TJRN - 0800147-50.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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03/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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26/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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26/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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23/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 18:34
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:16
Juntada de despacho
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12/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800147-50.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 7 de maio de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 23:25
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:10
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:39
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:43
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800147-50.2020.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a imposição das sanções da responsabilidade civil, patrimonial e extrapatrimonial, em desfavor da parte promovida, ao argumento de que um curto-circuito, em um dos postes da concessionária, ocorrido em 14/09/2019, às 10:30h, incendiou o seu terreno, provocando o perecimento de toda a sua safra e da estrutura que guarnece o local.
A ré apresentou contestação (Id n° 54897156) defendendo, em suma, a inexistência de nexo causal e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id n° 56994682.
A decisão de Id n° 71320459 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Perícia determinada no Id n° 97799705.
Laudo pericial juntado no Id n° 105368102, concluindo pela configuração do nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora e o curto-circuito ocorrido no poste de responsabilidade da ré.
Impugnação ao laudo pericial pela demandada no Id n° 108079135.
A parte autora, por sua vez, não apresentou manifestação (Id n° 115175859).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o feito, inobstante não seja apenas de matéria unicamente de direito, prescinde da produção de novas provas, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Anoto, também, que a lide em apreço será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos.
Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “1.
No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista.
AgInt no REsp 1790153/RS , Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020”.
Quanto ao mérito, a pretensão autoral é procedente.
As concessionárias de serviço público sujeitam-se ao regime de responsabilização civil estatuído pelo art. 37, §6°, CF, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de reconhecer que a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público alcança, inclusive, os não-usuários da atividade, quando o dano invocado for furto de uma atuação, dolosa ou culposa, da concessionária.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) No caso em estudo, a parte autora afirmou que perdeu a safra de castanha e melão, bem como a estrutura que guarnece seu imóvel, em um incêndio provocado em sua propriedade por um poste da rede de transmissão de energia da concessionária requerida. À luz desse contexto, para aferir a responsabilidade civil da ré impõe-se, nos termos da jurisprudência acima coligida, avaliar se existe nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela ré.
Por ocasião da defesa, a demandada juntou a comunicação de Id n° 54897159, donde se vê nas páginas 05/06 que, mesmo cientificada pelo consumidor da ocorrência do incêndio, a ré sequer designou um preposto para comparecer ao imóvel e averiguar as causas do evento danoso, limitando-se a solicitar uma série de documentos.
A parte autora,
por outro lado, juntou uma série de provas materiais que corroboram as suas alegações, a exemplo do Boletim de Ocorrência (Id n° 52915213), Fotos ilustrativas (Id n° 52916086), Vídeo do poste em chamas (Id n° 56994694), além do depoimento de testemunhas.
Em suas considerações, o perito evidenciou no laudo (Id n° 105368102) que, de fato, passa uma linha de transmissão de energia elétrica sobre o terreno da parte autora (pág. 06) e que houve a queima de um fusível no poste, acarretando o rompimento de um dos cabos (pág. 09/10).
Ao responder o quesito elaborado por este juízo, o expert consignou o seguinte: “O ocorrido se deu em virtude de um curto circuito em um ELO FUSÍVEL, chamado de canela, após um grande barulho, explosão e queima do cartucho deste Elo Fusível; Que as faíscas e chamas caíram em plantação seca originando o incêndio florestal; Que se embaixo da Linha de Transmissão estivesse limpo não haveria o incêndio, a principal causa foi a ausência de manutenção na faixa de servidão; Que a linha de energia elétrica foi rompida por um curto circuito no Elo Fusível no poste da Cosern; Que as faíscas e calor em conjunto com o pasto seco, iniciou o incêndio florestal em questão; Que o solo deveria está limpo, sem matos e pastos secos embaixo da linha de energia elétrica; Que existe uma faixa de servidão para passar a LT – Linha de transmissão; Que é de responsabilidade da proprietária da LT, cuidar, zelar e limpar a faixa de servidão (..)”.
Comprovado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte requerente e o serviço prestado pela concessionária ré, visto que o incêndio foi decorrência direta da queda de um cabo da linha de transmissão gerenciada pela requerida.
Presentes os requisitos, configurada está a responsabilidade civil da demandada, nos moldes delineados pela Constituição Federal.
Abaixo, passo a discorrer sobre o dano (material e moral).
O dano material é evidente, eis que a parte autora demonstrou que a sua propriedade é produtiva (Id n° 52916098 e Id n° 105368102) e os insumos pereceram após o evento danoso.
A responsabilidade extrapatrimonial, atendo-se as peculiaridades do caso concreto, também está devidamente demonstrada.
Com efeito, a situação vivenciada pela parte autora, que conta com quase 90 (noventa) anos de idade, e viu a sua propriedade e a sua produção devastadas por um incêndio, é uma experiência que tem o condão de provocar grande preocupação e angústia, que ultrapassa os dissabores cotidianos.
