TJRN - 0806497-07.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:56
Juntada de decisão
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01/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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01/10/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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19/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0806497-07.2022.8.20.5300- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:PARTIDO PROGRESSISTA PP e outros Requerido:MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 106453685 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de setembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
05/09/2023 12:54
Juntada de custas
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05/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:50
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0806497-07.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA PP, MARIA DE FATIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP em face de CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MARCELINO, todos qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o Partido Progressista – PP e o Partido Social Democrático – PSD ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do requerido, sob o nº 0801304-94.2022.8.20.5143, no qual foi deferida antecipação de tutela suspendendo a realização de Sessão Legislativa para Eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, a qual, posteriormente, foi modificada – após acolhimento de pedido de reconsideração – para autorizar a realização de eleição nos termos de parâmetros estabelecidos pelo Judiciário.
Afirma que, em cumprimento à decisão Judicial, o Presidente da Câmara tomou as seguintes providências: “1.
Publicação do Edital no dia 20 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da FECAM com data para a eleição no dia 29/12/2022; 2.
Instituiu Nova Comissão Provisória do Partido Social Democrático – PSD no município de Marcelino Vieira e tornou-se o então Presidente do partido com vigência inicial em 21 de dezembro de 2022; (Vale salientar que MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA não é mais, neste momento, a Presidente da Comissão Provisória do PSD, uma vez que JOSÉ EDNALDO VIEIRA tomou a Presidência do Partido) 3.
Como atual Presidente do Partido PSD no município de Marcelino Vieira/RN, convocou, por meio de Ofício Circular, os vereadores do PSD para uma reunião no dia 21/12/2022, as 17hs, no Centro Pastoral Delfina Jesus de Lacerda (Salão Paroquial) com a finalidade de indicar nomes para a composição da mesa diretora da Câmara dos Vereadores; (em resposta ao Ofício Circular, a Vereadora MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA, informou que não poderia participar da reunião, tendo em vista que o Diretório Municipal, quando na publicação do primeiro edital, já havia realizado reunião extraordinária no dia 13/12/2022 e indicado os candidatos a composição da Chapa a Mesa Diretora para o biênio 2023/2024); 4.
Com atribuições de Presidente da Câmara, notificou, por meio de Ofício Circular, os Presidentes dos Partidos Progressistas (PP) e Partido Liberal (PL) para uma reunião no dia 22/12/2022, as 9hs, nas dependências da Câmara de Vereadores, com a finalidade de tratar da composição de chapa à eleição da Mesa Diretora; (em resposta aos Ofícios, os Partidos PP e PL, informaram que não poderiam participar da reunião, tendo em vista que o Diretório Municipal, quando na publicação do primeiro edital, já havia realizado reunião extraordinária e indicado os candidatos a composição da Chapa a Mesa Diretora para o biênio 2023/2024); 5.
No dia 22/12/2022, as 9hs, nas dependências da Câmara Municipal, também sob a sua presidência, realizou reunião pluripartidária com os Vereadores Antônio Juzelândio Galdino Filho, Francisco Berlamino Filho e Miguel Francinildo de Aquino, do Partido PSD, o Vereador Adalberto Antônio da Costa, do PL e José Adailson Alves de Oliveira, do PP, - com exceção de Miguel Francinildo, os demais são os mesmos vereadores que teve chapa registrada um dia antes da publicação do primeiro edital e teve deferida pelo Presidente da Câmara – ato contínuo, e deliberou sobre a formação da chapa, que em seguida, os signatários requereram à Presidência o registro de chapa composta com os nomes de Antônio Juzelândio Galdino Filho, (Presidente) Francisco Berlamino Filho (Vice Presidente), José Adailson Alves de Oliveira (1º Secretário) e Adalberto Antônio da Costa (2º Secretário), cujos nomes serão inseridos em formulário próprio e após seu deferimento para tornar apta a submeter ao voto pelo Plenário na eleição designada para 29/12/2022; (transcrição da Ata de Reunião entre os Vereadores); 6.
