TJRN - 0896983-62.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896983-62.2022.8.20.5001 Polo ativo TADEU ARRUDA CAMARA e outros Advogado(s): FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO, MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896983-62.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: TADEU ARRUDA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO MAGALHÃES SOBRINHO EMBARGADO: CARMEN LÚCIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, com pedido de prequestionamento explícito das matérias debatidas.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, para fins de prequestionamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado aprecia de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a validade do contrato de compra e venda, a inconsistência das provas testemunhais e a ausência de posse legítima pelo recorrente. 4.
 
 A menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não é requisito para o prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. 5.
 
 A jurisprudência consolidada veda a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão ou como simples instrumento de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 6.
 
 Não se verifica no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão, quando a matéria a eles relacionada tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão. 2.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem instrumento adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
 
 A fundamentação clara e completa do acórdão afasta a alegação de omissão para fins de embargos declaratórios.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por TADEU ARRUDA CAMARA contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
 
 Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão que apreciou a apelação, alegando, em síntese, omissão quanto à análise de provas essenciais, contradição entre os fundamentos e o dispositivo, bem como a necessidade de prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
 
 Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos de declaração.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No caso em análise, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais, requerendo o prequestionamento explícito das matérias debatidas.
 
 Contudo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado.
 
 O acórdão proferido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, com destaque para a análise minuciosa da validade do contrato particular de compra e venda apresentado, das provas testemunhais contraditórias e da ausência de comprovação de posse legítima pelo recorrente, além da improcedência do pedido indenizatório por benfeitorias.
 
 A menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte não é requisito para o reconhecimento do prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que se observa no caso em apreço.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco ao simples fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos com nítido propósito de rediscutir matéria já enfrentada.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-o. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896983-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de julho de 2025.
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896983-62.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: TADEU ARRUDA CAMARA, CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO, MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS, TADEU ARRUDA CAMARA ADVOGADO: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0896983-62.2022.8.20.5001 Polo ativo TADEU ARRUDA CAMARA e outros Advogado(s): FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO, MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Polo passivo CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO MAGALHAES SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0896983-62.2022.8.20.5001 APELANTE: TADEU ARRUDA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO MAGALHÃES SOBRINHO APELADO: CARMEN LÚCIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE POSSE LEGÍTIMA PELO RECORRENTE.
 
 CONTRATO PARTICULAR COM INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, determinando a restituição de imóvel ao espólio do falecido proprietário.
 
 O recorrente sustenta deter posse legítima sobre o bem, alegando tê-lo adquirido do falecido mediante contrato particular de compra e venda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio comprovou a propriedade do imóvel e o direito de reavê-lo; e (ii) estabelecer se o recorrente demonstrou posse legítima sobre o bem com base em negócio jurídico válido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A ação reivindicatória exige a comprovação da propriedade, da individualização do imóvel e da posse injusta do ocupante, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 4.
 
 O espólio apresentou documentação idônea que demonstra a aquisição regular do imóvel pelo falecido, incluindo autorização para lavratura da escritura pública e declarações do vendedor. 5.
 
 O contrato particular apresentado pelo recorrente contém assinaturas divergentes das regularmente atribuídas ao falecido, e depoimentos testemunhais contraditórios reforçam a suspeita de fraude. 6.
 
 A ausência de comprovação bancária ou recibos que atestem o pagamento do preço acordado no suposto negócio jurídico fragiliza a alegação de aquisição válida do imóvel. 7.
 
 Elementos probatórios indicam que, mesmo após o falecimento do proprietário, o imóvel permaneceu com seus pertences pessoais, demonstrando que o recorrente não detinha posse legítima. 8.
 
 Não há provas da realização de benfeitorias pelo recorrente que justifiquem indenização, razão pela qual o pedido compensatório deve ser negado. 9.
 
 O boletim de ocorrência anexado aos autos corrobora a irregularidade da ocupação do imóvel pelo recorrente, justificando a manutenção da decisão que determinou sua restituição ao espólio.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ação reivindicatória exige prova da titularidade do imóvel, da individualização do bem e da posse injusta do demandado. 2.
 
 Contrato particular de compra e venda com indícios de fraude, ausência de comprovação de pagamento e contradições testemunhais afastam a presunção de legitimidade da posse do recorrente. 3.
 
