TJRN - 0854088-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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11/09/2025 10:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854088-23.2021.8.20.5001 Parte exequente: DEBORA DE FREITAS MELO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 137670850) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 10.574,71 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro Reais e setenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de dezembro de 2024, conforme Id 137670850.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137670848), em favor de WANESSA TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CNPJ: 55.***.***/0001-20, OAB/RN 1959.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 06:42
Juntada de diligência
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19/08/2024 21:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:40
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 10:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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