TJRN - 0821460-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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05/12/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821460-44.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): O.
L.
D.
M.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0821460-44.2022.8.20.5001 AUTOR: O.
L.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PAULA NASCIMENTO LOPES LINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Olívia Lopes de Morais, neste ato representada por sua genitora Ana Paula Nascimento Lopes Lins, em desfavor da Unimed Natal, todos devidamente qualificados inicialmente.
Alegou que é usuária do plano de saúde da Ré, portadora do cartão de usuária nº. 0 062 0030013962054, tendo sido diagnosticada em 17/02/2022 com Transtorno do Espectro Autista – Cid. 10 F84.0, atual Cid. 11 6A02.
Diante do diagnóstico, o seu médico assistente lhe prescreveu: 1.
Psicologia (abordagem em análise do comportamento – ABA/DENVER); 2.
Acompanhante terapêutico; 3.
Fonoaudiologia (especializada em linguagem – PECS/PROMPT); 4.
Psicomotricidade; 5.
Educador físico; e 6.
Terapia Ocupacional com Integração Sensorial).
Ainda, determinou que: “a estimulação deve ser intensiva, necessitando atualmente de uma carga horária semanal para a Terapia Denver de 30 (trinta) horas semanais, a serem distribuídas para domicílio (2h por dia) e escola (4h por dia).” Relatou que, requereu junto à demandada a autorização e custeio das terapias determinadas, havendo sido deferido pelo plano de saúde (ID nº 80782383), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, tendo sido direcionada a autora para a rede credenciada ao plano de saúde, entre as quais se insere a clínica NÚCLEO DESENVOLVE, que prestaria o serviço de ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO – DENVER – 30 horas semanais – ambiente escolar e domiciliar.
Contudo, para sua surpresa, a demandada através dos comunicados das clínicas credenciada, imprensa e site da UNIMED (que inclusive foi objeto de nota por ela emitida) determinou a suspensão coletiva da terapia ABA/DENVER em ambiente escolar e domiciliar, com a alegação que: “as terapias do tipo AT - Acompanhantes Terapêuticos -, sendo realizadas em domicílio ou ambiente escolar, não possuem previsão de cobertura contratual, por nenhum plano de saúde do país, uma vez que não consta no Rol de Procedimentos editado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar”.
Baseado nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a demandada se abstenha de promover a interrupção do tratamento da autora, inclusive, referente a ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO – DENVER – 30 horas semanais – ambiente escolar e domiciliar, mantendo-o inalterado, nos termos da prescrição médica, bem como, no mérito pleiteou a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios.
Em prol da sua pretensão, acostou procuração e documentos.
Por meio da decisão interlocutória em Id. nº 80830301, este juízo deferiu a medida de urgência pretendida.
Devidamente citada, a demandada informou o cumprimento da obrigação (id. 812245332) e apresentou contestação em Id. nº 81738504, argumentando, em síntese, que não suspendeu o serviço de terapias, apenas o acompanhante terapêutico.
Defendeu que a determinação de custeio de acompanhamento terapêutico domiciliar e escolar significa onerar a operadora promovendo desequilíbrio econômico-financeiro, o que não se pode admitir.
Ainda, inferiu que o presente serviço não está previsão no rol de procedimentos da ANS, o qual, considera ser taxativo, para fornecimento de Acompanhante Terapêutico.
Ainda, rechaçou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Igualmente, juntou documentos em prol de sua pretensão.
Réplica à contestação no Id. nº 82944236.
A demandante interpôs Agravo de Instrumento nº 0805005-69.2022.8.20.0000, tendo lhe sido concedida a tutela recursal (id. 83143365).
Termo de audiência de instrução id. 105683155, não havendo acordo entre as partes.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 107397739).
Foi proferido Acórdão provendo parcialmente o Agravo de instrumento interposto pelo demandado (id. 102442347) É o que importava relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada buscando o restabelecimento do tratamento da autora, do método ABA/DENVER com Acompanhante Terapêutico domiciliar e escolar que havia sido suspenso, além da condenação da demandada ao pagamento de danos morais.
Da análise do arcabouço probatório, depreende-se incontroversa a relação contratual entre as partes (id.80781128), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA: CID-10 F84.0/ CD 11- 6A02), consoante o Laudo assinado pelo médico assistente (id. 80782381), indicando a Terapia ABA, bem como a suspensão do acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar (id. 80782385 e 80782384).
Sabe-se que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo à operadora do plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Nesse particular, nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022 ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, passando a agência reguladora a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem a reconhecer métodos como a terapia ABA, modelo Denver, integração sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha o autor.
Desse modo, não há que sequer falar em limitação do número de sessões, haja vista que afrontaria o boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, devendo sempre ser resguardado a saúde do paciente em primeiro lugar.
No caso em apreço, em relação à suspensão por parte do plano de saúde réu, à época, observa-se que foi tão somente àquelas realizadas por meio de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, nos termos da própria narrativa dos fatos constante na exordial, bem como da comunicação apresentada no id.80782385.
Por outro lado, as terapias em ambiente clínico estavam em pleno curso.
Não obstante seja incontroversa o diagnóstico da autora e o indicativo de tratamento com intervenções terapêuticas, no que diz respeito, especificamente, à obrigatoriedade da prestação da terapia em ambiente natural, não vislumbro o direito autoral, uma vez que este tipo de atendimento não está incluído na cobertura mínima prevista na Resolução Normativa - RN nº 465/2021, que trata da referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde.
