TJRN - 0815609-29.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso.
Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido.
Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805618-84.2025.8.20.0000
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22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum.
Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão.
Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado.
Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto.
Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida.
O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento.
Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000.
Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Outras Decisões
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27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito.
Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação.
P.I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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21/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
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17/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, entrar em contato com a parte exequente, objetivando a formalização de eventual acordo apto à satisfação da presente execução, conforme pontuado pelo credor em retro petição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos P.I.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em id n.º 144555757, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SOUL EVENTOS EIRELI EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, todos regularmente individuados, havendo sido determinada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, até o valor de R$ 236.390,99 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil de sua titularidade.
Aduz que apesar da referida conta estar vinculada ao seu CPF, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024.
Salientou que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais, de modo que tal conta não pode ser objeto de bloqueio, pois os valores ali depositados são destinados à execução de atividades culturais, com finalidade específica, conforme previsto na legislação mencionada.
Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Executado, considerando a dicção da legislação pertinente e a natureza dos valores penhorados.
Por sua vez, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO informa que judicialmente indisponibilizado em sua conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo médico e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada em virtude de complicações do seu estado de saúde.
Requer que este Juízo determine e proceda pelos meios próprios o imediato desbloqueio, liberando-se imediatamente a conta e a sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência e dignidade da pessoa humana, já que reconhecidamente as verbas destinadas à tratamento médico são impenhoráveis.
Em decisão proferida em ID 141746904, determinado o desbloqueio da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO.
Intimados os executados para, querendo, apresentar(em) Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentada a petição de ID 141981037, em que RAFAEL BEZERRA DE ABREU e FELIPE BEZERRA DE ABREU sustentam que "foi indevidamente bloqueado da conta bancária PLUXEE IP S.A., vinculada ao Sr.
Felipe Bezerra de Abreu, o montante de R$ 990,05 (novecentos e noventa reais e cinco centavos), em 29 de janeiro de 2025, conforme identificado pelo ID 141359143, acrescido da quantia de R$ 5.151,61 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrado no extrato bancário em anexo.
Entretanto, é imperioso destacar que os valores bloqueados pertencem, na verdade, à empresa BONOR INDUSTRIAL S/A, na qual o executado presta serviços de assessoria à diretoria.
O montante em questão refere-se a valores destinados exclusivamente ao custeio de despesas com o desenvolvimento e logística de projetos da referida empresa, sendo recursos oriundos de seu cartão corporativo.
Assim, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência e a norma legal, tais valores são impenhoráveis, uma vez que pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A) e não ao executado, Sr.
Felipe Bezerra de Abreu.
Destaca-se que a finalidade desses valores é exclusivamente subsidiar a atividade empresarial, não se tratando de recursos pessoais ou pertencentes ao patrimônio do executado".
Pugna pela liberação imediata dos valores bloqueados da conta PLUXEE IP S.A, totalizando o valor de R$ 6.141,66 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), uma vez que são impenhoráveis e pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A), e não ao executado Sr.
Felipe Bezerra de Abreu.
Por sua vez, Rafael Bezerra de Abreu apresentou a petição de ID 141993485, argumentando que "conforme o Contrato de Abertura de Conta e Certificado do Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão, tem-se amplamente comprovado que a conta do Banco do Brasil vinculada ao CPF do executado é utilizada SOMENTE para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais.
A quantia que estava depositada em conta adveio de Títulos de Incentivo, estando o executado Sr.
Rafael Bezerra de Abreu credenciado a receber recursos junto a patrocinadores até 06/03/2025, através da referida conta, como se depreende do Certificado de Incentivo Fiscal anexado.
Vale ressaltar que o Projeto Palco Maior contará com quatro edições, tendo sido realizada apenas uma até o momento.
Por isso, encontra-se em andamento a organização da segunda edição, o que justifica o valor presente na conta.
Assim, o desbloqueio dos valores se torna urgente, pois o executado destinaria esses recursos ao pagamento de fornecedores, o que o impede de dar continuidade às atividades do projeto devido à indisponibilidade dos fundos".
Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao CPF do Executado, conforme solicitado em petição de id 141700939.
Instado a se manifestar, o exequente defendeu a regularidade da penhora e a expedição de alvará em seu favor (ID 144106672).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, consoante decisão retro, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD revelou a composição do bloqueio total do montante de R$ 89.385,75 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), dividido entre os executados, nos seguintes termos: a) FELIPE BEZERRA DE ABREU - R$ 6.191,66 b) GABRIELA DE ABREU SILVA - R$ 10.000,00 c) RAFAEL BEZERRA DE ABREU - R$ 73.194,09 Após, conforme certidão de ID 142349245, o sistema renovou parcialmente o bloqueio sobre o percentual de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais) em conta bancária da referida executada, na mesma data, valor esse que fora desbloqueado.
