TJRN - 0835214-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835214-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambos os APELADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835214-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO O Banco Bradesco Sa., opôs embargos de declaração (ID 1600327599), no qual alega que a decisão ora atacada, incorre em omissão, ao desconsiderar prova documental expressa e idônea existente nos autos, que confirma a realização da transferência dos valores pactuados, pressuposto necessário à validade do contrato e que descaracteriza o alegado ato ilícito.
Seguiu aduzindo que, a sentença proferida não abordou a questão da disponibilização dos valores para a parte autora, apesar de que o EXTRATO BANCÁRIO já havia sido apresentado, evidenciando que o valor foi transferido.
A decisão não levou em conta este comprovante, resultando em uma omissão que precisa ser sanada.
Além disso, os documentos apresentados no ato da contratação não evidenciam qualquer indício de irregularidade.
O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabe a embargos de declaração quando houver, entre outros motivos, omissão no julgado.
Neste caso, a omissão refere-se à falta de análise do EXTRATO BANCÁRIO que comprova a efetiva disponibilização do valor à parte autora, bem como assinatura da parte requerente.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 161338091), na qual requer que seja conhecidas as contrarrazões e os embargos opostos sejam rejeitados e, por consequência, denegado o provimento a ele.
Ao fim, requereu que fosse reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos e seja aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC Vieram-me os autos para apreciação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Em verdade, busca a embargante rediscutir a matéria já decidida na sentença o que não é cabível através da via recursal eleita.
Como sabido, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
A mera discordância da decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos.
Para tais situações, existem remédios processuais específicos.
Ademais, não há obrigatoriedade o magistrado manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos pretendidos pelas partes nem tampouco de se valer dos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar o seu decisum.
Nesse sentido vem se posicionando o eg.
Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do aresto a seguir transcrito: 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (AGARESP 201401973045, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2014) (grifei).
Verifica-se, assim, que o intuito do embargante é apenas rediscutir os fundamentos da sentença sob vergasto, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
Ante o exposto, recebo os embargos, uma vez que tempestivos, contudo, no mérito, não dando ensejo ao acolhimento do respectivo recurso, conforme fundamentação supra.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, por não vislumbrar o caráter protelatório.
Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
P.I.C.
Natal (RN), 22 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:55
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0835214-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160327599), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 12 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0835214-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
Relatório Rosa De Lourdes Bernardino De Sena, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Banco Bradesco S/A., igualmente qualificado.
Em sua petição inicial, a parte autora alega ser idosa e analfabeta, beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS.
Aduz que, há alguns anos, vêm sendo realizados diversos descontos em sua conta bancária, intitulados de "CRÉDITO PESSOAL" e "MORA PESSOAL".
Tais descontos referem-se aos contratos de número 343748396, 350931276, 371660270, 414494800, 463464920 e 470262025.
A autora sustenta que jamais contratou tais empréstimos, e que os descontos, somados às tarifas bancárias, reduzem drasticamente seu provento, comprometendo sua subsistência, citando como exemplo o mês de março de 2023, quando lhe restaram apenas R$ 126,00.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do réu.
Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 35.016,68 (e os que vierem a ser descontados), e o pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
A justiça gratuita foi deferida.
Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão anterior, sob o argumento de que a pretensão autoral encontrava óbice na probabilidade do direito alegado, considerando a fase prematura de cognição sumária e o fato de o primeiro desconto ter ocorrido em 2018 sem insurgência imediata da autora.
Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora por falta de comprovação de tentativa de solução administrativa.
Alegou também a conexão com o processo nº 0808524-50.2023.8.20.5001.
Em prejudicial de mérito, defendeu a prescrição parcial trienal, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no prazo de três anos, conforme o artigo 206, §3º do Código Civil, e que os descontos iniciais datam de 2018.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, explicando que "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" referem-se a pagamentos de parcelas de empréstimos e encargos por atraso, devido à insuficiência de saldo em conta.
Afirmou que os contratos foram realizados por meio eletrônico (BDN), exigindo cartão e senha/biometria, o que confere validade à contratação, e que os valores foram devidamente creditados e sacados pela autora.
Impugnou o pedido de danos morais, alegando mero aborrecimento e ausência de ofensa à honra.
Por fim, rechaçou a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e de pagamento indevido.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Destacou que o acesso ao Judiciário não depende de prévia tentativa administrativa.
Quanto à conexão, argumentou que, embora as partes fossem as mesmas, a causa de pedir na outra ação (0808524-50.2023.8.20.5001) era distinta (ilegitimidade de "cesta de serviços" vs. inexistência de empréstimo).