Esgotado o prazo para registro de chapas, o Presidente da Câmara proferiu Decisão de DEFERIMENTO de Chapa, encabeçada por Antônio Juzelândio Galdino Filho, titularizada como CHAPA 01, aduzindo que a mencionada chapa cumpriu os requisitos previstos no Edital e que a chapa contempla a proporcionalidade partidária, composição decorrente de reunião suprapartidária ocorrida pelos Partidos em 22/12/2022; 7.
Ainda, o Presidente da Câmara INDEFERIU o registro de chapa, protocolado por esta causídica legalmente constituída, com as indicações dos Partidos PP e PL, bem como do PSD que já havia deliberado, no dia 13/12/2022 e fechado a questão das indicações dos nomes aos cargos da Mesa Diretora, de acordo com os estatutos partidários; 8.
Em recurso administrativo interposto pelos Partidos, foi pedido a reconsideração e apresentado impugnação a CHAPA 01, uma vez que a mesma não apresentou a Ata das indicações pelos partidos.
O Presidente da Câmara proferiu, novamente, a seguinte decisão: ‘indefiro o pedido de reanálise da decisão anterior que indeferiu a chapa encabeçada por Maria de Fátima Lopes Bandeira da Silva, ao passo que nego o recurso de impugnação da chapa formada pelo vereador Antônio Juzerlândio Galdino Filho”.
O próprio Presidente da Câmara juntou documentos probatórios, como Ata e Fotos, em defesa da Chapa 01 que não haviam sido publicados anteriormente.
Ainda, em sua decisão, afirma que os partidos políticos usam do direito recursal para tumultuar o pleito, por meio de reiterações abusivas”.
Aduz a parte autora que foram cometidas irregularidades e atos arbitrários consecutivos, os quais configuram vícios que maculam a eleição da Mesa Diretora por impossibilitar a concorrência de qualquer outro vereador e violar as prerrogativas dos Partidos Políticos.
Por fim, indica que referidos atos arbitrários se tratam 1) do indeferimento de registro de chapa indicada pelos partidos políticos para concorrer a mesa diretora para o biênio 2023-2024 pelo presidente da câmara; 2) irregularidade no processo eleitoral e na chapa encabeçada por Antônio Jucerlândio Galdino Filho – favorecimento a chapa pelo Presidente da Câmara; do ingresso de impugnação contra a composição de chapa sem indicações partidárias e garantia da participação da mulher.
Em razão desses fatos, requer em antecipação de tutela a suspensão da Sessão Legislativa para Eleição da Mesa Diretora até o julgamento de mérito desta ação, com confirmação em sentença, bem como que seja determinada a realização da Eleição para nova composição da Mesa Diretora para o biênio 2023-2024, assegurada a chapa com os nomes indicadas pelos partidos políticos, bem como a exclusão da chapa irregular, a ser designada em sessão extraordinária que deverá ser convocada com antecedência mínima e prazo razoável ao procedimento, assegurando o devido processo eleitoral.
Juntou aos autos o Edital de Convocação nº 01, de 19 de dezembro de 2022 (id nº 93369789); decisão que deferiu o registro da chapa única (id nº 93369790); requerimento de candidatura da chapa única (id nº 93369790 - Pág. 4) e respectivas declarações individuais dos candidatos (id nº 93369790 - Pág. 5 a 8); protocolo de requerimento de registro de chapa (id nº 93369790 - Pág. 9); ofício conjunto nº 01/2022 (id nº 93369790); despacho nº 2022 determinando a intimação para manifestação sobre registro em chapa dupla (id nº 93369790 - Pág. 20); declaração assinada por Aldaberto Antonio da Costa acerca da ausência de autorização para ser inscrito na chapa encabelada pela vereadora Maria de Fátima Lopes Bandeira da Silva (id nº 93369790 - Pág. 21); decisão de indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que não registrou a chapa (id nº 93369791 - Pág. 1); Ata da reunião extraordinária dos membros da comissão municipal provisória do Partido Progressista (id nº 93369792 - Pág. 4).
