TJRN - 0807849-34.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807849-34.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807849-34.2021.8.20.5106 APELANTE (S): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(S): MARIA EDVANIA SILVA SANTIAGO ALCANTARA APELADA (S): EDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO SUPOSTAMENTE NÃO CORRESPONDER A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA (CPC, ART. 803, I).
JUNTADA DE ESPELHOS DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS EM NOME DA EXECUTADA.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTES A CADA PARCELAMENTO.
ATO QUE NÃO REPRESENTA INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ORIGINOU A PRESENTE EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, C.C.
ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEF).
ATENDIMENTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (Id 18932906), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807849-34.2021.8.20.5106, promovida pelo citado ente público em desfavor de EDIANNE SOUZA DE OLIVEIRA ARAUJO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, decretando a sua nulidade, sob o entendimento de que os títulos executivos não correspondiam a obrigação líquida (CPC, art. 803, I, c.c.
Lei nº 6830/80 - LEF, art. 1º).
Em suas razões recursais (Id 18932908), o Município de Mossoró aduziu, em síntese, que: a) "ao revés de determinar o prosseguimento do feito, conforme peticionado pelo exequente, o juízo originário tem adotado como praxe, requerer à secretaria da Vara que certifique 'se o Exequente, ao proceder a atualização da dívida, acrescentou valores que não consta(m) na(s) CDA(s) que aparelha(ram) à petição inicial, inclusive débitos relativos a outros exercícios não abrangidos pela execução originária, devendo especificá-los’ “; b) "nos modelos de documentos anexados pela municipalidade, é comum constarem informações relacionadas ao débito como um todo (incluindo outros débitos eventualmente parcelados e informações adicionais), contudo, no mesmo documento sempre consta a informação relacionada ao valor devido/negociado relativo especificamente à(s) CDA (s) que aparelha (m) a respectiva execução fiscal (…)”; c) o juízo a quo passou a entender, de forma equivocada, que o modelo de extrato de débitos/documentos apresentados pelo ente municipal, extraídos do Sistema Interno de Arrecadação Tributária – SIAT, acrescenta valores estranhos ao objeto da execução, modificando seu objeto, concluindo, ainda, que estaria ocorrendo o acréscimo de CDA’s ao processo; d) a discriminação do crédito tributário em questão foi devidamente realizada por meio da CDA acostada à petição inicial; e) “não há formato único e/ou específico definido em lei que imponha ou restrinja as informações a constarem nos extratos de débito”; f) “a petição de atualização do débito feita pelo recorrente limitou-se a informar as CDA`s e o valor do débito atualizado, contendo o crédito tributário ora cobrado e fazendo constar a documentação comprobatória correspondente”; Após veicular as demais alegações tidas por oportunas, requereu o provimento do apelo, a fim de ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178), deixaram os autos de ser remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão que se submete a exame, por meio do recurso, consiste em se aferir se, por ocasião da atualização do débito fiscal, a edilidade exequente incluiu valores que não constaram, originariamente, na Certidão de Dívida Ativa que aparelhou a execução.
Tem-se, na hipótese, que o Município de Mossoró promoveu a execução fiscal em referência com vistas à cobrança de valores relativos a tributos municipais especificados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 086.001.00540.2, relativos ao exercício de 2020 (Id 18932876), os quais totalizaram, em abril de 2021, o montante de R$ 892,55 (Oitocentos e Noventa e Dois Reais e Cinquenta e Cinco Centavos).
Por meio da petição de Id 18932880, a edilidade formulou pedido de suspensão do processo, em razão de o executado haver efetuado parcelamento administrativo do débito tributário.
Na ocasião, juntou espelhos do parcelamento.
Malgrado tenha o juízo a quo entendido que o extrato citado, bem como os posteriormente colacionados aos autos, tenham representado a “inclusão de valores estranhos à cobrança originária”, não se comunga de tal compreensão.
O que se verifica é que, ao se proceder à atualização da dívida objeto dos presentes autos, foram acostados os citados extratos, emitidos pela Secretaria da Fazenda do município ora apelante, os quais consistem em espelhos de parcelamento de vários débitos em que Edianne Souza de Oliveira Araújo figura como executada, incluindo o da presente execução fiscal.
O fato de conter eventual menção, em tais entratos/certidões, a CDA’s de outras execuções fiscais não significa que houve a inclusão dos valores destas no presente processo executivo, na medida em que o documento que instrui a petição inicial da execução fiscal, com base no qual ela é ajuizada, é a Certidão de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), tendo, no caso, sido devidamente acostada a de nº 086.001.00540.2 à exordial, acompanhada da respectiva memória de cálculo (Id 18932876 – Págs. 3 e 4).
Sendo assim, tendo a CDA 086.001.00540.2 , com base na qual foi ajuizado o presente feito, sido expedida com observância dos requisitos previstos na Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, § 5º, permitindo ao executado ter conhecimento dos elementos caracterizadores da dívida cobrada, a exemplo da sua origem, natureza, fundamento, valor originário, juros de mora e encargos legais/contratuais aplicáveis, não há como prosperar a compreensão de que o título executivo não corresponderia a obrigação líquida (CPC, art. 803, I), como aventou o juiz sentenciante.
Confira-se, a propósito, precedente da 3ª Câmara Cível, manifestando o mesmo entendimento aqui explicitado: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO NO CURSO DA DEMANDA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, VI, DO CTN.
JUNTADA DE ESPELHO DE PARCELAMENTO DE DIVERSAS DÍVIDAS ENVOLVENDO O MESMO EXECUTADO.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE A CADA PARCELAMENTO.
ATO QUE NÃO REPRESENTA INOVAÇÃO OU ACRÉSCIMO DE VALORES NA CDA ORIGINÁRIA DESTA EXECUÇÃO, MAS APENAS A AGLUTINAÇÃO DOS PARCELAMENTOS REALIZADOS PELO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O documento que embasa a execução é a certidão de dívida ativa e não o espelho de parcelamento do débito.
Este último somente foi anexado ao processo para demonstrar que o executado realizou o parcelamento do débito desta execução fiscal e de outras e, em virtude disso, todas as ações deveriam ficar suspensas. - O espelho de parcelamento indica o número de cada certidão de dívida alcançada pelo parcelamento e não enseja inovação ou inclusão de valores na certidão de dívida ativa que lastreia a execução. - O espelho de parcelamento não substituiu a certidão de dívida ativa, não é o título que está sendo executado, não representa a inclusão de valores não constantes na certidão de dívida ativa que embasa a execução e foi anexado apenas para informar, de forma unificada, os processos em que a COMBEL é executada e em que estavam sendo objeto do parcelamento, tendo discriminado o número de cada CDA correspondente, o que reforça que não se objetivou incluir valores que não constavam originariamente na ação de cobrança judicial.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802879-12.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/05/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807849-34.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
03/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:53
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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