TJRN - 0878558-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0878558-79.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO JOSE REBOUCAS QUEIROZ NETO e outros RÉU: PEDRO VITOR DOS SANTOS BRAGA DE MACEDO e outros DESPACHO Trata-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por SegComp Tecnologia Ltda. e Francisco José Rebouças Queiroz Neto em face de Pedro Vitor dos Santos Braga de Macedo e outra, na qual se discute a aquisição do veículo Jeep Compass, ano 2018/2018, placa QGQ2H37, RENAVAM 1167606792.
Consta dos autos que tramita perante a 6ª Vara Cível desta Comarca o processo nº 0875085-85.2025.8.20.5001, ajuizado por Pedro Vitor dos Santos Braga de Macedo em desfavor da mesma parte autora destes autos (SegComp Tecnologia Ltda.), versando sobre o mesmo veículo, o mesmo negócio jurídico e envolvendo as mesmas partes, ainda que em polos invertidos.
Naquele feito, o pedido central é de obrigação de fazer para compelir a ré SegComp a efetivar a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN.
Já nesta demanda, pretende a parte autora a rescisão/redibição contratual, com devolução do preço e indenizações decorrentes de alegados vícios ocultos.
Verifica-se, portanto, que ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota (negócio jurídico de compra e venda/alienação do Jeep Compass) e pedidos que, embora distintos, são prejudiciais entre si: se reconhecida a validade do contrato pela 6ª Vara, SegComp será compelida a concluir a transferência; ou se reconhecida a existência de vício redibitório por esta 8ª Vara, impor-se-á a resolução do negócio, com devolução do bem e do preço.
Ou seja, as decisões poderiam se mostrar incompatíveis e de impossível coexistência, o que evidencia hipótese de conexão qualificada por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para em, 5 (cinco) dias, falar sobre a conexão dos feitos e a prevenção do Juízo da 6ª Vara Cível.
Após o decurso ou manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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