TJRN - 0800304-86.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800304-86.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA FAGUNDES SALVINO DA SILVA Parte demandada: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora aduz que constatou a existência de restrição de seus dados junto ao cadastro de proteção de crédito do SPC/SERASA, no entanto, desconhece a origem da negativação imposta.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão no ID. 140920447.
Em contestação apresentada no ID. 144172839, a parte demandada, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado, diante da necessidade de perícia.
No mérito, sustenta, em síntese, a existência do vínculo contratual entre as partes, tendo em vista que a parte realizou a contratação eletrônica de um cartão de crédito.
Aduz que a parte autora realizou o pagamento das faturas ao longo dos meses.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 145569754.
AIJ no ID. 151313284. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR De início, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução da lide.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 - MÉRITO Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 258,51 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme ID. 140588783.
Por sua vez, apesar de o banco demandado ter juntado aos autos a identidade da parte autora e uma suposta foto que ela teria tirado para a abertura de conta, além de faturas e telas sistêmicas, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar a contratação e origem do débito, visto que não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhados de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização e número de IP do celular utilizado, sem falar na ausência de contrato contendo as respectivas cláusulas inerentes à contratação, no qual deveria constar a assinatura digital.
Ressalte-se que é dever das instituições financeiras garantirem estrutura tecnológica segura de fraudes, sob pena de serem objetivamente responsabilizadas pelos ilícitos, ainda que realizados por terceiros.
A despeito de ter havido a inscrição do nome da parte autora junto a serviço de proteção ao crédito, não poderia a parte ré agir de tal forma se o requerente não firmou com ela qualquer contrato.
Por óbvio, a prova da contratação caberia à postulada, o que não ocorreu, haja vista não ter colacionado aos autos o alegado contrato de cartão de crédito, cuja suposta inadimplência teria ensejado a inscrição no SPC/Serasa.
Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, a requerente negou a realização do contrato de cartão de crédito ora impugnado.
Na oportunidade, questionada acerca das transações realizadas próximos ao seu endereço, a parte demandante informou que desconhece tais locais.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito.
No que diz respeito ao dano moral, melhor sorte não possui a parte demandante.
Com efeito, da análise do extrato do Órgão de Proteção ao Crédito, verifica-se que seu nome foi negativado por outras empresas, sem que nos autos tenha qualquer informação referente a eventual impropriedade dessa anotação.
Sendo assim, tem-se que não restou configurado o dano moral alegado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 385, cujo enunciado dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva e declarando inexistente o débito ora impugnado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:14
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:02
Audiência Instrução designada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 10:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Juntada de Ofício
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05/02/2025 08:46
Juntada de Ofício
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:51
Recebidos os autos.
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27/01/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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24/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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24/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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