TJRN - 0816185-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816185-03.2025.8.20.5004 Promovente: ALINE SAYONARA DA SILVA FEITOSA SOUSA e outros Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço para citação: Rua Mermoz, 150, Cidade Alta, Natal RN - CEP: 59.025-250 DECISÃO DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, ajuizada sob o nº 0816185-03.2025.8.20.5004, em que a parte autora pretende que seja determinado que a concessionária de serviços públicos demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora.
Para tanto aduz, em síntese, que é cliente da ré identificado sob o Código de Cliente número 7023992390 no imóvel situado na Rua do Coco de Roda, 3002, Conjunto Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.138-560 e que o fornecimento de energia foi suspenso por inadimplemento em 03/09/2025.
A parte autora efetuou o pagamento integral dos débitos na mesma data do corte e requisitou a religação da energia, mas o restabelecimento do serviço não ocorreu até a data do ajuizamento, 09/09/2025. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do novo código de processo civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Examinando o caso em apreço, observa-se a prova do pagamento das faturas atrasadas nos Id 163473002 e 163473004, bem como da solicitação de religação em 04/09/2025 (Id 163473007).
Desta forma, a parte promovente tem direito ao restabelecimento do fornecimento do bem essencial, pois restam configurados os pressupostos para o deferimento da medida de urgência.
Ademais, a demora na resposta do provimento jurisdicional final pode resultar maiores prejuízos aos autores, haja vista os prejuízos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica, preenchendo assim o requisito do perigo de dano.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte demandada COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE providenciar a religação do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da parte autora (Código de Cliente nº 7023992390) no prazo de 24 horas, situada na Rua do Coco de Roda, 3002, Conjunto Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.138-560, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem Reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Considerando a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, a parte ré deverá ser citada e intimada por oficial de justiça, utilizando-se esta decisão como mandado, para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: 1.
Apresentar proposta de acordo, especificando valor, data e forma de pagamento e outros aspectos que achar necessários ou se desejar, requerer a realização de audiência de conciliação virtual; 2.
Não havendo interesse na conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 18:44
Juntada de diligência
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10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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