TJRN - 0846126-22.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:03
Juntada de guia
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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25/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
25/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:27
Deferido o pedido de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
-
08/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 09:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/08/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/08/2024 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/08/2024 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/07/2024 12:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846126-22.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA DECISÃO Volvendo o feito, através da peça processual ID. 115107302, o exequente requereu a renovação das buscas de bens pelos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que a tentativa de busca de bens realizada nos autos, restou frustrada.
Tendo sido aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, defiro o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo, com repetição pelo período de 30(trinta) dias.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, determino que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0002-78 e TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA - CPF: *27.***.*51-20, no importe de R$ 131.511,05 (cento e trinta e um mil quinhentos e onze reais e cinco centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:21
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0846126-22.2016.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, TARSIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 99753178, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Natal, 1 de fevereiro de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 01:43
Decorrido prazo de VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:41
Publicado Citação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº:0846126-22.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente:Alesat Combustíveis S/A Executados:VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME e outros EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei,etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0846126-22.2016.8.20.5001, proposta por Alesat Combustíveis S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.***.***/0001-00, contra VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.761.423/002-78 e TARCIANO CRAVEIRO HOLANDA MALVEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº *27.***.*51-20, sendo determinada a CITAÇÃO de VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.761.423/002-78, para que: 1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 40.399,42(quarenta mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Em caso de pagamento integral, neste prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Eu, GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o digitei.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 09:44
Juntada de custas
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18/05/2023 09:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:00
Outras Decisões
-
04/05/2023 19:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
03/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 29/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 01:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 06:49
Outras Decisões
-
18/10/2019 07:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 01:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:18
Decorrido prazo de ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:22
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 10:22
Decorrido prazo de ANDREA SYLVIA DE LACERDA VARELLA FERNANDES em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 09:23
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES COSTA MAIA em 15/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2018 08:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 09:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2017 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 14:11
Decorrido prazo de VIACAMP AGROINDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS em 17/05/2017.
-
28/03/2017 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2017 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2017 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2017 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 17:50
Conclusos para despacho
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13/10/2016 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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