TJRN - 0883154-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0883154-14.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: LINDBERGUE MARTINS FERREIRA, ID 106191006, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 08:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 12:54
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0883154-14.2022.8.20.5001 Autor: LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
LINDBERGUE MARTINS FERREIRA CAMPOS, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com "AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebeu em sua residência uma fatura relativa à demandada, ocasião em que consultou os órgãos de restrição ao crédito, especificamente o site da Serasa, tendo constatado cobranças que se referiam a uma dívida no valor total de R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), com vencimento em 21/07/2014; b) no ano da suposta dívida não tinha contrato com a ré, pois era vinculado à operadora Oi, tendo efetuado portabilidade para a demandada apenas no ano do ajuizamento do processo, na modalidade pré-pago; c) nunca solicitou ou contratou nenhum tipo de serviço perante a requerida que justificasse a cobrança, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome; d) teve seus documentos roubados no ano de 2013, fato que foi registrado em boletim de ocorrência; e) ao buscar ajuda especializada, tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, além de estar prescrita; f) a inscrição efetuada influencia negativamente o score e, consequentemente, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos no mercado, violando o art. 43, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; e, g) é ilícita a conduta da ré de registrar no seu CPF dívida prescrita, vencida há mais de 5 (cinco) anos, nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que deve indenizar os danos morais decorrentes de tal ato.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a declaração de nulidade da dívida, ou, alternativamente, a declaração de sua inexigibilidade por prescrição e, de consequência, a determinação de "baixa" da anotação nos cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e Serasa) em relação ao débito prescrito ora questionado, no valor de R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor e pela inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 88978500, 88978501, 88978502, 88978506, 88978508, 88978509, 88978512, 88978513, 88978515 e 88978517.
Remetido o feito a esta unidade jurisdicional, após declínio de competência do Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca em razão do reconhecimento de conexão com o processo nº 0883135-08.2022.8.20.5001 (ID nº 89022364), foi determinada a citação da ré e deferida a gratuidade de justiça pleiteada na exodial (ID nº 90595226).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 91515052), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e, em sede de preliminar, arguiu ausência de interesse processual do autor, por inutilidade da declaração judicial da prescrição.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) foi localizado em nome do autor o contrato nº 132637188, atrelado à linha nº (84) 991581818, que se encontra atualmente cancelado e com débitos em aberto no valor de R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos); b) segue acostado aos autos o contrato assinado pelo autor referente à linha objeto do presente feito, acompanhado do seu documento de identificação, que é o mesmo utilizado na propositura do feito, além de ter os dados pessoais e endereço correspondentes aos informados na lide, demonstrando que houve a contratação do serviço pelo próprio autor e que não há razão para tratar o caso como fraude; c) a cobrança é lícita e devida, referente a serviços contratados de livre vontade, efetivamente prestados, e que não foram pagos pelo demandante; d) o prazo prescricional de cinco anos aplica-se à negativação ou cobrança judicial, não extinguindo o direito de cobrar o débito por meios administrativos, mediante empresas especializadas; e) o nome do autor não está negativado, uma vez que consta apenas da plataforma "Serasa Limpa Nome", sistema voltado à cobrança administrativa de dívidas que não se confunde com cadastro restritivo de crédito; e, f) as informações contidas na referida plataforma não são disponibilizadas para consultas de terceiros, tampouco influenciam negativamente no score, sendo somente visualizadas pelo próprio consumidor para fins de negociação, não havendo de se falar em exposição do nome ou imagem do autor que justifique a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Requereu o sobrestamento do feito até julgamento do IRDR/TJRN nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido exordial.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 91517035, 91515053, 91515054, 91515055, 91515056, 91515057, 91515060.
O demandante apresentou réplica ao ID nº 92925420, na qual sustentou, em suma, a ilicitude de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome.
Asseverou, ainda, que não nega a existência de relação jurídica entre as partes e que a demanda versaria apenas sobre a prescrição da dívida e da inexigibilidade do débito.
Na oportunidade, juntou documentos alusivos a julgamentos proferidos por outros Tribunais (ID nº 92925424 a 92926331) e um referente à reportagem sobre a Serasa (ID nº 92926334).
