TJRN - 0909279-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 21:10
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
06/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
02/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
29/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/11/2024 18:39
Arqivado provisoriamente
-
28/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
28/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/11/2024 12:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
25/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
22/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
22/11/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:03
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 07:08
Arqivado provisoriamente
-
13/11/2024 09:39
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:51
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:54
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:30
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:55
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:39
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:08
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:40
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 08/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 02:44
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:17
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
08/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909279-19.2022.8.20.5001 Requerente: ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA Requerido(a): JANDIRA BEZERRIL PADILHA DO ROSARIO SENTENÇA - MANDADO ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA, por intermédio de advogado(a)/da Defensoria Pública Estadual/RN, requereu a nomeação de curador para sua mãe, JANDIRA BEZERRIL PADILHA DO ROSARIO, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações mentais e intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), esta ofereceu contestação, requerendo seja mantida uma mínima autonomia financeira.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo única filha da curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
A Requerida é solteira e não tem companheiro.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas, mas determinou a juntada de laudo por psicólogo e médico.
Os laudos do(s) médico(s) pessoais de id. 108583271, p.1, e 102671094, p.1, consignaram as limitações corroboradas na audiência (CID 10 F03), o qual se coaduna também com o laudo da psicóloga, a qual concluiu que a Requerida não podia se responsabilizar pelo manejo de dinheiro e não devia sair de casa sozinha, sem exceções.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JANDIRA BEZERRIL PADILHA DO ROSARIO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A, matrícula 0938310155 1962 1 00037 380 0034561 97, do 2o Oficial de Registro Civil de Nova Cruz, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 00:42
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 13/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
0909279-19.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) A requerida, através do seu(s) advogado(s), para se pronunciar sobre o laudo juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
0909279-19.2022.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao requerido(a), através do seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os laudos juntados aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0909279-19.2022.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI - RN6079 Parte Ré/Requerida: JANDIRA BEZERRIL PADILHA DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA - RN10829 D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
03/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:10
Audiência de interrogatório realizada para 07/07/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:36
Audiência de interrogatório designada para 07/07/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 22:35
Outras Decisões
-
05/11/2022 03:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/11/2022 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/11/2022 14:41
Juntada de custas
-
03/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804540-21.2020.8.20.5112
Rosivaldo Coriolano da Costa
Antonio Coriolano da Costa
Advogado: Francisco Rafael Regis Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2020 15:44
Processo nº 0803915-77.2022.8.20.5124
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Paulo Henrique Ferreira dos Santos
Advogado: Rony Jefferson Confessor da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45
Processo nº 0801181-85.2020.8.20.5137
Maria de Fatima dos Santos Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2020 19:08
Processo nº 0800586-49.2022.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Ozanira Bezerra de Lima
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0862707-05.2022.8.20.5001
Fatima Cristina de Souza Teixeira Almeid...
Marcelo de Souza Teixeira
Advogado: Ana Lucia Duarte Fernandes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 16:05