TJRN - 0855064-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 02:22 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:51 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855064-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DIOGENES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRACAS DIOGENES contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE buscando o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reajuste da UPV dos anos 2017, 2018 e 2021.
 
 Compulsando os autos, verifico que não foi carreada aos autos procuração atualizada, bem como ficha financeira atualizada, necessárias a instrução processual.
 
 Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a autora não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
 
 Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
 
 Por conseguinte, determino a intimação da autora por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração e ficha financeiras atualizadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 05 de setembro de 2025.
 
 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/09/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2025 20:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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