitiva do plano a custear a operação, com reparação por danos morais ao final (Id n 163183520).
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Pagou a taxa judiciária (Id n 163243365). É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Artigos 2º e 3º) e pela Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º).
DEFIRO o pedido de tutela formulado: primeiro, o laudo médico é muito claro ao atestar o perigo à vida da paciente (Id n 163183525) e, segundo, existe direito a continuar com plano individual quando o coletivo é cancelado, mas a operadora trabalha com os 02 (dois) tipos.
Assim assegura a Lei de Planos de Saúde: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim chancela o precedente superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO SEM OPORTUNIZAR AO FILIADO A OPÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DO CONTRATO MESMO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA ASSOCIADA.
SÚMULA STJ/83. 1.- A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face da rescisão unilateral do contrato. 2.- O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.
Precedentes.
Incidência da Súmula STJ/83. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 239.437/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013) Logo, levando em consideração que, no presente caso, havia a possibilidade de migração da paciente para o plano individual, ainda que mediante contrapartida financeira (logicamente), DEFIRO o pedido formulado, como dito acima, para, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINAR à parte ré o custeio do procedimento apontado na inicial (alínea "a" do Capítulo VI, "Dos Pedidos", da Petição Inicial, Id n 163183520), incluindo tudo que lhe for pressuposto, associado, decorrente ou necessário, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento; por ocasião da intimação da ré, CITE-SE para responder a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 13:47
Outras Decisões
-
06/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815678-19.2025.8.20.0000
Joao Souza Cairo Lisboa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rodrigo Simoes de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 14:33
Processo nº 0801236-05.2025.8.20.5123
Edmar Jose da Silva
Municipio de Parelhas
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 15:01
Processo nº 0855064-88.2025.8.20.5001
Maria das Gracas Diogenes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 17:10
Processo nº 0820209-59.2025.8.20.5106
Brunno Nogueira Fernandes - ME
Oeste Servicos Ambientais LTDA
Advogado: Lourenna Nogueira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 13:29
Processo nº 0806802-75.2025.8.20.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maria Jose da Silva
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 09:31