TJRN - 0803422-12.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0803422-12.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: MARIA ELZA DE CARVALHO Advogado(s): HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS, GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803422-12.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA ELZA DE CARVALHO Advogado(s): HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS, GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803422-12.2021.8.20.5100.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Apelante: Banco Daycoval S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Apelada: Maria Elza de Carvalho.
Advogados: Hémerson Kelly Silva de Medeiros (OAB/RN 5042) e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385/STJ NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Maria Elza de Carvalho, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim ementado (Id. 17842233): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 50-8528882/21, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.” Em suas razões (Id. 17842237), o banco réu alegou, em síntese, que: a) inexistiu conduta ilícita por ele perpetrada, em razão da legalidade do contrato questionado; b) “a Apelada celebrou com o Banco Apelante o contrato de empréstimo consignado sob o nº 50-8528882/21, no valor de R$ 9.500,00 para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 228,79, por meio de descontos em seus proventos, conforme instrumento já anexado”; c) cerceamento de defesa pela não expedição de ofício, pelo Juízo, para verificar a existência de conta ou não em nome da autora em outra instituição bancária, não bastando mera presunção para infirmar os fatos, “para se confirmar em absoluto a existência ou não de fraude no contrato firmado e afastar qualquer enriquecimento ilícito da parte Apelada”; d) “a parte Apelada recebeu o crédito disponibilizado em sua conta corrente por força do contrato, de modo que, mesmo não tendo firmado o contrato, deveria no mínimo demonstrar boa-fé e agido cooperativamente, devolvendo a quantias ao Banco Apelante.
Como não o fez e certamente optou por sacar o valor, a parte Apelada assumiu inequívoco comportamento concludente, previsto nos arts. 107 e 111 do CC, o que impede de questionar a sua existência e dos descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”; e) não restou configurada qualquer falha na prestação de serviços nem a relação de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados; f) “não pode prosperar o quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 3.000,00, porquanto manifestamente excessivo”; g) “em caso de nulidade dos contratos em comento, houvesse a devida compensação dos valores disponibilizados por força do negócio jurídico, com a condenação determinada, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Apelada, especialmente, porque se trata de valor líquido, devidamente comprovado nos autos”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos (Id. 17842250).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. (Id. 18821238). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente urge se manifestar sobre a alegação de suposta ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente decretação da nulidade da sentença, em decorrência de ausência de produção de prova (expedição de ofício ao Banco do Brasil).
Nesta senda, não há que se falar em nulidade na sentença recorrida, pois a produção da prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
No caso em deslinde, o juiz somente entendeu pela desnecessidade de tal expedição de ofício, pois que a seu ver era totalmente irrelevante, além do que, o recorrente sequer demonstrou o real prejuízo em razão da não realização de tal diligência.
Sobre o caso, já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO.
ART. 42 DA LC 101/2000.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Resp 1252341/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). (Nossos Destaques) Nesta direção, inexistindo cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a pretensão do Apelante neste sentido.
Ultrapassada a questão sobre o cerceamento de defesa, passo a análise das demais irresignações recursais.
Como já dito, por meio de seu recurso, o Banco questiona a ilegitimidade dos descontos, argumentando a inexistência de provas da fraude, da má prestação dos serviços, dos danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, juntando os contratos celebrados pelas partes (mesmo que impugnados pela autora), e, em segundo plano, critica a fixação da verba indenizatória.
Tais pleitos não devem ser atendidos.
Explico.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição.
Ocorre que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem a autora, inclusive repetidamente afirmando que a conta onde restou creditado o valor da operação fraudulenta não é de sua titularidade.
De fato, as divergências apontadas pela parte autora, são incontestes, pois além da nítida divergência entre assinaturas apostas no lastro contratual e documentos de procuração e identificação fornecidos pela mesma, ainda temos que a instituição financeira recorrente, se recusou a arcar com as custas para a realização da perícia grafotécnica (Id. 17842226), imprescindível para dirimir a sua incumbência quanto ao ônus da prova e a comprovação da autenticidade da assinatura.
Ainda que assim não o fosse, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (destaquei).
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado.
Em relação ao dano moral, em situações como as do presente caso, o dano é presumido, isto é, in re ipsa.
No que concerne ao pleito indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio quantum a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se encontra acima da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (R$ 5.000,00), devendo ser mantido a fim de evitar a configuração de reformatio in pejus, já que a parte autora não recorreu da sentença.
Por fim, no tocante aos consectários legais fixados pelo julgador de primeiro grau, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito, porquanto estabelecidos em conformidade com os parâmetros legais e com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo totalmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbências a ser arcado pelo réu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por permissão do artigo 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803422-12.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0803422-12.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ELZA DE CARVALHO Advogado(s): HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS, GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Intime-se o embargado para responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803422-12.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA ELZA DE CARVALHO Advogado(s): HEMERSON KELLY SILVA DE MEDEIROS, GREGORIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803422-12.2021.8.20.5100.
Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu/RN Apelante: Banco Daycoval S/A.
Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/RN 833-A) Apelada: Maria Elza de Carvalho.
Advogados: Hémerson Kelly Silva de Medeiros (OAB/RN 5042) e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELA ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 385/STJ NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, promovida por Maria Elza de Carvalho, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim ementado (Id. 17842233): “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº 50-8528882/21, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.” Em suas razões (Id. 17842237), o banco réu alegou, em síntese, que: a) inexistiu conduta ilícita por ele perpetrada, em razão da legalidade do contrato questionado; b) “a Apelada celebrou com o Banco Apelante o contrato de empréstimo consignado sob o nº 50-8528882/21, no valor de R$ 9.500,00 para pagamento em 84 parcelas fixas de R$ 228,79, por meio de descontos em seus proventos, conforme instrumento já anexado”; c) cerceamento de defesa pela não expedição de ofício, pelo Juízo, para verificar a existência de conta ou não em nome da autora em outra instituição bancária, não bastando mera presunção para infirmar os fatos, “para se confirmar em absoluto a existência ou não de fraude no contrato firmado e afastar qualquer enriquecimento ilícito da parte Apelada”; d) “a parte Apelada recebeu o crédito disponibilizado em sua conta corrente por força do contrato, de modo que, mesmo não tendo firmado o contrato, deveria no mínimo demonstrar boa-fé e agido cooperativamente, devolvendo a quantias ao Banco Apelante.
Como não o fez e certamente optou por sacar o valor, a parte Apelada assumiu inequívoco comportamento concludente, previsto nos arts. 107 e 111 do CC, o que impede de questionar a sua existência e dos descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium”; e) não restou configurada qualquer falha na prestação de serviços nem a relação de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados; f) “não pode prosperar o quantum indenizatório arbitrado na quantia de R$ 3.000,00, porquanto manifestamente excessivo”; g) “em caso de nulidade dos contratos em comento, houvesse a devida compensação dos valores disponibilizados por força do negócio jurídico, com a condenação determinada, nos termos do artigo 368 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Apelada, especialmente, porque se trata de valor líquido, devidamente comprovado nos autos”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos (Id. 17842250).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. (Id. 18821238). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se, inicialmente sobre a suposta ocorrência de cerceamento de defesa, com a consequente decretação da nulidade da sentença, em decorrência de ausência de produção de prova (expedição de ofício ao Banco Votorantim).
Nesta senda, não há que se falar em nulidade na sentença recorrida, pois a produção da prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, o qual, discricionariamente decidirá ou não sobre a imprescindibilidade da realização da mesma.
No caso em deslinde, o juiz somente entendeu pela desnecessidade de tal expedição de ofício, pois que a seu ver era totalmente irrelevante, além do que, o recorrente sequer demonstrou o real prejuízo em razão da não realização de tal diligência.
Sobre o caso, já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO.
ART. 42 DA LC 101/2000.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Resp 1252341/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Nesta direção, inexistindo cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a pretensão do Apelante neste sentido.
Ultrapassada a questão sobre o cerceamento de defesa, passo a análise das demais irresignações recursais.
Como já dito, por meio de seu recurso, o Banco questiona a ilegitimidade dos desconto, argumentando a inexistência de provas dos danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, juntando os contratos celebrados pelas partes, e, em segundo plano, criticar a fixação da verba indenizatória.
Tais pleitos não devem ser atendidos.
Explico.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição.
Ocorre que o instrumento negocial juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte da demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem a autora, inclusive repetidamente afirmando que a conta onde restou creditado o valor da operação fraudulenta não é de sua titularidade.
De fato, as divergências apontadas pela parte autora, são incontestes, pois além da nítida divergência entre assinaturas apostas no lastro contratual e documentos de procuração e identificação fornecidos pela mesma, ainda temos que a instituição financeira recorrente, se recusou a arcar com as custas para a realização da perícia grafotécnica (Id. 17842226), imprescindível para dirimir a sua incumbência quanto ao ônus da prova e a comprovação da autenticidade da assinatura.
Ainda que assim não o fosse, esclarece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (destaquei).
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado.
Em relação ao dano moral, em situações como as do presente caso, o dano é presumido, isto é, in re ipsa.
No que concerne ao pleito indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio quantum a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se encontra acima da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (R$ 5.000,00), devendo ser mantido a fim de evitar a configuração de reformatio in pejus, já que a parte autora não recorreu da sentença.
Por fim, no tocante aos consectários legais fixados pelo julgador de primeiro grau, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito, porquanto estabelecidos em conformidade com os parâmetros legais e com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo totalmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbências a ser arcado pelo réu, para 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, por permissão do artigo 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803422-12.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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