TJRN - 0806924-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 14:01
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 09:51
Decorrido prazo de JONATAN VITOR SOUSA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806924-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JONATAN VITOR SOUSA E SILVA, LARYSSA DANTAS DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JONATAN VITOR SOUSA E SILVA AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVADO: CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATAN VITOR SOUSA E SILVA e LARYSSA DANTAS DA SILVA SOUSA contra decisão interlocutória (Id. 19876827) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807037-64.2023.8.20.5124, ajuizada pela CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, manteve o deferimento da liminar. 2.
Em despacho de Id. 19910706, foi determinada a intimação da parte agravante para que procedesse ao respectivo recolhimento do preparo, nos termos do parágrafo único do art. 932, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 3.
No entanto, embora intimada, a agravante deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certidão de Id. 20465079. 4.
Sendo assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 5.
Isto posto, não conheço do recurso deserto, pois desprovido de preparo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
03/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:31
Não recebido o recurso de JONATAN VITOR SOUSA E SILVA, LARYSSA DANTAS DA SILVA SOUSA.
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19/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JONATAN VITOR SOUSA E SILVA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806924-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JONATAN VITOR SOUSA E SILVA, LARYSSA DANTAS DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JONATAN VITOR SOUSA E SILVA AUTORIDADE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVADO: CASA REAL INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
13/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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