TJRN - 0815609-29.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805618-84.2025.8.20.0000
-
22/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:08
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
04/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
04/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 09:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 15:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
21/04/2025 16:27
Juntada de Ofício
-
17/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANNIE ALVES FIGUEREDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIELA DE ABREU SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 21:02
Outras Decisões
-
26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:31
Outras Decisões
-
03/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/01/2025 08:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 05:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 07:19
Juntada de diligência
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
06/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
04/12/2024 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:19
Juntada de diligência
-
01/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
01/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
25/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
25/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:41
Juntada de diligência
-
21/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA, junto a empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil.
No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico.
A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC.
Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC.
Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte.
Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-72 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015.
Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações.
Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social.
DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-63, pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA - CPF: *67.***.*08-54, até o valor de R$ 224.092,28 (duzentos e vinte e quatro mil, noventa e dois reais e vinte e oito centavos).
Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC.
Intime-se, ainda, o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada.
Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:39
Outras Decisões
-
25/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:22
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:30
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:00
Outras Decisões
-
18/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:36
Juntada de termo
-
18/07/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora em relação ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (mil novecentos e nove reais e quatro centavos), expeça-se alvará da antedita quantia em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em retro petição (Banco: 004 - Banco do Nordeste - Agência: 183-X; - Conta corrente: 99 998-3; - CNPJ: 07.***.***/0183-39).
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:07
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
01/07/2023 01:58
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
30/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, em desfavor de SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada.
Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pugnando pelo desbloqueio do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do Banco do Brasil, alegando tratar-se de valor pertence ao projeto cultural, Lei Câmara Cascudo.
Intimado o executado para manifestar-se, pugna pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, e a consequente expedição de alvará em seu favor. É o sucinto relatório.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural.
Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678).
Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado.
Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
DA PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente.
Determino a liberação do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, junto ao Banco do Brasil.
Ademais, quanto ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (um mil, novecentos e nove reais e quatro centavos), considerando que decorrido o prazo sem que houvesse impugnação à penhora, a transferência do montante penhorado à conta judicial é medida que se impõe.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos dados bancários, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:48
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO Vistos, etc.
Recebo o petitório de id n.º 101454190, como Impugnação à Penhora.
Pugna o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pela liberação da quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sob a alegação de que trata-se de montante relativo a Projeto Cultural.
Com efeito, intime-se o executado para trazer aos autos extrato bancário que evidencie a origem do montante constrito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:24
Outras Decisões
-
01/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 07:16
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 30/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 18:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 04:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
23/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 06:09
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 24/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 22:25
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 04:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:18
Outras Decisões
-
27/04/2022 08:08
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 04:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:18
Audiência conciliação realizada para 19/10/2021 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2021 07:31
Audiência conciliação designada para 19/10/2021 08:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 28/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 09:26
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 13:46
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DE ABREU em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 23:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:32
Outras Decisões
-
18/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 21:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 07:01
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA DE ABREU em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 07:00
Decorrido prazo de SOUL EVENTOS LTDA - EPP em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2020 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/11/2019 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 01:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2019 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 15:57
Outras Decisões
-
23/04/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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