Comprovado o recolhimento das custas (id nº 93370630).
Ao id nº 93371038 o requerido manifestou-se contrário ao deferimento da antecipação de tutela por não se tratar de matéria de plantão e ausência dos requisitos legais.
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 93370666.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id nº 93990154).
O demandado ofereceu contestação ao id nº 96413936 arguindo preliminarmente a ausência de citação pessoal e contagem em dobro do prazo para oferecimento de resposta.
No mérito, sustentou que o trâmite eleitoral correu em estrita consonância ao Regimento Interno, inexistindo condutas arbitrárias ou que pretendessem beneficiar a formação de chapa única.
Juntou documentos.
Em réplica (id nº 101105396), a parte autora reiterou a inicial e requereu a conexão de processos; declaração de ilegalidade dos atos praticados por José Ednaldo Vieira durante todo o pleito eleitoral; anulação da eleição da Câmara Municipal; reconhecimento do direito adquiridos dos partidos; declaração de ilegalidade da chapa vencedora por irregularidade na sua composição; declaração de legalidade da chapa indicada pela parte autora por ser a única para registro e concorrer à eleição; realização da eleição com chapa única; que sejam os presentes autos apensos à ação judicial de nº 0801304-94.2022.8.20.5143 e julgamento procedente dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Compulsando a peça de defesa, observa-se que o demandado arguiu a) vício pela ausência de citação pessoal e b) não concessão de prazo em dobro ao órgão legislativo, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Preceitua o art. 183 do Código de Processo Civil, utilizado como fundamentação para a arguição, que: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Extrai-se da interpretação gramatical do dispositivo em comento que o legislador instituiu a prerrogativa da intimação pessoal e da contagem do prazo em dobro para as pessoas jurídicas componentes da Administração Pública Direta, bem como suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou seja, entes atrelados ao Poder Executivo nacional.
Não se observa qualquer menção à abrangência pelo Poder Legislativo Municipal na regra supra, implicando tal compreensão em forçosa interpretação extensiva que entraria de encontro ao texto da lei e implicaria em atuação legiferante pelo Poder Judiciário em hipótese não autorizada.
Não sendo aplicável o comando do art. 183 do CPC à Câmara dos Vereadores, também descabe argumento acerca do prazo em dobro para oferecimento de defesa, motivo pelo qual REJEITO integralmente as matérias preliminares.
Superadas tais matérias, observo que a contestação de id nº 96413970 é INTEMPESTIVA, uma vez que, tendo registrado ciência do ato citatório em 23 de janeiro de 2023, teve início o prazo para oferecimento de defesa aos 24 de janeiro do ano em curso e término em 13 de fevereiro de 2023.
Assim, tendo sido ofertada a peça de defesa aos 09 de março de 2023, a decretação da revelia é medida que se impõe: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO.
ART. 357 DO CPC/73.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
CITAÇÃO PELOS CORREIOS.
PRAZO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) CERTIFICADA PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 231, I, DO NCPC.
NULIDADE DE DECISÃO ASSEMBLEAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DELIBERAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE IMPEDIA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DO INSTITUTO.
TEORIA DAS NULIDADES.
ATO NULO.
VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nas ações cautelares de exibição de documento ou coisa, é intempestiva a contestação apresentada fora do prazo de 5 dias previsto no art. 357 do CPC/73. 3.
Nas citações por carta, com aviso de recebimento, o prazo para contestar se inicia da juntada do AR ou da sua certificação nos autos, pelo serventuário da justiça.
Observância do art. 241, I, do CPC/73 (correspondente ao art. 231, I, do NCPC).
Precedente. 4.
