TJRN - 0806802-75.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806802-75.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADA: MARIA JOSÉ DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do Processo nº 0821772-88.2020.8.20.5001.
Traçando os argumentos de fato e de direito pugnou pela reforma da decisão, de acordo com os elementos postos no arrazoado recursal.
Ausência de contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema – PJe, verifica-se que o processo na origem foi sentenciado com sua extinção decretada em 22.07.2025 (ID. 158268179), com arrimo nos arts. 924, II e 771, do Código de Processo Civil. À guisa de exemplificação, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: “STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACÁVEL.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido”. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020); “TJ/RS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EXTINTA.
PERDA DO OBJETO. À vista da extinção da execução na origem, em face da pendência de julgamento das questões de fundo dos apelos interpostos pelas partes, resta prejudicada a análise do instrumento, pela perda do objeto, que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. *00.***.*19-43, 9ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06.09.2017) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa do Agravo do acervo processual deste Gabinete.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:43
Prejudicado o recurso UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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