Considerando que determinada a transferência dos valores constritos para conta judicial, verifico junto ao sistema SISCONDJ constar os seguintes numerários: a) 132,75; b) 72.447,57; c) 6.888,18; d) 1.776,29; e) R$ 3.000,00 e f) 50,00.
Tais montantes representam o valor global bloqueado e a disposição na conta judicial, na ordem de R$ 84.294,79 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Em sua impugnação FELIPE BEZERRA DE ABREU sustenta que foi indevidamente bloqueado da conta bancária PLUXEE IP S.A, o montante de R$ 990,05 (novecentos e noventa reais e cinco centavos), em 29 de janeiro de 2025, conforme identificado pelo ID 141359143, acrescido da quantia de R$ 5.151,61 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos).
Destaca que os valores bloqueados pertencem, na verdade, à empresa BONOR INDUSTRIAL S/A, na qual o executado presta serviços de assessoria à diretoria.
Salienta que o montante em questão refere-se a valores destinados exclusivamente ao custeio de despesas com o desenvolvimento e logística de projetos da referida empresa, sendo recursos oriundos de seu cartão corporativo.
Pugna pela liberação imediata dos valores bloqueados da conta PLUXEE IP S.A, totalizando o valor de R$ 6.141,66 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), uma vez que são impenhoráveis e pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A), e não ao executado Sr.
Felipe Bezerra de Abreu.
Entendo que referido pedido não prospera.
Em que pese apresentado o contrato de prestação de serviços (ID 141981055) e o extrato multibenefícios (ID 141981059), não visualizo de modo cristalino correlação entre tais documentos, especialmente levando em consideração à remuneração entabulada, não evidenciada em referido extrato bancário.
Por sua vez, renova o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU o pleito de invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil do Executado.
Assevera que apesar da referida conta estar vinculada ao CPF do executado, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024.
Acrescenta que conforme o Contrato de Abertura de Conta e Certificado do Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão, tem-se amplamente comprovado que a conta do Banco do Brasil vinculada ao CPF do executado é utilizada SOMENTE para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais.
A quantia que estava depositada em conta adveio de Títulos de Incentivo, estando o executado Sr.
Rafael Bezerra de Abreu credenciado a receber recursos junto a patrocinadores até 06/03/2025, através da referida conta, como se depreende do Certificado de Incentivo Fiscal anexado.
Ressalta que o Projeto Palco Maior contará com quatro edições, tendo sido realizada apenas uma até o momento.
Por isso, encontra-se em andamento a organização da segunda edição, o que justifica o valor presente na conta.
Assim, o desbloqueio dos valores se torna urgente, pois o executado destinaria esses recursos ao pagamento de fornecedores, o que o impede de dar continuidade às atividades do projeto devido à indisponibilidade dos fundos.
Em decisão proferida anteriormente em ID 101869977, anotou este Juízo: "In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural.
Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678).
Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos)".
Dessarte, em que pese no referido momento, tenha este Juízo reconhecido a vinculação da conta do Banco do Brasil do executado, à percepção de recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão, entendeu este Juízo em decisão retro que pedido carecia de robustez documental.
Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497.
Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025.
Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA.
Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 48.528,57 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:02
Outras Decisões
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26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos em correição.
Inexistindo, neste âmbito de sumária cognição, os impostergáveis requisitos legais delineados no art. 300 do Código de Ritos, reputo necessário estabelecer o contraditório.
Recebo a petição encartada em id n.º 141993485 como Impugnação à Penhora.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo já concedido no Despacho proferido em id n.º 141988894, manifestar-se sobre as Impugnações apresentadas em id's 141981037 e 141993485.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o petitório de id n.º 141981037, como Impugnação à Penhora.
Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, conforme preceptivo normativo delineado nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SOUL EVENTOS EIRELI EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, todos regularmente individuados, havendo sido determinada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, até o valor de R$ 236.390,99 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos).
Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil de sua titularidade.
Aduz que apesar da referida conta estar vinculada ao seu CPF, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024.
Salienta que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais, de modo que tal conta não pode ser objeto de bloqueio, pois os valores ali depositados são destinados à execução de atividades culturais, com finalidade específica, conforme previsto na legislação mencionada.
Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Executado, considerando a dicção da legislação pertinente e a natureza dos valores penhorados.
Por sua vez, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO informa que judicialmente indisponibilizado em sua conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo médico e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada em virtude de complicações do seu estado de saúde.
Requer que este Juízo determine e proceda pelos meios próprios o imediato desbloqueio, liberando-se imediatamente a conta e a sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência e dignidade da pessoa humana, já que reconhecidamente as verbas destinadas à tratamento médico são impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD revela a composição do bloqueio total - até o momento, vez que ordem de reiteração programada em curso - do montante de R$ 89.385,75 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), dividido entre os executados, nos seguintes termos: a) FELIPE BEZERRA DE ABREU - R$ 6.191,66 b) GABRIELA DE ABREU SILVA - R$ 10.000,00 c) RAFAEL BEZERRA DE ABREU - R$ 73.194,09 Requer o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, a invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil do Executado.