Com a entrada em vigor do CC/02, decai em três anos o prazo para anular decisão assemblear de pessoa jurídica com administração coletiva.
Observância do disposto no art. 48, parágrafo único do CC/02. 5.
Contudo, a impossibilidade jurídica do objeto da deliberação assemblear acarreta a sua nulidade e não anulabilidade. 6.
O ato nulo não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais. 7.
A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ.
REsp n. 1.776.467/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 10/12/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REVELIA DA EMPRESA REQUERIDA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A revelia não foi o único fundamento jurídico adotado para julgar procedente os pedidos formulados pela agravada, pois o tribunal de origem considerou comprovadas as alegações da autora, indicando as razões da formação do seu convencimento. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado estadual demandaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.373/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Nessa ótica, tendo em vista a apresentação extemporânea da peça defensiva, DECRETO A REVELIA do demandado, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicando seus efeitos com a ressalva de que cabe à parte autora comprovar aquilo que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assevero que, ante a decretação da revelia, não serão consideradas as matérias ventiladas no mérito da contestação, tampouco os documentos anexos, tendo este magistrado realizado a análise acerca das matérias preliminares por serem prejudiciais quanto ao reconhecimento da intempestividade.
Passando ao mérito, observo que circunda a lide em apurar eventuais abusividades praticadas pelo requerido no trâmite do processo eleitoral da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores com relação ao Biênio 2023/2024.
Observo que as supostas abusividades estão centradas em três teses identificadas na petição inicial, razão pela qual, com vistas à melhor visualização de cada ponto, analisarei de forma separada.
II.a) DO INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CHAPA INDICADA PELOS PARTIDOS POLÍTICOS PARA CONCORRER A MESA DIRETORA PARA O BIENIO 2023-2024 PELO PRESIDENTE DA CÂMARA Prefacialmente, ressalto que o cerne principal deste ponto foi julgado improcedente nos autos do processo de nº 0801304-90.2022.8.20.5143, o qual declarou a inexistência de abusividade no ato que rejeitou o registro da chapa encabeçada pela vereadora Maria de Fátima Lopes Bandeira da Silva (PSD), uma vez que a decisão esteve fundamentada no Regimento Interno da Câmara Municipal, mais especificamente no artigo 41, in verbis: Art. 41.
As chapas que concorrerão a eleição da Mesa Diretora deverão protocolar inscrição junto a Secretaria em até 48 (quarenta e oito) horas do início da reunião em que se realizará a eleição, devendo a Câmara permanecer com expediente normal se o prazo recair em dia não útil. § 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo secretário. § 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa. § 3º Havendo desistência justificada de algum membro da chapa inscrita, devendo ser sempre de forma expressa, este poderá ser substituída até 30 (trinta) minutos antes do início da reunião em que ocorrerá a eleição.
Em suma, restou verificado nos autos de nº 0801304-90.2022.8.20.5143 que o pedido de registro da chapa, num primeiro momento, não observou a obrigação legal da assinatura por todos os candidatos; e no segundo momento, além de não conter a assinatura de todos os candidatos, foi protocolado de maneira intempestiva.
Nessa sorte, adianto que, malgrado não ter a referida decisão formado coisa julgada, este Juízo mantém o mesmo entendimento, pelo que o indeferimento de registro da chapa após a publicação da Portaria de Convocação nº 039/2022 – GP (primeiro “edital”) não fora imotivado e está em consonância com o Regimento Interno da Casa Legislativa.
Quanto à alegação de que “o Presidente da Câmara cuidou em tomar a presidência do partido PSD no dia 21/12/2022, para que o mesmo deliberasse e indicasse os nomes a compor a chapa da Mesa Diretor”, esclareço que, como restou comprovado nos autos de nº 0806243-34.2022.8.20.5300, a exclusão da vereadora Maria De Fátima Lopes Bandeira da Silva e modificação da chapa anteriormente composta por esta partiu do Presidente do PSD Estadual, Sr.
