TJRN - 0913584-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:37
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 18/09/2023 23:59.
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27/08/2023 05:22
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0913584-46.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE FARIAS CASSIANO, MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA EXECUTADO: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL em face de suposta omissão na sentença prolatada por este Juízo, no tocante à condenação em litigância de má-fé.
Requereu a embargante a manifestação deste Juízo sobre a condenação em perdas e danos, considerando que supostamente o embargado litigou de má-fé.
O embargado apresentou impugnação.
Requereu a rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo não assistir melhor razão ao embargante, não havendo que se falar em omissão na sentença.
Ora, em que pese o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do então exequente, haja vista que agiu no exercício do seu direito de acesso à justiça, para dirimir a divergência quanto ao valor que entendia que lhe era devido, não sendo aplicáveis os arts. 79 e 80 do CPC, ao presente caso.
Assim, entendo que não ficou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, filiando-me, ainda, à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (Informativo nº 585, Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe em 15/6/2016) Não subsiste nenhuma omissão passível de ser sanada, não sendo os embargos de declaração adequados para fazer face ao mero inconformismo do embargante quanto ao mérito desta demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho in totum a sentença anteriormente proferida.
P.R.I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES XAVIER DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO DE FARIAS CASSIANO em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2023 10:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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20/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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12/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:16
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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