TJRN - 0915577-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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01/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915577-27.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA Demandado: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Cumprimento de Sentença requerido por ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
A parte executada realizou o pagamento da quantia requerida pelo exequente no ID.
Num. 124553030 e ID.
Num. 129887133.
A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará – ID.
Num. 150313237. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇA-SE alvará liberatório, após o trânsito em julgado desta sentença, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 4.008,14 (quatro mil e oito reais e quatorze centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para o Banco: SANTANDER Agência: 2292 Conta corrente: 01009830-0, de titularidade de ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA, CPF: *93.***.*39-59. # R$572,59 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado do exequente, com transferência para o Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3242 Operação: 1292 - Conta Corrente PJ Conta Corrente – 000578006389-0, de titularidade de ANDRÉ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 26.081.663.0001-71 – PIX. # R$1.717,78 (mil, setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) e acréscimos, a título de honorários contratuais – ID.
Num. 128424168, em favor do advogado do exequente, com transferência para o Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 3242 Operação: 1292 - Conta Corrente PJ Conta Corrente – 000578006389-0, de titularidade de ANDRÉ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 26.081.663.0001-71 – PIX.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915577-27.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA Demandado: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar a conta de sua titularidade e, se for o caso, do advogado, devendo especificar também os valores destinados a cada um.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0915577-27.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ANDREA RABELO PEREIRA DE SOUSA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, fundada em título judicial.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor requerido no ID.
Num. 128424150 Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:36
Juntada de despacho
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07/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 05:53
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2023 07:36
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
10/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/04/2023.
 - 
                                            
30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
 - 
                                            
24/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2023 11:59
Outras Decisões
 - 
                                            
03/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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