Jacó Jacóme, não podendo ser atribuída qualquer arbitrariedade nesse sentido em face do Presidente da Câmara Municipal.
Deveras, o processo mencionado no parágrafo anterior foi extinto sem resolução do mérito justamente pela ausência das condições da ação em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que restou apurado que o único responsável pela modificação da comissão outrora formada fora o Presidente do Partido a nível estadual, mantendo este magistrado a mesma compreensão outrora exarada.
Nesse sentir, descabe falar em supressão dos direitos dos partidos políticos de convencionar e indicar os nomes para compor chapa eleitoral, tampouco em abuso de poder pelo Presidente do Órgão Legislativo Municipal.
Também não verifico arbitrariedade na realização de reuniões para formação das chapas a serem levadas a eleição, uma vez que estas, conforme se verifica pelo Edital de Convocação nº 01, de 19 de dezembro de 2022 (id nº 93369789), se prestaram a garantir os parâmetros estabelecidos pela decisão que acolheu o pedido de reconsideração e autorizou o prosseguimento do processo eleitoral no feito de nº 0801304-94.2022.8.20.5143, assim como o princípio da proporcionalidade partidária, em consonância com a sentença prolatada no processo nº 0800472-61.2022.8.20.5143. É oportuno destacar que a parte autora, na pessoa de seu representante, assim como os demais componentes da chapa, foram convidados a participar da reunião designada para o dia 22 de dezembro de 2022 (id nº 93369791 – pág. 5), tendo – no entanto – declinado de sua participação por ausência de interesse, conforme id nº 93369791 - Pág. 6.
Pelo exposto, considerando as exposições supra, rechaço a tese de abuso de poder e arbitrariedade na rejeição de registro de chapa, consignando também que não foram sanados os vícios já relatados após a publicação do edital de regência do certame em testilha.
II.b) IRREGULARIDADE NO PROCESSO ELEITORAL E NA CHAPA ENCABEÇADA POR ANTONIO JUCERLÂNDIO GALDINO FILHO – FAVORECIMENTO A CHAPA PELO PRESIDÊNTE DA CÂMARA Aduz a parte autora que houve favorecimento na chapa encabeçada por Antônio Juzerlândio Galdino Filho ao argumento de que fora recusado o recurso de impugnação de registro da chapa e que, naquela oportunidade, o Presidente da Câmara teria juntado ata e fotos com o fito de defender a Chapa 01, mostrando favoritismo.
Compulsando os autos, sobretudo o texto expresso da decisão que indeferiu a impugnação ao registro da chapa, vislumbro que a juntada da ata e fotos se perfectibilizou para demonstrar que a formação da chapa ocorreu por meio da reunião extraordinária realizada aos 22/12/23, para a qual todos os vereadores, incluindo o representante do partido requerente, fora convidado.
Verifico ainda que o ato decisório mencionou expressamente a recusa em participar do ato pelos Presidentes do PP e PL, fato este corroborado pelos documentos apresentados pelo próprio demandante e alinhado à sua narrativa.
Nesse esteio, não vislumbro favoritismo partidário na apresentação desses documentos, já que os mesmos apenas demonstraram graficamente atos já realizados e de conhecimento do insurgente, posto que cientificado previamente acerca da designação da sessão extraordinária.
Noutro passo, quanto à não indicação de preenchimento do formulário individual no momento da apresentação da chapa, saliento que o edital não estabeleceu a obrigação de análise liminar do preenchimento dos requisitos pelo Assessor Jurídico da Câmara Legislativa – responsável pelo recebimento das propostas de candidatura - e que tal responsabilidade não decorre diretamente de qualquer previsão legal.
Ainda, verifico que o Edital previu expressamente a obrigatoriedade de preenchimento do formulário (inciso III), apresentado o mesmo em anexo (id nº 93369789 - Pág. 4 e 5), não cabendo qualquer alegação no sentido de desconhecimento, já que fora conferida ampla publicidade.
