TJRN - 0831672-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831672-90.2023.8.20.5001 Polo ativo ELZA CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE GUARDA E SIGILO DA SENHA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto empréstimo não contratado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade do empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da consumidora; e (ii) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, CDC).
Contudo, o fornecedor pode eximir-se da responsabilidade, caso demonstre culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC). 4.
No caso, restou comprovado que o empréstimo foi contratado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da autora em caixa eletrônico de autoatendimento, sendo responsabilidade do consumidor o dever de guarda e sigilo desses dados. 5.
A documentação apresentada pelo banco, contendo comprovantes da transação e do crédito realizado na conta da autora, não foi impugnada especificamente pela apelante, configurando a presunção de autenticidade dos documentos, nos termos do art. 411, III, do CPC. 6.
A culpa exclusiva da consumidora pela possível exposição de seus dados pessoais afasta a responsabilidade da instituição financeira, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. 7.
Não configurada conduta ilícita ou abuso da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em nulidade da contratação ou devolução dos valores descontados.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O empréstimo consignado contratado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do consumidor é válido, sendo responsabilidade do titular da conta a guarda e o sigilo desses dados. 2.
A culpa exclusiva do consumidor pela exposição de sua senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados. 3.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte contrária autoriza a presunção de autenticidade dos mesmos (art. 411, III, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 411, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 22/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 14/11/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 10/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA CAVALCANTE DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0831672-90.2023.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Opostos Embargos de Declaração, pela parte recorrente, esses não foram acolhidos.
Irresignada com o resultado, a autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que “a parte ré, Banco do Brasil, alegou que o empréstimo havia sido realizado para a quitação de outro débito, o que não foi corroborado por qualquer prova concreta nos autos”.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora quanto à contratação de empréstimo nº 937505917, realizado em março/2020, com início dos descontos em abril/2020, no valor de R$ 21.996,72 (vinte e um mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos).
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento e anuência, que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme histórico acostado à inicial.
Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora efetivou renovação de empréstimo anterior, por meio de guichê de caixa de autoatendimento na agência, confirmado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, bem como recebeu a quantia advinda do valor de troco referente ao pacto (R$ 2.000,00), restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo o comprovante de empréstimo (Id 29851744), com data e hora da transação discutida, observa-se que, de fato, a operação foi realizada em terminal de autoatendimento em agência bancária, com a utilização de senha pessoal intransferível, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Importa registrar, ainda, que os documentos apresentados pelo banco, contendo informações de horários e forma de efetivação da transação não foi impugnado especificamente, quando da intimação da Apelante para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados.
Logo, a falta de impugnação específica da documentação acostada, referente ao empréstimo discutido, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autênticos os documentos não contraditados no momento oportuno.
Diante disso, inviável acolher a tese da Apelante de que inexiste prova da contratação do empréstimo, já que restou demonstrada que essa se deu por meio de utilização de senha pessoal em caixa eletrônico da agência bancária, sendo de sua responsabilidade o dever de sigilo da senha.
Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022)(grifos acrescidos) Logo, evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, descabe a pretensão indenizatória deduzida na exordial, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831672-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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