TJRN - 0804992-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804992-36.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS CONDENATÓRIOS DO TCE/RN EM DESFAVOR DO AUTOR, BEM COMO A RETIRADA DE SEU NOME DO CADASTRO DE DEVEDORES DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO PUNITIVA PARA AS INFRAÇÕES OCORRIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO.
NÃO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.886/AL, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 899).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALVÃO GONDIM, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0832440-89.2018.8.20.5001) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, afastou a prescrição por este suscitada, bem como indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em suma, que se trata na origem de uma ação ordinária proposta em face do Estado do RN em virtude da inscrição indevida do seu nome no cadastro informativos de créditos não quitados e no cadastros da dívida ativa do Estado, pelo que liminarmente requereu-se a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n.º 312/2009 e 188/2006 do TCE/RN, proferidos, respectivamente, nos autos dos Processos Administrativos n.º 156/1999 e 5.899/1998 do TCE/RN, por sua vez executados nos autos de n.º 000902/2017 e 013522/2013.
Aduziu que não houve “qualquer análise de dolo ou culpa durante o processo administrativo.
O TCE-RN tratou como se os fiscais tivessem responsabilidade objetiva por quaisquer problemas ocorridos nas obras, o que acarretou em uma condenação ilegal e injusta”.
Destacou que postulou-se, ainda, o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 312/2009, proferido no curso do Processo Administrativo nº 156/1999 do TCE-RN (Processo de execução n.º 000902/2017) e n° 188/2006, proferido no curso do Processo Administrativo n.º 5.899/1998 do TCE-RN (Processo de execução n.º 013522/2013/2017).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte refutou a alegação de prescrição quanto ao acórdão nº 312/2009 (Proc. 000156/1999-TCE), destacando que “[...] considerando que a citação do ora Agravante, com vistas a cumprir a decisão, efetivou-se em 22.7.2015 (v. instrumento de citação de fl. 108 e consequente certidão de fl. 114, Id 29302967 dos autos de origem), conclui-se facilmente que sequer houve o decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação do então destinatário para cumpri-lo, motivo pelo qual não se há falar em prescrição da pretensão executória.”.
Da mesma forma, rebateu a alegada prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decretada no Acórdão 188/2006, já que a única prestação do acórdão que foi fulminada pela prescrição “teria sido a pretensão punitiva relativa ao pagamento da multa, inclusive reconhecida pelo MP de Contas, que fez menção expressa ao art. 115 da Lei Orgânica do TCE - que trata apenas da prescrição para cobrança de multas.”.
Defendeu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, destacando recente julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral relacionado ao Tema 897.
Por fim, ressaltou, ainda, que as alegações do Recorrente “[...] esbarram na impossibilidade de o Poder Judiciário fazer as vezes do órgão de controle externo, substituindo-se ao TCE no exame de mérito das questões que lhe são submetidas”, ressaltando, por fim o princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. 21933795, este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (id. 23055515) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, afastou a prescrição e indeferiu o pedido de tutela provisória, para que fosse determinada a suspensão dos efeitos dos acórdãos condenatórios do TCE/RN em desfavor do Autor, retirando o seu nome do cadastro de devedores da Corte Estadual de Contas.
Compulsando os autos, observe-se que o Agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória considerando que, no presente caso, a natureza jurídica da condenação que lhe foi imposta pela Corte de Contas não é de ressarcimento ao erário, que, em tese, seria imprescritível, conforme entendimento adotado na decisão recorrida.
Sobre a questão, mostra-se imprescindível destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 899): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. grifos nossos.
Volvendo-se ao caso em tela, constata-se que o Acórdão do TCE, proferido nos autos do processo nº 000156/1999, transitou em julgado em 31/08/2011, enquanto o Acórdão proferido no processo nº 005899/1998 transitou em julgado em 29/05/2007, sem execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte até a presente data, fazendo incidir, assim, o prazo prescricional estabelecido na Lei 6.830/1980.