Destaco, ainda, que a interpretação extraída por este Juízo quanto à decisão que indeferiu o recurso para registro da chapa não foi no sentido de que o pleito era inválido por haver sido protocolado por advogada – até porque esta fora regularmente constituída por Aurivones Alves do Nascimento e Maria de Fátima Lopes Bandeira Silva, conforme procurações juntadas aos ids nº 93369790 - Pág. 13 e 93369790 - Pág. 16 - mas sim porque a Bela.
Maria Daniele da Silva Silvestre não possuía poderes para representar todos os componentes da chapa que se pretendia protocolar e, desse modo, a procuração apresentada não supriu a ausência de assinatura dos candidatos ao cargo de Vice-Presidente e primeiro Secretário, mantendo-se o descumprimento da imposição do art. 41 do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.
Sobre esse ponto, destaco que a decisão proferida pelo Presidente da Câmara Municipal fora acertada e se revelou de extrema cautela posteriormente arrazoada, visto que o vereador Aldaberto Antônio da Costa emitiu declaração assinada de próprio punho afirmando não ter autorizado a advogada mencionada a apresentar seu nome em registro da chapa encabeçada pela vereadora Maria de Fátima Lopes Bandeira Silva (id nº 93369790 - Pág. 21).
Por fim, quanto à suposta intempestividade da apresentação da candidatura, assinalo que o Edital regente do certame estabeleceu como termo das inscrições as 13h00min do dia 23/12/2023, não constando do carimbo de recebimento o seu horário, mas, por ainda ter funcionário na Secretaria da Câmara, compreendo que a indicação foi tempestiva, não merecendo guarida a fundamentação nesse ponto.
Ocorre que, embora mereça parcial acolhimento a pretensão quanto ao reconhecimento da tempestividade, todos os demais pontos de rejeição se revelaram hígidos, inexistindo substrato jurídico para modificação da decisão que desacolheu o recurso.
Diante disso, rechaço também o segundo ponto de discussão.
III.c) DO INGRESSO DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A COMPOSIÇÃO DE CHAPA SEM INDICAÇÕES PARTIDÁRIAS E GARANTIA DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER.
Como última questão de debate, o autor sustenta desrespeito ao princípio da igualdade por inexistência de participação feminina na chapa, argumentando que a chapa única formada é irregular por ser exclusivamente masculina.
Preambularmente destaco que a participação feminina na política é reflexo do princípio basilar do direito de representatividade do povo.
A Constituição Federal, em seu artigo 1°, estabelece que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, dentre outros, a cidadania (inciso II) e o pluralismo político (inciso V), declarando que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos (parágrafo único). É direito não só dos detentores de mandato, mas, também, do Povo que representam, que tal representação se dê de forma regular, com respeito à democracia e aos já referidos princípios da cidadania e pluralismo político definidos na Constituição como Princípios Fundamentais e em conformidade com a Lei (legalidade). É fato incontroverso que a política brasileira foi e ainda é massivamente composta por representantes masculinos, motivo pelo qual desde o início do século XXI e principalmente na última década foram criadas políticas de fomento à inclusão da mulher, contando até mesmo com atuação legiferante positiva, o que se extrai da promulgação da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que alterou as Leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 9.096, de 19 de setembro de 1995; e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para incentivar a participação feminina com as seguintes alterações: Art. 44. (omissis) I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; ......................................................................................
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (...) § 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º .” (NR) (Vide ADIN Nº 5.617) Art. 45(omissis) IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
Efetivamente, a busca pela maior participação da mulher na política brasileira é imprescindível justamente para que seja assegurado o princípio da representatividade, já que, segundo dados da PNDA de 2022, a população brasileira é composta por 48,9% de homens e 51,1% de mulheres[1], mas menos de 20% (vinte por cento) dos cargos de Deputado Federal foram titularizados por representantes femininas na última eleição[2], sendo essa a realidade não apenas do Legislativo a nível Federal, mas também estadual e municipal, sendo tomado esse dado apenas como expressão de uma realidade maior e existente em todo o país.
