TJRN - 0864262-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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08/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0864262-57.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: OZANI CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que, em petitório de Id. 128347437, a parte exequente havia informado a existência de um saldo remanescente do cumprimento de sentença, no valor de R$226,29 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), uma vez que o demandado realizou a compensação na quantia de R$ 1.207,91 (um mil, duzentos e sete reais e noventa e um centavos), porém, a ora autora recebeu em sua conta a quantia de R$ 981,62 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Intimado a se manifestar, o banco executado informou que o valor do TED depositado na conta da exequente foi corrigido monetariamente para fins de compensação, conforme autorizado pela sentença transitada em julgado, pelo que já teria satisfeito a obrigação de pagar de forma integral (Id. 139391191).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, analisando detidamente o feito, entendo assistir razão ao devedor.
De fato, a sentença proferida em Id. 120595916 condenou o banco executado ao pagamento de danos morais, restituição do indébito do contrato na forma simples, autorizando, no mesmo ato, a “a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC.” Desse modo, ao requerer o cumprimento da sentença, o exequente pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 4.422,96 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos)(Id. 123331409).
Intimado a pagar o débito, o executado depositou em juízo a quantia de R$3.647,41 (três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos)(Id. 126774015), por ter havido a compensação da quantia de R$1.207,91 (um mil, duzentos e sete reais e noventa e um centavos), conforme o seguinte cálculo: Veja-se, portanto, que houve a correta atualização do débito total, com a incidência do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ademais, o executado demonstra que o valor do TED depositado em favor da autora (R$981,62) havia sido atualizado para se alcançar a quantia de R$1.207,91, nos termos expressamente determinados pelo título executivo: Frente ao exposto, assiste razão ao executado quanto à quitação integral do débito ocorrida mediante a compensação supracitado e o depósito efetivado nos autos.
Assim, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará em favor do credor e seu causídico, através do SISCONDJ, sendo: a) R$2.250,68 (dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada em favor do credor principal OZANI CARDOSO DA SILVA, BANCO BRADESCO, conta CORRENTE, Nº DA AGÊNCIA: 0995-4, CONTA: 25884-9; b) R$1.396,93 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e eventuais acréscimos da conta remunerada em favor do advogado ALYSON COLT LEITE SILVA, NOME DO BANCO: 001- BANCO DO BRASIL,CONTA CORRENTE, Nº DA AGÊNCIA: 2878-9,Nº DA CONTA: 53.909-0, CPF: *88.***.*34-22.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Em Natal/RN, 22 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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04/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864262-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OZANI CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autoa, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 126774015, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864262-57.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): OZANI CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autoa, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 126774015, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0864262-57.2022.8.20.5001 Parte Autora: OZANI CARDOSO DA SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por OZANI CARDOSO DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.120595916, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 4.855,32 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.123331409, pág,03-04).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.123331409, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:08
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 19:06
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864262-57.2022.8.20.5001 Parte autora: OZANI CARDOSO DA SILVA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de "“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA” ajuizada por OZANI CARDOSO DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, que é aposentado do INSS, e constatou descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a um empréstimo celebrado junto ao requerido, a ser debitado em 84 parcelas de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), o qual alega desconhecer.
Amparado em tais fatos, requereu, além da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu, inaudita altera parte, a suspensão imediata dos descontos relativos ao CONTRATO Nº 010016328215, no valor de R$981,62 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).
Em sede de mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação alusiva ao empréstimo de n. 010016328215; a repetição do indébito em dobro; e seja o requerido condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou diversos documentos.
Decisão em ID. 87852766 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, contudo, a justiça gratuita em favor do demandante.
Citado, o réu ofertou sua defesa em Id. 89155715.
Na peça, defende, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência e a ausência de interesse de agir da parte autora, impugnando, ainda, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
No mérito, argumenta a regularidade da conduta, porquanto o contrato restou devidamente assinado e anuído pelo autor.