Destarte, entendo que deve ser modificada a decisão atacada, posto que não está em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 899 da Repercussão Geral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente aos créditos do Estado que surgiram em decorrência da condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte nos Acórdãos nos 312/2009 (processo n.º 156/1999) e 188/2006 (processo n.º 5.899/1998), julgando extinto o processo que tramita no primeiro grau, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em consequência, condeno a parte Demandada, ora Agravada, no ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804992-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804992-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO GALVAO GONDIM Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALVÃO GONDIM, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0832440-89.2018.8.20.5001) proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte, afastou a prescrição por este suscitada, bem como indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em suma, que se trata na origem de uma ação ordinária proposta em face do Estado do RN em virtude da inscrição indevida do seu nome no Cadastro informativos de créditos não quitados e no cadastros da dívida ativa do Estado, pelo que liminarmente requereu-se a suspensão dos efeitos dos Acórdãos n.º 312/2009 e 188/2006 do TCE/RN, proferidos, respectivamente, nos autos dos Processos Administrativos n.º 156/1999 e 5.899/1998 do TCE/RN, por sua vez executados nos autos de n.º 000902/2017 e 013522/2013.
Aduziu que não houve “qualquer análise de dolo ou culpa durante o processo administrativo.
O TCE-RN tratou como se os fiscais tivessem responsabilidade objetiva por quaisquer problemas ocorridos nas obras, o que acarretou em uma condenação ilegal e injusta.” Destacou que postulou-se, ainda, pelo acolhimento da prejudicial de mérito prescricional.
Ao final, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 312/2009, proferido no curso do Processo Administrativo nº 156/1999 do TCE-RN (Processo de execução n.º 000902/2017) e n° 188/2006, proferido no curso do Processo Administrativo n.º 5.899/1998 do TCE-RN (Processo de execução n.º 013522/2013/2017).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte refutou a alegação de prescrição quanto ao acórdão nº 312/2009 (Proc. 000156/1999-TCE), destacando que “(...) considerando que a citação do ora Agravante, com vistas a cumprir a decisão, efetivou-se em 22.7.2015 (v. instrumento de citação de fl. 108 e consequente certidão de fl. 114, Id 29302967 dos autos de origem), conclui-se facilmente que sequer houve o decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do acórdão e a citação do então destinatário para cumpri-lo, motivo pelo qual não se há falar em prescrição da pretensão executória.”.
Da mesma forma, rebateu a alegada prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decretada no Acórdão 188/2006, já que a única prestação do acórdão que foi fulminada pela prescrição “teria sido a pretensão punitiva relativa ao pagamento da multa, inclusive reconhecida pelo MP de Contas, que fez menção expressa ao art. 115 da Lei Orgânica do TCE - que trata apenas da prescrição para cobrança de multas.”.
Defendeu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, destacando recente julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral relacionado ao Tema 897.
Por fim, ressaltou, ainda, que as alegações do Recorrente “(...) esbarram na impossibilidade de o Poder Judiciário fazer as vezes do órgão de controle externo, substituindo-se ao TCE no exame de mérito das questões que lhe são submetidas”, ressaltando, por fim o princípio da separação dos poderes.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, entendo ser o presente recurso cabível, tempestivo e instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Em análise aos autos, observa-se que se trata de demanda em que se busca a sustação dos efeitos de acórdãos do TCE/RN, os quais geraram os processos executórios administrativos n°s 000902/2017 e 013522/2013.
Além de suscitar a prescrição, a parte destaca que a condenação imposta pelo TCE/RN não poderia ser de ressarcimento ao erário, já que não houve percepção indevida de qualquer quantia pelo Autor, ora Agravante.
Destaca, ainda, que “caso o Tribunal de Contas quisesse condenar os servidores responsáveis pela fiscalização por entender que estes cometeram condutas ímprobas, era seu dever informar o Ministério Público para que este órgão ministerial ajuizasse a ação de improbidade administrativa cabível, no qual existe um procedimento especial com vistas a assegurar a ampla defesa do acusado.” Ao final, o pedido liminar é no sentido de que seja determinada a imediata a suspensão dos efeitos dos Acórdãos nº 312/2009, proferido no curso do Processo Administrativo nº 156/1999 do TCE-RN (Processo de execução n.º 000902/2017) e n° 188/2006, proferido no curso do Processo Administrativo n.º 5.899/1998 do TCE-RN (Processo de execução n.º 013522/2013/2017).