Conforme dados retirados do sítio do Tribunal Superior Eleitoral, entre os anos de 2016 e 2022, o Brasil teve, em média, 52% do eleitorado constituído por mulheres, 33% de candidaturas femininas, mas apenas 15% de eleição[3].
Tal realidade não foge do âmbito do Município de Marcelino Vieira, uma vez que a Câmara de Vereadores conta com apenas uma representante do sexo feminino, a saber, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA. É desnecessário tecer considerações acerca do valor político atrelado à participação da única representante feminina da casa legislativa na Mesa Diretora, ainda mais na posição de Presidente.
No entanto, declarar a irregularidade da chapa “opositora” pela inexistência de representante feminina redundaria em um absurdo jurídico pois implicaria diretamente na impossibilidade de formação de mais de uma chapa para concorrência à Mesa Diretora do Biênio.
De forma mais clara, acolher que só seria regular a chapa composta pela única vereadora deste município significaria dar a esta o poder de escolher a cada biênio, enquanto durar seu(s) mandato(s), aqueles que estarão à frente da representação da Casa Legislativa Municipal, pois apenas seria válida a chapa por ela composta.
Assim, embora seja considerada frustrante a falta de representatividade feminina suficiente, tal fato não pode levar à entrega de tamanho poderio a uma única representante do povo, motivo pelo qual rechaço também a alegação de vício na chapa formada exclusivamente por representantes do sexo masculino.
II.D) DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA COMO UM TODO Superados os pontos impugnados pelo autor, assevero que ao compulsar o processo eleitoral da Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024, não restaram verificadas quaisquer nulidades, tendo seu trâmite respeitado o Regimento Interno da Câmara, a Constituição Federal, e as decisões proferidas nos processos de nº 0801304-90.2022.8.20.5143 e 0800472-61.2022.8.20.5143.
Por fim, estando suficientemente dirimida a referida controvérsia, inexistindo nos autos qualquer tese ou prova capaz de infirmar essa compreensão, deixo de analisar as demais questões suscitadas pela parte autora, o que faço com azo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO ART. 397 DO CPP.
DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3.
Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial, uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
Isso, porque, "mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016). 4.
Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver "sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do agente".
No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do CPP.
Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção da punibilidade.
A decisão que acolhe a decadência, com base no referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de apelação. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer tempo.
Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015, grifei.). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 910.499/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o.
DA RES.
STJ 8/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
PIS.
BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o.
DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS).
POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA.
PRECEDENTE: 1a.
TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL.
MIN.
JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008.
PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Inicialmente, sói destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação.
Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2.
Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Precedente: 1a.
Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3.
A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o.
Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio - JCP - no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele. 4.
Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG). 5.
Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu.
Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas - incluindo o JCP - como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03. 6.
Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002.
Precedente: 1a.
Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008. 7.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso. 8.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC c/c art. 2o., § 1o. da Resolução STJ 8/2008. (STJ.
Tema Repetitivo 455.
REsp n. 1.104.184/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 8/3/2012.) Por todo o exposto, com fundamento na exposição supra, é a presente para desacolher a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Disponível em: < https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18320-quantidade-de-homens-e-mulheres.html> [2] Disponível em: < https://www.cnnbrasil.com.br/politica/mulheres-aumentam-representacao-na-camara-mas-representatividade-ainda-e-baixa/> [3] Disponível em:< https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Janeiro/tse-mulheres-portal-reune-estatisticas-sobre-eleitorado-e-participacao-feminina-na-politica> -
03/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:23
Decretada a revelia
-
03/08/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:21
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
24/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
29/12/2022 17:23
Juntada de custas
-
29/12/2022 17:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
-
29/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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