TJRN - 0802645-90.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
16/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s), decorrido o prazo, sem nada requerido, arquive-se.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
22/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 17:02
Juntada de Alvará recebido
-
13/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
13/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 13:22
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
10/08/2023 09:20
Juntada de Alvará recebido
-
09/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802645-90.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento de valor R$ 12.867,67 ( Doze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Foi o exequente intimado para efetuar o pagamento, conforme ID: 97597517 .
Posteriormente o exequente pugnou pelo pagamento de valor R$ 14.154,43 ( quatorze mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente a indenização por danos morais, materiais (restituição em dobro) e honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de multa e honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Intimado o executado apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 12.985,58 (Doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), ID: 99691376 .
Em petição o exequente concordou com os cálculos apresentados, abdicando do valor controverso, assim pugnou pelo levantamento do valor depositado, com expedição de alvará.
ID: 101645075.
DECIDO.
E certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID: 89059487.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 1.168,85 (Um Mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) tendo o autor reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID: 101645075 , quando da renúncia do valor controvertido.
Razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 12.985,58 (Doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1.168,85 (Um Mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de 1.168,85 (Um Mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição ID: 100124581, no valor total de R$ 12.985,58 (Doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a Secretaria que efetue o desbloqueio da quantia bloqueada via SISBAJUD nas contas da executada.
ID: 99753595.
No que se refere ao cumprimento da obrigação expeça-se alvará nos termos da petição de ID: 101645075, para levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores depositados conforme ID: 99691377, no total de R$ 12.985,58 (Doze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:01
Juntada de custas
-
09/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 17:47
Outras Decisões
-
02/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2023.
-
26/04/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SALES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:07
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
31/03/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:27
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 00:51
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2022 10:54
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:08
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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