 A ausência de prova sobre benfeitorias realizadas impede a concessão de indenização compensatória.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TADEU ARRUDA CÂMARA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação reivindicatória (processo nº 0896983-62.2022.8.20.5001) ajuizada pelo espólio de ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, representado por sua inventariante CARMEN LÚCIA MACHADO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o réu desocupe e entregue o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, ao espólio de ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, representado pela inventariante.
 
 Em suas razões recursais (Id 27498210), aduziu o apelante que não houve o preenchimento dos pressupostos da ação reivindicatória, especialmente no que concerne ao interesse de agir.
 
 Apontou que o imóvel em questão lhe pertence, tendo sido adquirido de forma legítima, com justo título e observância das exigências legais.
 
 Alegou que a sentença recorrida desconsiderou provas materiais constantes nos autos, incluindo documentos que comprovariam a regularidade da sua posse e propriedade do bem.
 
 Afirmou que, ao longo da instrução, a parte apelada não demonstrou a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, razão pela qual seria descabida qualquer indenização a esse título.
 
 Asseverou que, além de não possuir fundamento jurídico, a decisão agravaria sua situação e de sua família, ensejando risco de dano irreparável caso a desocupação fosse mantida.
 
 Requereu, a reforma da sentença, com o reconhecimento de sua propriedade e a improcedência do pedido reivindicatório formulado pela autora.
 
 A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, em que refutou os argumentos do apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento (Id 27498229).
 
 Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28664414). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27498227).
 
 Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja reconhecida a sua posse legítima sobre o imóvel em discussão.
 
 A ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, é instrumento jurídico colocado à disposição do proprietário não possuidor para reaver bem que esteja em poder de terceiro de maneira injusta.
 
 Para tanto, deve a parte autora comprovar: (i) a sua titularidade sobre o bem; (ii) a perfeita individualização do imóvel reivindicado; e (iii) a posse injusta do demandado.
 
 No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel foi regularmente adquirido pelo falecido ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o Sr.
 
 JOÃO SILVEIRA GUIMARÃES FILHO, datado de 19 de junho de 2020.
 
 A documentação apresentada pelo espólio, incluindo autorização para lavratura da escritura pública e declarações prestadas pelo vendedor, confirmam que o imóvel pertencia ao falecido, de modo que a posse do apelante sobre o bem não encontra fundamento jurídico adequado.
 
 O recorrente, por sua vez, não logrou demonstrar a validade da alegada transação realizada entre ele e seu irmão falecido.
 
 O contrato particular apresentado como prova de aquisição do imóvel apresenta sérias inconsistências, inclusive com assinaturas divergentes daquelas regularmente atribuídas ao falecido, conforme indicam os depoimentos constantes dos autos.
 
 Além disso, a alegação de que a compra teria sido realizada mediante pagamento em espécie, sem qualquer comprovante bancário ou recibo emitido, levanta fundadas dúvidas quanto à autenticidade do negócio jurídico invocado pelo apelante.
 
 Em depoimento prestado em audiência, a testemunha KERGINALDO JACOB DE MEDEIROS afirmou que assinou o contrato na presença do Sr.
 
 ARMANDO, enquanto a testemunha ROMILSON ALVES TORRES declarou que assinou o documento em cartório após o falecimento do suposto vendedor.
 
 Tal contradição corrobora a tese de que o documento foi produzido de forma irregular, afastando qualquer presunção de veracidade acerca da transferência da propriedade.
 
 Outro ponto relevante a ser destacado diz respeito ao fato de que, mesmo após o falecimento de ARMANDO ARRUDA CÂMARA FILHO, o imóvel permaneceu com os pertences do falecido, incluindo móveis, eletrodomésticos, roupas e documentos pessoais, demonstrando que o recorrente não detinha posse legítima sobre o bem.
 
 O boletim de ocorrência anexado aos autos reforça a conclusão de que a ocupação do imóvel se deu de forma irregular e sem o devido amparo legal.
 
 No que concerne ao pedido de indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, observo que não há qualquer prova nos autos que ateste a realização de investimentos pelo recorrente que ensejem compensação financeira.
 
 A ausência de elementos concretos inviabiliza a concessão do pedido, devendo ser mantida a determinação de que o imóvel seja restituído no estado em que se encontra.
 
 Dessa forma, inexistindo comprovação de que a posse exercida pelo recorrente seja legítima, e restando configurado o domínio do espólio sobre o imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição do bem à inventariante.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Majoro os honorários advocatícios fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, a serem pagos pelo apelante.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0896983-62.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            24/02/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 10:09 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 06:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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