TJRN - 0100791-29.2017.8.20.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100791-29.2017.8.20.0137 Polo ativo R C F SILVA - EPP Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FORNECIMENTO DE INSUMOS (COMBUSTÍVEIS).
 
 EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, SEM O CORRESPONDENTE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 DEVER DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE JANDUIS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0100791-29.2017.8.20.0137, ajuizada pela R.
 
 C.
 
 F.
 
 SILVA – ME (POSTO SANTA TEREZINHA), ora Apelada.
 
 A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
 
 III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Janduís/RN ao pagamento da quantia de R$ 30.922,00 (trinta mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária, a contar do vencimento da dívida, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
 
 CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
 
 COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
 
 TJRN.
 
 CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. (...)”.
 
 Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora/Apelada, apreciados nos seguintes termos: “(...). 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes dar PROVIMENTO, a fim de retificar o dispositivo da sentença, passando a constar da seguinte forma: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Janduís/RN ao pagamento da quantia de R$ 30.922,00 (trinta mil novecentos e vinte e dois reais).
 
 O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
 
 A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
 
 Sem custas, eis que a parte ré é isenta.
 
 Outrossim, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, consoante dispõe o §2º do art. 85 do Novo Código de processo Civil.” Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. (...)”.
 
 Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) o autor não acostou qualquer prova do alegado (que teria efetuado a prestação de serviços nos exatos moldes contratados); b) ao contrário da sentença, os documentos apresentados não tem o condão de comprovar a devida prestação de serviços; c) não é possível aferir, diante dos documentos colacionados aos autos, sequer a entrega do combustível que corresponde ao valor cobrado, não desincumbiu do ônus que lhe cabia, aos moldes do artigo 373 do CPC.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, no sentido de julgar pela improcedência do pleito autoral.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
 
 VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Janduís/RN ao pagamento da quantia de R$ 30.922,00 (trinta mil novecentos e vinte e dois reais), a ser acrescida de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em sede de liquidação de sentença, consoante dispõe o §2º do art. 85 do Novo Código de processo Civil.
 
 Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença objurgada.
 
 Com efeito, a sentença mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante do processo, notadamente a comprovação da contratação (contrato de fornecimento n.º 0103/2016), que decorreu de procedimento de dispensa de licitação (Processo adm. n.º 002/2016), emissão de nota fiscal com recibo do fornecimento.
 
 Além disso, o constante da prova documental restou corroborada pela prova oral produzida (audiência de Id n.º 26941514).
 
 Dessa forma, tendo havido a comprovação da contratação e do fornecimento do insumo (combustíveis) ao poder público municipal pela empresa autora/apelada, surge a obrigação de adimplir, a qual não foi comprovada pelo Município de Janduis.
 
 A não observância do procedimento administrativo de liquidação da despesa pública constitui problema de cunho administrativo, em nada alterando a obrigação firmada com o particular, sob pena de enriquecimento sem causa da edilidade.
 
 A responsabilização da Administração Pública em tais situações é largamente reconhecida pela jurisprudência, visto que o Poder Judiciário rechaça qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito do ente público, quando se locupleta de mácula por si perpetrada, conforme podemos verificar nos seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 NOTA DE EMPENHO.
 
 DÍVIDA COMPROVADA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
 
 VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Remessa Necesária n.º 2009.013751-7, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargador Cláudio Santos, j. 18.05.10). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
 
 INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
 
 NOTA DE EMPENHO.
 
 DÍVIDA COMPROVADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
 
 RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
 
 CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Não pode o Município eximir-se do pagamento por serviço prestado, com base na ausência de procedimento licitatório, cuja adoção lhe competia. 2.
 
 Ainda que declarado nulo o contrato, o ente público não fica exonerado do dever de indenizar o particular pelos serviços já prestados. 3.
 
 Contraprestação devida para afastar o enriquecimento sem causa. 4.
 
 Recurso Conhecido e Improvido." (Apelação Cível n.º 2008.011769-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.09) [grifei]. "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO POR ENTE PÚBLICO.
 
 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
 
 RECUSA DO PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECUSO.
 
 Embora o ente municipal não tenha realizado licitação, se for comprovada a efetiva prestação da atividade pelo particular, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração." (Apelação Cível n.º 2006.005488-1, 1ª Câmara Cível, Relª.
 
 Juíza Convocada Francimar Dias, j. 10.12.07) [grifei].
 
 A par dessas premissas, não há qualquer reparo na sentença recorrida.
 
 Em consequência do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados (artigo 85, § 11, do CPC), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
 
 Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100791-29.2017.8.20.0137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de setembro de 2024.
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                                            19/09/2024 21:05 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 19:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/09/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 09:41 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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