TJRN - 0806497-07.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/05/2024 07:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PARTIDO PROGRESSISTA PP em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0806497-07.2022.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira-RN Apelantes: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Maria Daniele da Silva Silvestre (OAB/RN nº. 17.024) Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELINO VIERA Advogado: Dr.
Adriano Lopes do Nascimento (OAB/RN 17.653-B) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e por MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA, em face da sentença de ID n.º 22086954, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira-RN, nos autos da ação cautelar incidental registrada sob n.º 0806497-07.2022.8.20.5300, ajuizada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELINO VIERA, ora Apelada.
O recurso apresenta pedido de justiça gratuita sob o argumento de que: “Requer, outrossim, a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na forma da lei, consoante já deferido o benefício na sentença, motivo pelo qual deixa de recolher o preparo do recurso.”.
Os Apelantes interpuseram o apelo em 04/09/2023 (às 17:14) e protocolaram guia do FDJ no valor de R$ 165,74, a título de preparo recursal no dia 11/10/2023 (às 17:22).
No despacho de Id n.º 22866982, restou verificado o descabimento da apreciação do pedido de justiça gratuita, na medida em que os Recorrentes recolheram o valor a que pretendiam a isenção (muito embora de forma equivocada e intempestiva), ocorrendo a denominada preclusão lógica - em virtude da prática de ato incompatível com a gratuidade alegada.
Além disso, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, foi determinada a intimação dos apelantes, através de sua advogada, para que, no prazo de 5 dias, realizassem o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
A parte Recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de Id n.º 23425499. É o relatório.
Não se há de conhecer da irresignação recursal.
Com efeito, o apelo sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que o apelante não realizou o devido preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto, conforme despacho e certidão colacionados aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível.
Preclusa a presente decisão, devolvam-se os autos à Primeira Instância, com baixa no recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
19/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA
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21/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DA SILVA SILVESTRE em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:27
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0806497-07.2022.8.20.5300 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira-RN Apelantes: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Maria Daniele da Silva Silvestre (OAB/RN nº. 17.024) Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELINO VIERA Advogado: Dr.
Adriano Lopes do Nascimento (OAB/RN 17.653-B) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e por MARIA DE FÁTIMA LOPES BANDEIRA DA SILVA, em face da sentença de ID n.º 22086954, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira-RN, nos autos da ação cautelar incidental registrada sob n.º 0806497-07.2022.8.20.5300, ajuizada contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MARCELINO VIERA, ora Apelada.
O recurso apresenta pedido de justiça gratuita sob o argumento de que: “Requer, outrossim, a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na forma da lei, consoante já deferido o benefício na sentença, motivo pelo qual deixa de recolher o preparo do recurso.”.
Os Apelantes interpuseram o apelo em 04/09/2023 (às 17:14) e protocolaram guia do FDJ no valor de R$ 165,74, a título de preparo recursal no dia 11/10/2023 (às 17:22). É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que descabe o exame do pedido de justiça gratuita, na medida em que os Recorrentes recolheram o valor a que pretendiam a isenção (muito embora de forma equivocada e intempestiva), ocorrendo a denominada preclusão lógica - em virtude da prática de ato incompatível com a gratuidade alegada.
Em relação ao preparo recursal, vê-se que o recolhimento foi efetuado de forma equivocada, uma vez que os Recorrentes utilizaram de guia do FDJ com código diverso de apelação cível.
Além disso, o preparo não foi apresentado de forma concomitante à interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007, do CPC, pois o apelo foi interposto em 04/09/2023 e a suposta guia de preparo fora apresentada em 11/10/2023.
Outrossim, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, determino a intimação dos apelantes, através de sua advogada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194. -
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 05:09
Conclusos para decisão
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01/12/2023 20:19
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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01/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0806497-07.2022.8.20.5300- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:PARTIDO PROGRESSISTA PP e outros Requerido:MARCELINO VIEIRA CAMARA MUNICIPAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 106453685 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,5 de setembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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