TJRN - 0831672-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:00
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0831672-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a(s) parte(s) demandada Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de março de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831672-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ELZA CAVALCANTE DA SILVA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 123899858 - que julgou improcedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de contradição com relação à improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 126791255).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição, afirmando que a parte embargada/ré não anexou aos autos qualquer documentação capaz de gerar como resultado a improcedência do feito.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que não é possível imputar falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira embargada/ré, acarretando, por consectário lógico, a improcedência da ação.
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831672-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ELZA CAVALCANTE DA SILVA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 123899858 - que julgou improcedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de contradição com relação à improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 126791255).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição, afirmando que a parte embargada/ré não anexou aos autos qualquer documentação capaz de gerar como resultado a improcedência do feito.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos, que não é possível imputar falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira embargada/ré, acarretando, por consectário lógico, a improcedência da ação.
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 09:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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25/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:14
Desentranhado o documento
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02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831672-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELZA CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
A parte autora relatou que foi surpreendida com o desconto de parcelas relacionadas a empréstimo consignado que reputa não ter contratado ou autorizado, cuja inclusão se deu em 07/3/2020 pelo contrato nº 93705917.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos à contratação nº 93705917.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
No Id. 101745334 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Contestação no Id. 113110360, por meio da qual suscitou a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (Id. 113829566).
A parte autora requereu o julgamento antecipado.
Instadas sobre o interesse na produção de provas (Id. 113845119), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 114168824). É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento a partir da análise da prova documental, posto que é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto.
Além disso, os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Registre-se, outrossim, o requerimento de ambas as partes pelo julgamento antecipado (Id. 113845119 e 1113829566).
Preambularmente, necessária a análise da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, arguida pela requerida em defesa.
Com objetividade, é de se dizer que não merece ser acolhida.
Com efeito, no tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas apresentadas pela parte demandada não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, viúva, que recebe pensão por morte no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Assim, REJEITA-SE a preliminar.
No caso em disceptação, a relação de consumo se mostra evidenciada, uma vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A causa de pedir apresentada pela parte autora corresponde à suposta ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, firmado sob a suspeita de vício de consentimento.
Tendo a autora alegado desconhecer o contrato de empréstimo realizado em seu nome, incumbe à parte requerida provar a origem e legitimidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Na espécie, a demandante junta extrato de empréstimos consignados (Id. 101738747) demonstrando a existência do empréstimo nº 937505917, com início em 04/2020 e termo final em 03/2026, em 72 parcelas no valor de R$ 305,51 (trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação e apresenta o suposto contrato e documentos pessoais da autora, quais sejam: Crédito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento (Id. 113110368), Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor (Id. 113110369 e 113110371).
Ademais, segundo o banco-réu, a operação foi contratada junto a terminal de autoatendimento, tendo, para tanto, sido utilizados o cartão magnético e a senha numérica, bem como lavrado o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado de forma eletrônica.
Foi esclarecido que a operação em comento foi contratada com a finalidade de renovar os saldos devedores da Operação nº 928585435, bem como fornecer ao cliente um troco no valor de R$ 2.000,00, o que se deu por intermédio de saque realizado na agência n. 4833 (PSO Natal), em 24/10/2019, às 14:20 (Id. 113110360, p. 3) É importante ressaltar que a contratação de empréstimos por meio de terminais eletrônicos bancários é totalmente válida, desde que seja verificado pela instituição financeira o uso do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível.
Portanto, não se pode atribuir negligência ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito.
Isso ocorre porque é responsabilidade exclusiva do cliente manter sob guarda o cartão magnético e a senha pessoal, sem compartilhá-los ou fornecer os códigos a terceiros.
Por esse ângulo, não é possível imputar ação negligente ou culpa à instituição financeira no momento da concessão de crédito.
Isso porque, achando-se a correntista na posse do cartão e da senha, sem que a instituição financeira tenha sido comunicada acerca de furto, perda ou clonagem e inexistentes os indícios de sua utilização inusual, presume-se que as transações bancárias são efetuadas pela parte autora.
A seguir, excertos jurisprudenciais elucidativos sobre o tema: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR DA CONTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800385-33.2020.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Dessa forma, verifica-se que o contrato em discussão contém todos os elementos essenciais à sua validade.
Ora, se a requerente concordou com o negócio jurídico, mediante a inserção de seu cartão magnético e senha pessoais por meio de terminal eletrônico bancário, significa que a contratação é existente e válida.
Consequentemente, o desconto dele decorrente também é válido, tornando legítima a sua cobrança.
Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do crédito pela parte autora, não se pode atribuir ao banco réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento.
A improcedência é, portanto, a medida que se impõe.
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
A autora arcará com as custas do processo e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade se encontra suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:50
Decorrido prazo de ELZA CAVALCANTE DA SILVA em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831672-90.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA Réu/Ré: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:37
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/06/2023 16:12
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831672-90.2023.8.20.5001 AUTOR: ELZA CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ELZA CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a autora foi surpreendida com o desconto de parcela relacionadas a empréstimo consignado que reputa não ter contratado ou autorizado, cuja inclusão se deu em 07/3/2020 pelo contrato nº 93705917.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo: a) em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos à contratação nº 93705917. b) no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, posto que a narrativa exposta na inicial não é capaz de afastar a obrigatoriedade dos descontos em discussão.
Demais disso, tratando-se de parcelas cujo desconto é operado desde o ano de 2020, no que se refere ao perigo do dano, não resta configurada a comprovação de que aguardar a abertura do contraditório processual e a apresentação de defesa venha atrair prejuízos financeiros em desfavor da requerente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes.
Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 12:57
Recebidos os autos.
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14/06/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 00:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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