TJRN - 0802286-09.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802286-09.2023.8.20.5100 Partes: ANA FURTUOSA DE SOUZA x OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, houve o pagamento da dívida pela executada, já tendo sido expedidos alvarás em favor da exequente e sua causídica (ID153933892).
As partes nada mais requereram. Às vistas de tais considerações, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, ante o pagamento realizado.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
01/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANA FURTUOSA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802286-09.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA FURTUOSA DE SOUZA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 6 de junho de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802286-09.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA FURTUOSA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA FURTUOSA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802286-09.2023.8.20.5100 Partes: ANA FURTUOSA DE SOUZA x OI MOVEL S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão de ID136163276 em todos os seus termos, eis que a argumentação trazida pela parte executada no ID145144151 já foi devidamente apreciada por este Juízo, contra a qual não houve qualquer irresignação da parte ou interposição de recurso, conforme certidão exarada no ID.138967241.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
Após transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a decisão de ID143191129 em sua integralidade, expedindo-se o competente alvará.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:35
Decisão Determinação
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01/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de OI MOVEL
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31/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA FURTUOSA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA FURTUOSA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0802286-09.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: ANA FURTUOSA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.714,40 (seis mil, setecentos e quatorze reais e quarenta centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/12/2024.
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07/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802286-09.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANA FURTUOSA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação ao exequente para que atualize o valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 136163276.
AÇU/RN, data do sistema.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
10/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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05/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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03/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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03/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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02/12/2024 07:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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02/12/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802286-09.2023.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA FURTUOSA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA FURTUOSA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do OI MOVEL S/A, também qualificada, na qual requer o pagamento de R$ 5.720,09 (cinco mil, setecentos e vinte reais e nove centavos) a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, consoante planilha de cálculos anexada.
A sentença foi proferida em 30/05/2024 (ID:116176798), não tendo sido interposto recurso pelas partes, cujo trânsito em julgado se deu em 02/07/2024 (ID:125025386).
Iniciado o cumprimento de sentença, houve a regular intimação da executada para que efetuasse o pagamento espontâneo da dívida e/ou apresentasse impugnação.
No prazo legal, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a impossibilidade de constrição patrimonial em virtude da recuperação judicial a qual é submetida, desde 02.02.2023, devendo ser observada a universalidade do juízo recuperacional.
Informou que o crédito perseguido é concursal.
Manifestação pela exequente requerendo habilitação do crédito (ID:134323392). É o que pertine relatar.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que a causa de pedir cingiu-se à inclusão indevida do nome da exequente nos cadastrados de restrição ao crédito (SERASA), e decorrente do contrato de nº nº. 0005081000045853.
Dito isso, passo à análise da natureza do crédito perseguindo - se concursal ou extraconcursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o REsp nº 1.840.812/RS ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC/2015), para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema nº 1.051): "definir o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial deve ser considerado existente para o fim de submissão a seus efeitos, a data do fato gerador ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece".
Quando do julgamento, cujo trânsito em julgado já se encontra devidamente certificado, restou firmado o seguinte entendimento: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Destacando-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) “Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.
Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador. (...) Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos efeitos da recuperação judicial.” Analisando detidamente os termos da sentença, vislumbra-se que o crédito constituído nos autos possui duas naturezas distintas, quais sejam: a) crédito oriundo da condenação por danos morais (R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) crédito decorrente da condenação da verba sucumbencial, a qual pertence ao patrono da parte (10% sobre o valor da condenação).
O fato gerador de ambos se deu após o pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, que se deu em 01/03/2023, sendo forçoso reconhecer a natureza extraconcursal dos mesmos, os quais não devem se sujeitar ao plano recuperacional.
Isso porque a sentença foi proferida em 30/05/2024 (ID:116176798), já tendo havido seu respectivo trânsito em julgado.
Importa salientar que o novo procedimento a ser adotado é o previsto no Aviso nº 39/2023 – TJRJ, no seguinte sentido: ˜AVISO TJ n. 39/ 2023 AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias dos Estados e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados, e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi - em recuperação judicial (processo judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, considerando o constante no processo administrativo SEI nº 2023-06041363; AVISA aos senhores magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, servidores, advogados, demais interessados e Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Federais e Tribunais Trabalhistas do país, as novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em Recuperação Judicial em trâmite no processo judicial de nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Os respectivos créditos concursais, incluindo aqueles submetidos aos efeitos da primeira Recuperação Judicial (Proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), serão pagos na forma do Plano que vier a ser aprovado na segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001), restando vedadas, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
III - Dos créditos extraconcursais: os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras: 1.
Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line em uma das contas correntes indicadas abaixo, especificamente criadas para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. 2.
Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711-65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
Seguem, abaixo, os números das contas para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): a) EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.***.***/0001-43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1.b) EMPRESA OI MÓVEL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 50828-2 c) EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE - CNPJ: 33.***.***/0001-79 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0911 Conta corrente: 20013-7 Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça".
Veja-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dosRecursos Especiais representativos de controvérsia, Tema1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de RecuperaçãoJudicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Oscréditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízoespecial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, e às suas diretrizes.
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido(16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*18-76 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento:31/07/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DENOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL. - Em16/03/2023, decisão pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, deferiu segundo pedido de recuperação do grupo econômico Oi S .A.. - Conforme decidido pelo Superior Tribunalde Justiça, no julgamento do REsp 1842911/RS, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, para fins de submissão do crédito aos efeitos darecuperação judicial, deve ser levada em conta a datado fato gerador que o ensejou - Os honorários sucumbenciais se constituem na data da sentença, conforme posicionamento doColendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sendo a sua constituição anterior ao deferimento do segundo pedido de recuperação judicial, a extinção do cumprimento de sentença e habilitação no Juízo Falimentar é medida que se impõe. v.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANULATÓRIA DEATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR.
DATA DO ARBITRAMENTO.
TEMA Nº 1.051 DO STJ.
APROVAÇÃO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00185493720238160000 Curitiba,Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 17/06/2023, 4ªCâmara Cível, Data de Publicação:22/06/2023) Com relação ao crédito decorrente de honorários de sucumbência, imperiosa uma breve análise, de acordo com o referido Recurso Especial, senão vejamos: “Vale destacar, ainda, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.255.986/PR, fixou o entendimento de que o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Diante disso, no julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, perante a Segunda Seção, prevaleceu a tese de que se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal.” (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Nesse exato sentir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTROVÉRSIA SE CRÉDITO CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL.
FATO GERADOR.
TEMA DO RECURSO REPETITIVO Nº 1051/STJ.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.843.332/RS.
FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO ANTES DE 20.06.2016.
CRÉDITO CONCURSAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINA QUE, APÓS LIQUIDADO O CRÉDITO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO OU EMBARGOS, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR A RESPECTIVA CERTIDÃO DE CRÉDITO E EXTINGUIR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070531-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 11.03.2022); EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. "Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda" (AgInt no REsp 1.668.877/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019). 2.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Reconhece-se, portanto, extraconcursais ambos os créditos perseguidos no presente cumprimento de sentença, de modo que, em atenção à orientação expedida pelo eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deve ser dado prosseguimento ao feito, intimando-se a executada para efetuar o pagamento no prazo legal, após a rejeição da impugnação apresentada.
Por fim, saliente-se que não houve qualquer questionamento pela executada acerca dos valores executados ou mesmo apresentação de planilha de cálculos. Às vistas de tais considerações, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela OI MOVEL S/A, para assim determinar: a) reconhecer como extraconcursal o crédito decorrente da condenação por danos morais, assim como o crédito relativo à verba sucumbencial. d) determinar que os atos constritivos, em caso de ausência de pagamento, dar-se-são nestes autos.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada efetue o pagamento espontâneo da condenação, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Após, intime-se o exequente para que atualize o valor da dívida, em 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 09:16
Indeferido o pedido de OI MOVEL SA
-
24/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802286-09.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA FURTUOSA DE SOUZA DEFENSORIA (POLO ATIVO): OI MOVEL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID 130821814, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
AÇU/RN, 18 de setembro de 2024.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802286-09.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA FURTUOSA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 11:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802286-09.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA FURTUOSA DE SOUZA Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
03/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/12/2023.
-
15/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:32
Audiência conciliação realizada para 26/09/2023 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/09/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 13:25, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
18/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:05
Audiência conciliação designada para 26/09/2023 13:25 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
15/08/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
15/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802286-09.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FURTUOSA DE SOUZA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Considerando o teor do documento acostado no ID 104542830, intime-se a autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da utilidade da tutela de urgência requerida.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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