Alega, ainda, que supondo a veracidade das alegações proferidas na exordial, de que não houve a contratação do CCB, a parte requerente não teve os cuidados necessários com seus documentos pessoais possibilitando que terceiros de má-fé, portando sua documentação, celebrassem o contrato para a obtenção de crédito junto ao banco réu que, de boa-fé, realizou a concessão do mútuo e, diante da ausência de má-fé da instituição, condená-la ao pagamento de uma indenização por danos materiais ou morais a que jamais deu causa, ensejaria em um prejuízo irreparável.
Pugna, ao final, pela improcedência integral da demanda.
Ato contínuo, o autor peticionou apresentando documento comprobatório de sua residência (Id. 89170728).
Réplica ofertada em Id. 90354679.
Decisão saneadora proferida em Id. 90475527, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A requerimento da parte ré, este Juízo deferiu o pedido de expedição do Ofício ao Banco Bradesco, a fim de que preste informações para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 258849, bem como para realização de perícia grafotécnica no contrato objeto dos autos (Id. 95390279).
A resposta do Bradesco consta em Id. 96541670.
Realizou-se o exame grafotécnico por perito devidamente credenciado perante o NUPEJ-TJ/RN, cujo resultado se encontra em Ids. 106201264 e 107702100.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da existência de regular contratação de empréstimo consignado, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada dos contratos de Ids. 103568734 e 103568735, o laudo pericial do Id. 106201264 é bastante claro quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome do autor, a indicar ter havido uma falsificação por imitação, esclarecendo o perito que “O corpo técnico deste laudo apresenta de forma minuciosa as demonstraçoes gráficas e todas convergências e divergências grafoscópicas encontradas, sustentando fortemente a afirmação de que Ozani Cardoso da Silva NÃO é a autora da assinatura questionada” (pág. 26).
Assim, encontra-se comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação.
Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada.
Resta inconteste, portanto, que o negócio jurídico reputado por válido pela parte ré é de todo nulo, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico.
Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Friso, ademais, que o fato de o autor eventualmente ter feito uso da quantia não implica na convalidação das avenças, que estão por direito inquinadas com o vício de nulidade (art. 169, CC).
Entretanto, é óbvio que os valores percebidos serão abatidos da quantia a ser restituída à parte autora, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Embora já julgado o tema, ressalto que o C.
STJ afetou novamente o recurso supracitado ( somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, ressalto), com vistas `Possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021).
Nesse sentido, sem prejuízo da nova afetação determinada, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, contudo, convém pontuar que, apesar do vício da falsidade da assinatura na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, é importante frisar que o banco juntou na sua contestação provas documentais (ID 106106007, pág. 6) de que agiu em conformidade com o esperado cuidado de quem fornece o crédito, pois exigiu os documentos pessoais do autor, fez contrato escrito e assinado, inclusive com assinatura em documento autorizando o desconto no benefício previdenciário, conforme determina a lei.
Portanto, o banco também foi vítima de um fraudador, onde a fraude somente foi possível de ser revelada através de uma prova de perícia grafotécnica, ou seja, não foi uma fraude grosseira.
Além disso, restou incontroverso que o demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta bancária junto ao banco Bradesco, conforme comprovado pela instituição financeira através documento anexado em ID nº 96541670.
Ademais, inexiste nos presentes autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que a parte autora tenha procurado o banco réu antes do ajuizamento da demanda para devolver o dinheiro recebido e relatando a fraude cometida em desfavor de AMBOS, porquanto cometida por terceiro, o que consequentemente afasta assim a conduta dolosa ou reprovável do banco, quando este fez os descontos mensais na conta bancária do autor embasado no contrato de empréstimo objeto da lide até então válido.
Enfim, inexistem provas de que a instituição financeira tenha porventura se mantido inerte ou mesmo se recusado a adotar medidas suficientes a reparar os danos sofridos pelo autor.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra necessário o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, já que não ficou evidenciado o caso de quebra da boa-fé objetiva, mas apenas de falha na prestação de serviços por não ter sido detectada a fraude.
No mesmo sentido, transcrevo julgados recentes emanados pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO EM VALOR REDUZIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIDOS PARCIALMENTE O RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PREJUDICADO O ADESIVO DA AUTORA NA PARTE QUE PRETENDIA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN, Apelação Cível 0800277-80.2021.8.20.5153, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2021) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de empréstimo consignado fraudulento em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelo referido contrato fraudulento na vida do autor, o valor dos descontos bem como as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido urgencial, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora desde março de 2021, conforme extrato de consignações (ID nº 87837293), e até os dias atuais.
