TJRN - 0800365-86.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800365-86.2024.8.20.5162 Parte Autora: JUNIOR CARLOS JOVINO DE SOUZA Parte Ré: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JUNIOR CARLOS JOVINO DE SOUZA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendido com inscrição indevida em relação à fatura ao mês de novembro de 2023 (vencimento em dezembro), porém não mais residia na unidade consumidora nº 200862387, tendo ocorrido a transferência de titularidade para outra pessoa desde outubro de 2023. b) afirmou ainda que não há como haver uma fatura em seu nome referente ao mês questionado e apontado na negativação indevida em razão de já estar, desde o mês de outubro, o cadastro da unidade consumidora em nome de uma nova cliente, e não mais em seu nome. c) Ao final, requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a parte ré seja obrigada, de imediato, a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
No mérito, requer a confirmação da liminar, que seja declarada inexistente o débito e a condenação do demandado em danos morais.
Colacionou documentos (id 114399105 e seguintes).
Despacho de id 124715865, determinando a intimação do demandado para se manifestar acerca do pedido liminar.
O demandado apresentou contestação, alegando, preliminarmente carência da ação.
No mérito, afirmou que o autor passou a ser titular da unidade consumidora, instalação nº 200862387, no dia 17/01/2011, permanecendo nesta unidade consumidora até o dia 23/11/2023.
Dessa forma, a fatura negativada é referente ao mês de OUT/2023, portanto, anterior ao encerramento do contrato, assim, é devida a cobrança em nome da parte autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (id 129700100).
Colacionou documentos (id 129700102 e seguintes).
A decisão de id 141523920, indeferiu o pedido liminar.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Despacho de produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
Por outro lado, a parte demandada não se manifestou no feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR: 2.1.1 - Da carência da ação: Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência do interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve qualquer resistência em atender a pretensão da autora, informando ainda que no momento da contratação disponibiliza cópia do contrato a cliente e, em caso de extravio o pedido pela via administrativa enseja ao fornecimento de uma nova cópia, desde que o cliente disponibilize tempo hábil para a exibição do mesmo, o que não ocorreu no caso em tela, o que demonstra a ausência do interesse de agir, levando o processo à extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC).
Apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para o consumidor e para o fornecedor, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Rejeito a preliminar arguida. 2.2 - Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.2.1 - Do mérito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JUNIOR CARLOS JOVINO DE SOUZA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto débito junto ao demandado no importe de R$ 144,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), contudo, a dívida imputada seria indevida, eis que a fatura negativada é posterior a sua saída da unidade consumidora, quando já não era mais responsável pela instalação de n° 200862387, que teria solicitado encerramento de contrato.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para o reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o demandado, alegou a regularidade da cobrança, tendo em vista que a cobrança do valor de R$ 144,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) é referente ao consumo de outubro de 2023, mês em que o autor ainda era titular da conta de energia, cujo adimplemento ainda não ocorreu.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem, inicialmente, para a resolução do mérito da ação, resta evidente que a primeira questão a ser analisada é saber se a parte autora teve responsabilidade, ou não, na mora da prestação que ensejou a negativação de seu nome.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a prestação de serviço bancário, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que está clara a hipossuficiência da parte autora em relação ao demandado, mesmo porque não há como o postulante fazer prova negativa no sentido de que não deu causa ao débito que ensejou a negativação do seu nome, de maneira que, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor, cumpriria ao demandado trazer aos autos, provas de que o autor foi o responsável pela mora objeto dos autos e, portanto, responsável pelos danos ocasionados pela negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, imprescindível se faz, que o demandado comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o demandante deu causa à origem ao débito ora impugnado.
Na espécie, o demandado, se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora era o titular da fatura de energia do mês 10/2023 no valor de R$ 144,72 (cento e quarenta e quatro e setenta e dois centavos), nº do cliente 21299770, tendo colacionado aos autos a fatura em aberto, com os dados pessoais do autor (id 129700103).
Com efeito, relevante se faz mencionar, que não houve nenhuma impugnação ou manifestação pela parte autora acerca da afirmação posta em contestação, no sentido de ter o autor realizado ou não o pagamento da fatura em questão.
Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado.
Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual.
Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome do(a) parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
08/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:49
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:52
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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03/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:29
Recebidos os autos.
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03/02/2025 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 14:13
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 14/07/2024 06:00.
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15/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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