Observo que a matéria tratada não é estranha a este Julgador, inclusive tendo sido objeto de debate pelo Plenário quando do julgamento do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000.
Naquela oportunidade, inclusive, expressei minha posição sobre o tema, através de voto-vista, que em parte foi acolhido pelo Relator, quanto ao fato de um órgão administrativo auxiliar, como o TCE/RN, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem aos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos.
Certo é que foi bastante ampla a discussão acerca da suposta inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução n.º 011/2016-TCE, sucedida pela Resolução n.º 028/2020-TCE, os quais violariam a reserva legal para fixação e aplicação de multa (artigo 53, inciso VII, e § 3º, da Constituição Estadual), assim como o artigo 118, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), uma vez que prevê procedimento de execução extrajudicial a ser realizado pela própria Corte de Contas após decisão condenatória pecuniária, com imposição de constrições aos vencimentos alimentícios dos gestores, por exemplo, quando a mesma norma constitucional acima citada estabelece que as decisões do Tribunal de Contas tenham apenas eficácia de título executivo, isto é, precisariam passar por processo judicial de execução.
Inclusive, restou assentado no voto do Relator que: “Com efeito, como apontado no voto-divergente do Desembargador Cláudio Santos, cujas razões de decidir me acosto, a partir das disposições contidas no 118, inciso I, da LCE nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN), se a Governadora deste Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente deste Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Contas, o Chefe do Ministério Público do Estado, os Chefes dos Poderes Executivos Municipais, ou os Presidentes das Câmaras de Vereadores não enviarem o RGF ao Tribunal de Contas nos prazos e condições por ali estabelecidas em RESOLUÇÃO, simplesmente poderão sofrer bloqueios em valores altíssimos em seus vencimentos pessoais.
Não se discute aqui a pertinência dessas sanções, e sim o fato de um órgão administrativo auxiliar, mediante mera Resolução, estar, de modo unilateral, imperativo e coercitivo, criando direitos, estatuindo obrigações e impondo penalidades pecuniárias que repercutem aos demais Poderes, órgãos do Estado e quaisquer gestores públicos.
O resultado desta reflexão não pode ser outro que não identificar verdadeira usurpação de competência do Poder Legislativo Estadual, órgão constitucionalmente legitimado para inovar no nosso ordenamento jurídico com a inserção de normas primárias, bem como grave ofensa ao princípio da legalidade.” (grifos acrescidos) Por sua vez, destaquei em meu voto o seguinte: “O princípio da legalidade traz o dever de observância da lei em sentido material e formal, e também dos atos normativos secundários que, assim como os atos legislativos, integram o ordenamento jurídico.
Não obstante, somente à lei, em sentido estrito, se reconhece a força de inovar a ordem jurídica, assim entendida como o poder de criar direitos e obrigações.
Nesse sentido, o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, como pretende a Resolução Normativa do Tribunal de Contas do Estado.
Como se sabe, a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias.
Especialmente quanto à criação de penalidades, por ser espécie de direito sancionador enquanto produto do poder punitivo estatal, deve se submeter aos mesmos princípios do Direito Penal, notadamente o Princípio da Legalidade, consagrado na Constituição Federal, que se apresenta como barreira de proteção do cidadão em face do ius puniendi estatal.
Com efeito, não se nega, aqui, o fato de que as competências de controle e fiscalização atribuídas pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica ao Tribunal de Contas autorizam a requisição de dados e informações aos entes e órgãos públicos e ainda às demais pessoas que se sujeitam a jurisdição da Corte Estadual de Contas.
A requisição, todavia, há de se inserir em situação concreta de controle como é próprio da competência do Tribunal que, em regra, dá-se por intermédio de ações e instrumentos necessariamente previstos na Constituição ou em lei. (...) Admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei.” (grifos do original) Ainda, durante a discussão plenária, assentou-se que os casos concretos deveriam ser enfrentados nos respectivos processos específicos, situação que se apresenta no caso sob análise.