Destaca-se, ainda, que a previsão de acompanhamento especializado quando a pessoa com transtorno autista esteja incluída no ensino regular também não transfere esse ônus aos planos de saúde consoante previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, além do que a referida atividade sequer é objeto do contrato.
Somado a isso, em que pese a importância das terapias ao desenvolvimento da criança, o serviço de assistente terapêutico não é prestado por profissional da área médica, ou de saúde, de modo que não pode ser abarcado como obrigação do plano.
Ressalta-se que, não se pode remeter esse ônus de arcar com acompanhamento terapêutico no ambiente natural aos planos de saúde.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já ratificou a não obrigatoriedade dos planos de saúde em disponibilizar tratamento em ambiente domiciliar e escolar por ausência de cobertura contratual, já que não guardam correlação com a prestação de serviços médicos, que constitui o objeto do contrato: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821370-17.2019.8.20.5106, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 08/07/2021).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Ag.
Inst. n° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; e AI 0804243-53.2022.8.20.0000), julgados em 05/07/2022, relator Des.
Ibanez Monteiro).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DOPLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL,REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJRN, 2ª Câmara Cível, AI nº 0807921-13.2021.8.20.0000,Rel.
Des.
Judite Nunes, julgado em 26/11/2021).
Portanto, à míngua do pedido, não é abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à intervenção de assistente terapêutico na residência e em ambiente escolar, uma vez que não se trata da hipótese de internação domiciliar ( home care), não tendo o plano obrigação de custear o acompanhante terapêutico nestes ambientes, por se tratar de atividade de natureza pedagógica.
Por fim, reforça-se que a operadora de saúde demandada apenas restringiu a realização dos tratamentos com Assistente Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar.
Assim, não houve propriamente a interrupção do serviço, mas tão somente a previsão de este deverá ser prestado dentro das clínicas conveniadas, o que aparentemente não configura ilicitude, notadamente pela abrangência das obrigações do contrato de assistência à saúde em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares, ou seja, a terapia pelo método Aba/Denver em ambiente clínico está autorizado.
Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a configuração do dano moral passa pela conjugação de três fatores: ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), dano sofrido pela autora e nexo de causalidade entre um e outro.
Todavia, no presente caso, entende-se não ser possível seu acatamento, uma vez que, o direito tutelado requerido de acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, se da pela improcedência.
Em outras palavras, o pedido de indenização por danos morais, só poderia ser procedente se o entendimento consolidado sobre o tema também o fosse, o que não é o caso.
Deste modo, a conduta da ré em suspender o acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, por si só, não se configurou ato ilícito, tendo agido dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos.
Logo, não houve abuso de direito ou qualquer prática que pudesse justificar a pretensão de reparação moral.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, em dissonância com a manifestação do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por o Olívia Lopes de Morais, neste ato representada por sua genitora Ana Paula Nascimento Lopes Lins, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, pelos fundamentos já expostos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0821460-44.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Planos de saúde, Cláusulas Abusivas] Nome da Parte Ativa: O.
L.
D.
M.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305, Nome da Parte Passiva: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 TERMO GERAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23/08/2023 09:30, na Sala de Audiência desta 12ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Cleanto Fortunato da Silva.
Realizado o pregão, observadas as formalidades legais, verificou-se a presença das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas por elas arroladas adiante qualificadas.
Presente a advogada Dra Fernanda Fernandes dos Santos, OAB/RN 9243 substabelecida pela parte ré e o(a) Sr (a) Ana Luiza Brito, CPF *83.***.*24-99, como preposto(a) da parte demandada.
Testemunha da parte demanda: Rafael Oliveira Melchuna, CPF: *69.***.*87-58 Endereço: Av.
Se, Salgado FIlho. 1773, Condomínio Residence, apt 253, Lagoa Nova, Natal/RN, Telefone: 84 99968-4328 2.
Testemunha da parte autora: Larissa Virgínia Gomes Freire Wanderley, CPF: *15.***.*37-09; Endereço: Rua Rio Mogi Guaçu, 7698, Pitimbu, Natal/RN; 1) Aberta a audiência, proposta a conciliação, a parte demandada informou que não tinha proposta de acordo. 2) Passou-se então a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme consta na mídia anexa. 3) Os advogados das partes requereram a apresentação de razões finais por memoriais. 4) Determinou o MM Juiz a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora e em seguida a parte ré.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público, para em 15 dias, apresentar parecer.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Amanda Augusto da Fonsêca, Assessora de Gabinete, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 11:04
Audiência instrução realizada para 23/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/08/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:07
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821460-44.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, diante da impossibilidade do Magistrado realizar a audiência no dia 08/08/2023, reaprazo a audiência de Instrução para o dia 23/08/2023 09:30h, na Sala de Audiência Virtual deste Juízo, a ser acessada através do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcxYmFiOTQtODdlNy00NDAzLTk1MjMtMDczZmFhZmYzMmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d.Em caso de dúvidas ou informações entrar em contato com este Juízo através dos seguintes meios: e-mail: [email protected] / whatsapp 84-3673-8465 / telefone 84-3673-8466.
P.I.
Natal,4 de agosto de 2023.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:34
Audiência instrução designada para 23/08/2023 09:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:31
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:35
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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