TJRN - 0834018-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MILK SHAKE MIX LTDA em 04/09/2024 23:59.
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06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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05/12/2024 07:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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05/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:13
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 23/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:17
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NOBERTO FREIRE MARCOLINO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL em desfavor de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE e outros, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 126403067), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 126403067) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MILK SHAKE MIX LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL em desfavor de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE e outros, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (id n.º 126403067), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (id n.º 126403067) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:07
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:50
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:50
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:34
Homologada a Transação
-
22/07/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 14:16
Juntada de diligência
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19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:43
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:43
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:41
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:41
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:31
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:30
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 08:13
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:13
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:35
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:27
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:00
Juntada de diligência
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o Auto de Penhora lavrado em id n.º 120874801, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a executada para efetuar o depósito do percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 114469571.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:18
Juntada de diligência
-
19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:15
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 06:54
Juntada de diligência
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 11/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:55
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:42
Outras Decisões
-
01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:25
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:25
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:25
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:25
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:20
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DECISÃO Vistos etc.
De proêmio, verifico que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em data recente, conforme id n.º 106844720, 106844721, 106844714 e 106844716, porquanto, o indeferimento do pedido de nova consulta, nesse momento, é o caminho a ser tomado por este Juízo.
Não obstante, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (MADRUGADÃO LANCHES) e MILK SHAKE MIX LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-95, até o valor de R$17.629,02 (dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos encartados em ID n.º 109226302.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
27/10/2023 15:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:08
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:15
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/10/2023 10:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 15:34
Outras Decisões
-
20/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:10
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:10
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:10
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:38
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:38
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, MILK SHAKE MIX LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE - CPF: *08.***.*41-32, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA - CPF: *03.***.*22-53, Madrugadão Lanches - CNPJ 07.***.***/0001-87 e Milk Shake Mix - CNPJ - 28.***.***/0001-95, até o valor de R$ 17.126,36 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2023 09:50
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
19/09/2023 16:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 18:37
Outras Decisões
-
18/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE - CPF: *08.***.*41-32, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA - CPF: *03.***.*22-53, Madrugadão Lanches - CNPJ 07.***.***/0001-87 e Milk Shake Mix - CNPJ - 28.***.***/0001-95, até o valor de R$ 17.126,36 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/09/2023 10:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 07:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/08/2023 18:23
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:14
Juntada de termo
-
25/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0834018-82.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO INFANTIL DE NATAL EXECUTADO: MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a Decisão proferida em id n.º 104008140, procedendo-se a expedição de alvará da quantia de R$ 8.829,18 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente, SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE NATAL - CNPJ 08.***.***/0001-17, Banco Sicoob – 756, Agência 4194, Conta 1825-2, na forma requerida em retro petição.
Após, retornem-me conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados pelo exequente em id n.º 104969591.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:32
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:28
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:20
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: 0834018-82.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Natal, 2 de agosto de 2023 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Servidor/Mat. -
02/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:47
Outras Decisões
-
26/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE, FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 30/05/2023.
-
19/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
27/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:02
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:02
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 16:45
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:45
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:45
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:08
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:52
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
14/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Alvará recebido
-
06/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:25
Outras Decisões
-
05/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:29
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:29
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:29
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 05:41
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:41
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:41
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 01:38
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:38
Decorrido prazo de HEITOR EDUARDO CABRAL BEZERRA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLE TRINDADE MOREIRA DE AZEVEDO VIEIRA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:12
Outras Decisões
-
05/10/2021 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIZIANE IZABEL HENNIG GALLE em 09/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:53
Outras Decisões
-
19/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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