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado por OZANI CARDOSO DA SILVA, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre este e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alusivo aos contratos de empréstimo consignado Nº 010016328215, no valor de R$981,62 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos).; e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por OZANI CARDOSO DA SILVA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010016328215, no valor de R$981,62 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos). e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nº 010016328215, no valor de R$981,62 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) e descontos realizados no contracheque da pessoa de OZANI CARDOSO DA SILVA - CPF: *54.***.*39-91, tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em liquidação de sentença e mediante a comprovação do valor descontado; c) CONDENO o BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
Fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC.
Considerando que a parte autora foi sucumbente no pleito da repetição do indébito, aplico a sucumbência recíproca e CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do banco réu e 20% (vinte por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Em relação as custas processuais finais/remanescentes, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864262-57.2022.8.20.5001 Parte autora: OZANI CARDOSO DA SILVA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Diante da ausência de novas impugnações ao laudo pericial, bem assim considerando que o Banco Réu apenas repetiu sua petição anterior, DOU POR ENCERRADA a fase de instrução processual e DETERMINO que a secretaria remeta os autos para caixa de conclusos para sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Libere-se o pagamento ao perito no site do NUPEJ, diretamente na ferramenta (botão) “liberar pagamento”, eis que exaurido o labor pericial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
26/10/2023 10:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864262-57.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito WESLEY SILVA RODRIGUES, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte requerida.
Natal, aos 22 de setembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
22/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
01/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864262-57.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca do laudo pericial ID 106105998, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 30 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 21:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864262-57.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o perito, através do sistema, para tomar conhecimento dos documentos solicitados no ID 104735622, entregando o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal, aos 24 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 07:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864262-57.2022.8.20.5001 Parte autora: OZANI CARDOSO DA SILVA Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE a Parte Autora, via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a juntada dos documentos solicitados pelo perito ao Id. 104735622, em ALTA RESOLUÇÃO, quais sejam: (1) título de eleitor; (2) carteira de trabalho (CTPS); (3) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista (CNH), carteira do idoso, passaporte etc.
Apresentados os documentos, dê vistas ao perito para que conclua o seu labor pericial, intimando-o pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, momento a partir do qual terá início a fluência do prazo para entrega do laudo pericial, consoante roteiro retro (Id. 95390279), no prazo de 20 (vinte) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 09:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864262-57.2022.8.20.5001 Autor: OZANI CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Recebi hoje, Diante do últimos andamentos processuais, sobretudo do agendamento provido pelo perito no Id. 101986048, e juntada de documentos novos pelo réu no Id. 103568114, INTIME-SE o perito, pelos meios mais céleres como praxe, no prazo de 05(cinco) dias, para informar se a perícia foi realizada ou se há necessidade de agendamento de nova data e horário.
Tendo o perito informado novo agendamento, INTIMEM-SE ambas as partes por meio de ato ordinatório.
Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo para entrega do laudo pericial, consoante roteiro já fixado.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 05:29
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 08:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
24/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0864262-57.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para tomarem conhecimento da petição do perito WESLEY SILVA RODRIGUES e participarem da perícia virtualmente no Link da videochamada: https://meet.google.com/xhf-xzzu-kbs.
Natal, aos 21 de junho de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0864262-57.2022.8.20.5001 Autor: OZANI CARDOSO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO R.
Hoje.
Defiro parcialmente o pedido formulado pelo requerido, dilatando o prazo por mais 15 (quinze) dias, para que providencie a apresentação do contrato original relativo a esta demanda, à Secretaria deste Juízo.
Outrossim, sem prejuízo da dilação supra, INTIMEM-SE as partes para comparecem à perícia aprazada para o dia 18/07/2023, para a colheita das assinaturas a serem periciadas.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, através de mandado, para ciência e comparecimento.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 22:42
Expedição de Ofício.
-
25/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:00
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZANI CARDOSO DA SILVA.
-
01/09/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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