TJRN - 0815375-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815375-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO SOARES Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA AGRAVADO: JOSE CRISPIM DUARTE, ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR, TORUS HOLDING LTDA, LERCIO LUIZ BEZERRA LOPES Advogado(s): Relator: Des.
Glauber Rêgo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ANTONIO SOARES, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSE CRISPIM DUARTE e outros (processo nº 0826854-71.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido formulado pelos advogados Yuri Araújo Costa e José Justiniano Solon Neto, de que fosse determinada a reserva e retenção dos honorários contratuais e a expedição de alvará, por entender que “eventual crédito relativo aos honorários contratuais firmados com o executado CARLOS ANTÔNIO SOARES deve ser requerido no processo 0822226-49.2017.8.20.5106 e não nestes autos”.
Alega que: “os causídicos peticionaram e requereram, junto à 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0822226- 49.2017.8.20.5106, o destaque e retenção dos Honorários Contratuais e juntaram aos autos o respectivo Contrato em 30/10/2023, conforme ID nº. 109794751 e até mesmo Cessão de Créditos a pedido da magistrada, no entanto, o pedido restou indeferido pois o juízo entendeu que não seria possível a liberação em virtude da penhora registrada pela 1ª Vara Cível de Natal/RN, nos autos nº 0826854- 71.2018.8.20.5001”; “conforme se constata dos autos 0822226-49.2017.8.20.5106, todos os valores lá existentes foram transferidos para conta judicial vinculada ao juízo da 1ª Vara Cível de Natal, por ser este o juízo prolator da ordem de penhora, ao passo que qualquer decisão a respeito do destaque/retenção dos honorários dos causídicos do agravante deve ser analisada e prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Natal, porquanto prolator da ordem de penhora e atualmente detentor dos valores”; “o pedido de destaque dos Honorários Advocatícios fora realizado nos autos do Cumprimento de Sentença 0822226-49.2017.8.20.5106 bem antes da averbação da referida penhora”; “o pedido de destaque dos honorários contratuais foi realizado em momento anterior à averbação da penhora, possui natureza alimentar e preferência de pagamento em detrimento aos demais credores, de modo que deve ser reformada a decisão a quo para confirmar a competência da 1ª Vara Cível de Natal para apreciar o pedido, determinar a retenção dos valores pleiteados e determinar a inclusão dos valores no rateio já determinado pelo juízo a quo, nos termos requeridos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para confirmar “a competência da 1ª Vara Cível de Natal para analisar o pedido, autorizar o destaque dos honorários advocatícios e incluir os valores devidos aos causídicos no rateio já determinado nos autos, com o devido pagamento da verba aos patronos do agravante, na forma acima requerida, conforme Contrato de Honorários em anexo”.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Consoante dicção do art. 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
O agravo de instrumento foi proposto unicamente pela parte executada CARLOS ANTONIO SOARES, contra decisão que indeferiu o pedido formulado pessoalmente pelos advogados Yuri Araújo Costa e José Justiniano Solon Neto, que pretendiam a reserva e retenção dos honorários contratuais relativos à atuação em processo diverso.
O agravante não detém legitimidade para, no recurso, postular em nome próprio o direito pessoal dos seus advogados (honorários advocatícios contratuais), sobretudo quando é o próprio devedor do crédito buscado pelos causídicos.
Veja-se que a decisão agravada não indeferiu pedido do agravante, mas, repita-se, pleito formulado pelos próprios advogados titulares do direito (ID 151366815).
O recorrente age exclusivamente em prol do direito de terceiros, haja vista que os advogados citados é que detêm não só o interesse como também a legitimidade para se insurgir contra o indeferimento do pedido.
Com supedâneo no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse e legitimidade recursal da parte.
Publique-se.
Natal, 1 de setembro de 2025.
Des.
Glauber Rêgo Relator em substituição -
10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:41
Negado seguimento a Recurso
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826218-03.2021.8.20.5001
Izabella Fonseca Buttendorff
Municipio de Natal
Advogado: Matthaus Henrique de Gois Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2021 23:06
Processo nº 0840230-80.2025.8.20.5001
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 15:57
Processo nº 0811522-39.2025.8.20.5124
Jose Italo Felix de Carvalho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Juderlene Viana Inacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 19:59
Processo nº 0803482-20.2023.8.20.5001
Alyne Patricia Cruz de Brito Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2023 16:08
Processo nº 0003823-14.2010.8.20.0126
Rita Othilia dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Aristoteles Santos Pessoa Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2010 00:00