A preliminar de prescrição foi impugnada com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo de 5 anos para reparação de danos por fato do serviço (Art. 27 CDC).
A autora reforçou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, insistindo que o réu não provou a origem lícita dos descontos, especialmente considerando seu analfabetismo, que exige formalidades específicas para a validade do contrato (Art. 595 CC).
As partes foram intimadas para requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora informou que não tinha interesse em produzir mais provas e pediu o julgamento antecipado.
O réu também ratificou os termos da contestação e pediu o julgamento antecipado da lide.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares e Prejudiciais Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o amplo acesso ao Poder Judiciário a todo cidadão que se sentir lesado ou ameaçado em seu direito.
A exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso à justiça é uma exceção à regra, aplicável apenas em situações específicas expressamente previstas em lei ou jurisprudência consolidada, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, o próprio fato da instituição financeira ter apresentado contestação, resistindo à pretensão da autora de desconstituir os débitos e obter indenização, demonstra a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual da requerente em buscar a tutela jurisdicional do Estado.
A busca pela declaração de inexistência de um negócio jurídico e a cessação de descontos não reconhecidos são, por si só, suficientes para justificar a necessidade e utilidade do provimento judicial almejado.
Forte nas razões, a respectiva preliminar soçobra.
Preliminar de Conexão Embora as partes (autora e réu) sejam as mesmas em ambos os processos (o presente e o de nº 0808524-50.2023.8.20.5001), a causa de pedir é nitidamente distinta.
No presente feito, a discussão central reside na alegada inexistência da contratação de empréstimos pessoais e na consequente ilegalidade dos descontos de "CRÉDITO PESSOAL" e "MORA PESSOAL".
Já no processo de nº 0808524-50.2023.8.20.5001, o objeto da discussão, conforme alegado pela própria autora, é a ilegitimidade dos descontos de "cesta de serviços".
A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando há comunhão do objeto ou da causa de pedir.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso, a ausência de identidade da causa de pedir afasta a conexão, pois não há risco de decisões conflitantes sobre o mesmo fundamento fático-jurídico, já que as discussões giram em torno de contratos e serviços completamente diferentes.
Portanto, a reunião dos processos não é obrigatória, e o afastamento desta preliminar se impõe.
Prejudicial de mérito - Prescrição.
A instituição financeira arguiu prescrição parcial trienal com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Contudo, não assiste razão ao réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4 /2017, DJe 3/5/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifo meu).
Considerando que a ação foi ajuizada em 29/06/2023, o prazo prescricional de 5 anos abrangeria os descontos realizados a partir de 29/06/2018, enquanto o réu alega que os descontos iniciaram em 07/2018.
Dessa forma, mesmo que se considerasse o prazo do CDC, os descontos reclamados estão dentro do período de 5 anos.
Ademais, tratando-se de discussão sobre a própria inexistência de um vínculo contratual, o que ensejaria a repetição de valores indevidamente cobrados, a prescrição não pode ser aplicada de forma a convalidar uma suposta ilegalidade que se perpetua no tempo.
Afasta-se, pois, a prejudicial de prescrição.
Refutadas as preliminares suscitadas, passa-se ao mérito propriamente dito.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais.
E ao ponto de declarar inexistente os negócios jurídicos supostamente entabulados.
Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundos dos supostos 6 contratos alhures informados.
A hipossuficiência técnica da parte autora, aliada à verossimilhança das alegações — consistentes em débitos não autorizados — impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte autora, ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA, é comprovadamente analfabeta [conforme Doc. de Identidade - Id. 102658548].
A celebração de contratos com pessoas analfabetas requer formalidades específicas para garantir a plena compreensão e a manifestação de vontade do contratante, a fim de proteger a parte vulnerável e evitar fraudes.
Nesse sentido, o art. 595 do Código Civil de 2002 estabelece que, no contrato de prestação de serviço, "se qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou por instrumento público".
A inobservância dessas formalidades legais implica a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 104, III (que exige forma prescrita ou não defesa em lei) c/c art. 166, IV (que dispõe ser nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei), ambos do Código Civil.
O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, argumentou que a contratação se deu por meios eletrônicos (BDN), através de cartão e senha/biometria, e que não há contrato físico para essa modalidade.
Embora a jurisprudência reconheça a validade de contratos eletrônicos, essa regra não pode ser aplicada irrestritamente quando a parte contratante é analfabeta e, portanto, em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência.
O réu não apresentou qualquer prova válida da contratação, como instrumento público ou contrato assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas, ou gravação de ligação clara e inequívoca que demonstrasse a expressa e consciente manifestação de vontade da autora.