Assevera que apesar da referida conta estar vinculada ao CPF do executado, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024.
Em decisão proferida anteriormente em ID 101869977, anotou este Juízo: "In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural.
Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678).
Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos)".
Dessarte, em que pese no referido momento, tenha este Juízo reconhecido a vinculação da conta do Banco do Brasil do executado, à percepção de recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão, o presente pedido carece de robustez documental.
O pleito do executado está acompanhado apenas de cópia de ofício, carreada ao ID 141700940, datado de 08/11/2023, referente ao processo nº 046/23. À luz do cenário processualmente descortinado, não restou devidamente esclarecida a origem da quantia constrita de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), e se este numerário, assim como o anterior, igualmente está atrelado ao antecitado projeto governamental de fomento à cultura.
Desse modo, não prospera o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU.
Noutro vértice, argumenta a executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO que indisponibilizada em sua conta, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada, em virtude de complicações do seu estado de saúde.
Como cediço, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, a executada comprovou, mediante comprovante PIX (ID 141742681), o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de seu genitor JOSE ROMERO BEZERRA DA SILVA, na data de 31/01/2025.
Por sua vez, o laudo médico, vinculado ao ID 141742684, acentua: "paciente com 38 anos de idade, diagnosticada desde 2019 com vitiligo, doença crônica, sem cura; apresentou nos últimos exames, feitos em janeiro de 2025, diagnóstico de tireóide de hashimoto, hipotireoidismo e pré-diabetes.
Portanto, necessita de tratamento urgente de ataque (através de injetáveis) para resposta mais rápida do organismo e melhora em sua qualidade de vida que vem sendo afetada de forma exponencial, evoluindo rapidamente, trazendo efeitos devastadores em sua saúde física e emocional".
Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente.
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
Evidenciada a necessidade da executada aos recursos financeiros, com vistas à garantia de seu tratamento, contudo, não demonstrado que o recurso seria direcionado em sua inteireza à esse fim.
Nesse viés, a penhora limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade.
A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais restrições não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade.
Em síntese, sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), presente em conta corrente, deverá ser liberada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo em que deverá permanecer constrita a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de titularidade da executada Gabriela de Abreu Silva.
Os demais recursos, devem, integralmente ser transferidos para conta judicial DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, determino: a) a interrupção da ordem de reiteração programada; b) o desbloqueio da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO. c) nos termos do art. 854 § 5º, do CPC/2015 converto a indisponibilidade da quantia de R$ 82.385,75 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em penhora. d) intimem-se os executados para, querendo, apresentar(em) Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. e) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 04 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:31
Outras Decisões
-
03/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/01/2025 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição.
P.I.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:19
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
04/12/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:19
Juntada de diligência
-
01/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
25/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:41
Juntada de diligência
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA, junto a empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC.
Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC.
Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte.
Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-72 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015.
Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-63, pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA - CPF: *67.***.*08-54, até o valor de R$ 224.092,28 (duzentos e vinte e quatro mil, noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intime-se, ainda, o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:39
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:22
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:30
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:00
Outras Decisões
-
18/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:36
Juntada de termo
-
18/07/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora em relação ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (mil novecentos e nove reais e quatro centavos), expeça-se alvará da antedita quantia em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em retro petição (Banco: 004 - Banco do Nordeste - Agência: 183-X; - Conta corrente: 99 998-3; - CNPJ: 07.***.***/0183-39).
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:07
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, em desfavor de SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pugnando pelo desbloqueio do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do Banco do Brasil, alegando tratar-se de valor pertence ao projeto cultural, Lei Câmara Cascudo.
Intimado o executado para manifestar-se, pugna pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, e a consequente expedição de alvará em seu favor. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural.
Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678).
Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Determino a liberação do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, junto ao Banco do Brasil.
Ademais, quanto ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (um mil, novecentos e nove reais e quatro centavos), considerando que decorrido o prazo sem que houvesse impugnação à penhora, a transferência do montante penhorado à conta judicial é medida que se impõe.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos dados bancários, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:48
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o petitório de id n.º 101454190, como Impugnação à Penhora.
Pugna o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pela liberação da quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sob a alegação de que trata-se de montante relativo a Projeto Cultural.
Com efeito, intime-se o executado para trazer aos autos extrato bancário que evidencie a origem do montante constrito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:24
Outras Decisões
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:16
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 30/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 22:25
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:18
Outras Decisões
-
27/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 04:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:18
Audiência conciliação realizada para 19/10/2021 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2021 07:31
Audiência conciliação designada para 19/10/2021 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:26
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 13:46
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DE ABREU em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:32
Outras Decisões
-
18/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 07:01
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 07:00
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 01:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 15:57
Outras Decisões
-
23/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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