Na manifestação de ID nº 93073850, o autor informou que não tinha mais provas a produzir e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção probatória (ID nº 91847985), a ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 95922000. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (cf.
IDs nos 93073850 e 95922000).
Frise-se, por oportuno, que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 já foi julgado pelo TJRN, de sorte que não há mais pertinência no pedido vertido na contestação no sentido de que o presente feito fosse suspenso até o julgamento do referido incidente.
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita apresentada pela demandada, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito por prescrição Em sede de preliminar, a parte ré suscitou a falta de interesse processual do autor, sob o argumento de que é incontestável que o débito objeto da lide se encontra prescrito, sendo desnecessária a declaração judicial de sua prescrição.
Destarte, no que concerne ao pedido formulado na exordial relativo à declaração de inexigibilidade da dívida com fundamento na sua prescrição, conclui-se que não há interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser – o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua ocorrência.
Ressalte-se que, na hipótese em tela, o pleito de declaração de inexigibilidade do débito prescrito possui como causa de pedir, expressamente destacada nas manifestações autorais, a prescrição quinquenal da dívida, o que reforça a certeza de ocorrência do referido fenômeno jurídico na situação do autor.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito formulado na exordial, de modo que é cabível o acolhimento da preliminar em epígrafe em relação ao referido pleito.
III – Dos pedidos: declaratório de nulidade da dívida, de danos morais e de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, o autor imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida prescrita.
Além disso, cumpre assinalar que, na petição inicial, o demandante questionou a origem do débito discriminado na exordial, sustentando a inexistência de vínculo com a ré, bem como a inocorrência de solicitação de serviço perante a Claro, que justificasse a cobrança debatida, sendo este um dos fundamentos lançados, somado à prescrição, para requerer a declaração de nulidade da dívida.
No entanto, em sede de réplica (ID nº 92925420) e na manifestação de ID nº 93073850, o autor afirmou expressamente, em assertiva contraditória à narrativa tecida na exordial, que "não nega, nesta ação, a existência de relação jurídica entre as partes" e que a demanda versaria apenas sobre a prescrição do débito.
Diante do posterior reconhecimento do autor quanto à relação jurídica entabulada com a ré que deu ensejo à inscrição do débito em litígio, tornando incontroverso tal fato, deixa-se de apreciar o pedido de declaração de nulidade da dívida sob o fundamento da inexistência de vínculo contratual com a demandada, e, de consequência, do pleito indenizatório dela decorrente.
Nesse diapasão, impende consignar que a alteração da verdade dos fatos, tal qual perpetrada pelo autor no que tange à inexistência de vínculo jurídico relativo à dívida ora questionada, caracteriza hipótese de litigância de má-fé (art. 80, II, CPC).
Sobre essa questão, aportam-se julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803955-40.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Assim, in casu, tendo em vista a pretensão indenizatória deduzida com esteio na anotação da dívida prescrita, bem como o pedido de "determinação de baixa" do registro em razão da prescrição, resta analisar se a referida inscrição no banco de dados da Serasa ocasiona a declaração de nulidade da dívida ou caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Destaque-se que a ocorrência da prescrição do débito indicado na inicial, no valor de R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), vencido em 21/07/2014, trata-se de fato incontroverso, sequer impugnado pela parte demandada, resultante da consumação, em 21/07/2019, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse pórtico, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 88978517, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes, razão pela qual também não há falar em nulidade da dívida sob o fundamento da prescrição.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em indenização por danos morais em virtude do apontamento de débito prescrito no referido sistema.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro dos débitos fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor, nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral.
Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, tampouco caracteriza hipótese de nulidade da dívida, uma vez que inexiste vício em sua constituição.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Sendo assim, não há falar em nulidade da dívida, nem mesmo em cancelamento do registro e danos morais.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita formulada na contestação de ID nº 91515052; b) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré quanto ao pedido declaratório de inexigibilidade do débito fundamentado na prescrição e, de consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito em relação a tal pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, c) JULGO IMPROCEDENTE as demais pretensões autorais.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 90595226).
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:15
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:03
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:44
Declarada incompetência
-
20/09/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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