A mera alegação de que os valores foram creditados na conta da autora e posteriormente sacados, sem a comprovação da regularidade e validade da contratação original, não é suficiente para legitimar os descontos.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e o ônus da prova da existência e regularidade do contrato recai sobre a instituição financeira (art. 6º, VIII do CDC).
O banco não se desincumbiu desse ônus.
Portanto, diante da ausência de comprovação de que o negócio jurídico foi celebrado em conformidade com as formalidades legais exigidas para a parte analfabeta, é imperativo o reconhecimento da inexistência dos empréstimos pessoais discutidos nos autos.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, os valores descontados da conta da autora a título de "CRÉDITO PESSOAL" e "MORA PESSOAL" são, por consequência, indevidos.
A parte autora pleiteou a restituição em dobro dos valores.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado a interpretar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, exigindo a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor para a repetição em dobro.
No caso em apreço, embora não se tenha comprovado a má-fé específica do banco na realização da cobrança (uma vez que o desconto de mora é uma praxe bancária para saldos insuficientes, ainda que a dívida principal seja questionada), a cobrança de um contrato inexistente já configura a falha no serviço.
No entanto, para fins de repetição do indébito, e diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem, de forma cabal, a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples.
Desse modo, o réu deverá restituir os valores de simples, bem como os valores eventualmente descontados no curso da demanda, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto.
Na presente lide, resta configurada a conduta ilícita do promovido em realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem qualquer comprovação de contratação válida, ocasionando prejuízo ao recorrente que teve subtraído seu provento, sem que tenha consentido para isso.
Ademais, no que se refere ao dano moral, nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, como consabido, decorrente do próprio fato (damnum in re ipsa).
Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Frente a esse cenário, certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em sua aposentadoria fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654520-20.2020.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE: JOSÉ GASPAR DUARTE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A RELATOR: DES.
REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...].
II - DANO MORAL IN RE IPSA.
A jurisprudência orienta no sentido que as cobranças realizadas em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo moral.
III - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Afigura-se razoável arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia suficiente à reparação do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que atende a função pedagógica do instituto sem importar enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5654520-20.2020.8.09.0041, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ.
No que concerne ao quantum requerido a título de danos morais.
Importante ressaltar que a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar enriquecimento ilícito.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos débitos lançados sob os títulos “crédito pessoal” e “mora pessoal”, que se referem aos contratos de números 343748396, 350931276, 371660270, 414494800, 463464920 e 470262025; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A., a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Os valores deverão ser atualizados desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), qual seja, a data de cada desconto.
Considerando a incidência simultânea de juros moratórios e correção monetária, aplicar-se-á a taxa INPC na atualização dos valores a serem restituídos e tal quantia será apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso.
Os juros serão calculados pela taxa legal, de 1% (um por cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir do arbitramento, quando incidirão juros moratórios e correção monetária, aplicar-se-á apenas a taxa INPC. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
NO MAIS DETERMINO: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0835214-19.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0835214-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme determinado por decisão de ID 104513657, “intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).” Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 17/06/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:27
Declarada incompetência
-
11/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/06/2024 12:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0835214-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme determinado por decisão de ID 104513657, “intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).” Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 09:11
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0835214-19.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS; b) há alguns anos, vem sendo realizados diversos descontos, intitulados de crédito pessoal e mora pessoal, diretamente em sua conta bancária, através de débito automático; c) verificou a existência de descontos referentes aos contratos n.º 343748396, 350931276, 371660270, 414494800, 463464920 e 470262025; d) vem sendo prejudicada com o fato acima relatado.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados a título de crédito pessoal e mora crédito pessoal, referentes aos contratos n.º 343748396, 350931276, 371660270, 414494800, 463464920 e 470262025, na sua conta bancária, em débito automático, mantidos junto a instituição financeira requerida, até o deslinde final da controvérsia, sob pena de multa.
Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
Vieram-se os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o CPC, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos referentes aos contratos supramencionados em seu contracheque é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da existência ou não do vínculo contratual alegado e da imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação.
Máxime quando o primeiro desses descontos tenha acontecido em 2018 sem que a autora tenha se insurgido até o presente momento, o que afasta a urgência do pleito autoral.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cumprimento dos consectários da inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
Outrossim, também não é possível afirmar que a parte autora não tenha realizado o contrato que deu ensejo à propositura da ação, sendo necessário oportunizar ao réu a eventual comprovação da contratação.
Registre-se, ainda, que a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pela instituição, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria n.º 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (art. 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:11
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 15:10
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DE LOURDES BERNARDINO DE SENA.
-
03/08/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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