Logo, constatada a falha na prestação do serviço e a ofensa a direito personalíssimo, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por danos morais.
Oportunamente, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CURTO CIRCUITO.
FIOS DE ALTA TENSÃO.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A apelante, como fornecedora de serviço essencial, responde objetivamente pelos danos causados, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, nos termos dos arts. 37, § 6º da CF e 14 do CDC. 2.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos morais suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, consistente na ocorrência de curto circuito decorrente da atitude omissiva da concessionária pela manutenção dos postes de energia elétrica e o evento danoso, representando evidente risco de dano a terceiros. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razões pelas quais deve ser mantido o seu quantum em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00042593120148100022 MA 0500952017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CIVEL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DECORRÊNCIA DE CURTO CIRCUITO NOS TRANSFORMADORES DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA, LOCALIZADOS PRÓXIMOS A CASA DOS AUTORES.
PROVA DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM PERDER DE VISTA O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO E AS CARACTERÍSTICAS INERENTES AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta.
Autores que comprovam nos autos residir no imóvel objeto da lide, sendo, portanto, consumidores por equiparação prevista no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, somente admitida nos casos chamados acidentes de consumo (fato do produto ou do serviço), previstos nos arts. 12 a 16, do CDC; 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Enunciado sumular nº 192, do TJRJ); 2.
In casu, verifica-se que, apesar das solicitações dos autores na tentativa de solucionar o problema junto a parte ré, o serviço de energia elétrica na residência dos autores somente foi restabelecido 24 horas após o fato, tempo demasiadamente extenso comparável ao prazo de quatro horas estabelecido pelo art. 91, inciso I, § 2º da Resolução 456/2000; 3.
A concessionária se limita a afirmar que desconhece os eventos narrados na inicial, e que não possui registros de curtos-circuitos e de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores; 4. É dever da concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente.
Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes, surge o dever de reparar os danos sofridos; 5.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se mantém no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico da sanção, observadas as características inerentes ao caso concreto; 6.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 10408854820118190002, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Apelação.
Civil e Consumidor.
Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Ocorrência de danos na propriedade rural do autor.
Incêndio florestal.
Laudo pericial que constatou que o incêndio ocorreu em razão de curto circuito devido as precárias condições das instalações no trecho do ramal rural de energia elétrica pela falta de conservação e manutenção da faixa de servidão e de segurança da rede elétrica da concessionária.
Força maior/caso fortuito não caracterizados.
Eventos da natureza como chuva, intempéries, vendavais, tempestade, raios, são fenômenos previsíveis e inseridos no risco da atividade da concessionária, que tem o dever de providenciar a necessária manutenção e segurança de sua rede elétrica.
Fortuito interno que afasta excludente de responsabilidade da ré.
Falha na prestação de serviços caracterizada.
Responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF e art. 14, do CDC).
Danos materiais comprovados e confirmados pelo perito judicial.
Indenização devida.
Incêndio florestal em propriedade rural que não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, além de causar dano ambiental.
Danos morais caracterizados.
Quantum fixado que não comporta redução.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002104120208260549 SP 1000210-41.2020.8.26.0549, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) No que se refere ao arbitramento da indenização, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido, tem-se que cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral” (Sérgio Cavalieri Filho. p. 106).
Destarte, a efetiva compensação do dano imaterial deve buscar, sem olvidar do caráter punitivo da condenação, que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada, de modo que a indenização pelo dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios, inclusive o direito básico do consumidor a informação adequada e clara, a teor do art. 6º, III, do CDC, bem como os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar a concessionária requerida a pagar o prejuízo material sofrido pela parte autora (perdimento das castanhas, melões e a estrutura da cerca, tais como estacas e arames), devidamente discriminado no laudo de Id n° 105368102.
Sobre o montante, deve incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (art. 328, CC associado com a Súmula 54/STJ); b) Condenar a concessionária requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula art. 328, CC associado com a Súmula 54/STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:15
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:43
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:03
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:24
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:20
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:55
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:28
Outras Decisões
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04/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 21:14
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:05
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 06:33
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800147-50.2020.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 18 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 18:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800147-50.2020.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes para ciência e comparecimento à perícia judicial designada para o dia 17 de agosto de 2023, às 8h, tendo como ponto de encontro o Fórum José Brasil Filho da Comarca de Areia Branca (Id 104552569).
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/08/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:50
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:21
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:17
Outras Decisões
-
27/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:42
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:42
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 03:31
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:43
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
01/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 07:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 00:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:48
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de Vicente X Cosern em 23/02/2021.
-
19/02/2021 09:53
Decorrido prazo de ADRIANA LIBNA ALVES DO CARMO PEDROSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 09:53
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2020 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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