Vejo que a parte Recorrente pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que fossem suspensos os efeitos dos r.
Acórdãos nº 312/2009, proferido no curso do Processo Administrativo nº 156/1999 do TCE-RN (Processo de execução n.º 000902/2017) e n° 188/2006, proferido no curso do Processo Administrativo n.º 5.899/1998 do TCE-RN (Processo de execução n.º 013522/2013/2017).
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme bem destacado na oportunidade do voto-vista proferido no julgamento do Pedido Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0808846-43.2020.8.20.0000), o poder normativo, também reconhecido aos Tribunais de Contas, não lhes autoriza, no sistema constitucional brasileiro, a estatuir obrigações a Poderes e órgãos constitucionais da estrutura do Estado, já que a normatividade de atos secundários depende da intermediação legislativa que lhes comunique validade e eficácia, não podendo, autonomamente, criar direitos, obrigações e, muito menos, penalidades pecuniárias.
Ainda, conforme ainda bem assentado no citado voto, admitir-se que, sem a intermediação de lei específica, possa-se estabelecer mecanismo de controle, impondo a terceiros obrigações permanentes que interferem em seus serviços, organização e mesmo em seus custos, equivaleria a aceitar que normas da Constituição ou da Lei Orgânica do Tribunal contendo atribuições genéricas e abertas devam ser entendidas como um cheque em branco capaz de ser preenchido pelo Tribunal com a criação de novas obrigações e deveres, em flagrante arrepio do princípio da legalidade e do parâmetro de legitimidade na elaboração da lei, usurpando, a um só tempo, as competências do Poder Legislativo, na medida que inova no ordenamento, por ato secundário; do Poder Executivo, pois admite uma indevida competência regulamentar e procedimento próprio de execução; e do Poder Judiciário, ao lhe substituir na aplicação da lei.
No que tange à competência normativa dos Tribunais de Contas, é de se invocar a abalizada opinião de Luís Roberto Barroso: “De fato, parece aceitável reconhecer-se ao Tribunal de Contas competência para editar atos normativos, administrativos, como seu Regimento Interno, ou para baixar uma resolução ou outros atos internos.
Poderá igualmente expedir atos ordinatórios, como circulares, avisos, ordens de serviço.
Nunca porém será legítima a produção de atos de efeitos externos geradores de direitos e obrigações para terceiros, notadamente quando dirigidos a órgãos constitucionais de outro poder.
Situa-se ao arrepio da Constituição e foge inteiramente ao razoável o exercício, pelo Tribunal de Contas, de uma indevida competência regulamentar, equiparada ao executivo, ou mesmo em alguns casos de abuso mais explícito, de uma competência legislativa com inovações da ordem jurídica. (...) Em síntese das idéias enunciadas neste tópico, é possível deixar assentado que a referência feita pela lei ao poder regulamentar do Tribunal de Contas somente será constitucional se interpretada no sentido de uma competência normativa limitada, consistente na ordenação interna de sua própria atuação.
Não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento. (BARROSO, 1996, p. 315 do Parecer n° 02/96-LRB da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro) (grifo nosso) É de se destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte.
Nesse contexto, constato, ainda, que no caso dos autos, a imposição de penalidades e obrigações, além da instauração de processos autônomos de execução em face do autor, ora Agravante, evidencia, a meu ver, a extrapolação do poder normativo e regulamentar conferido de forma limitada aos Tribunais de Contas, e evidente ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
Não bastasse, de igual maneira vislumbro no caso em análise a presença do requisito do periculum in mora, haja vista que está ao Agravante a sofrer os efeitos da sua inscrição em cadastro de créditos não quitados do Estado, o que evidentemente configura evidente prejuízo ao Agravante.
No que tange à alegada prescrição, reservo-me a sua apreciação para o mérito do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a imediata suspensão dos efeitos dos Acórdãos n.º 312/2009 e 188/2006 do TCE/RN, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/10/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes, bem como, na oportunidade, deve se manifestar sobre a preliminar suscitada.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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