TJRN - 0861741-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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23/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861741-42.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: DAIANE NAIARA VIANA BEZERRA, ID 105533780, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 2 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 07:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 07:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 02:06
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 02:02
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0861741-42.2022.8.20.5001 Autora: Daiane Naiara Viana Bezerra Réu: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema SENTENÇA Vistos etc.
Daiane Naiara Viana Bezerra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS em desfavor de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o banco de dados do "Serasa Consumidor", encontrou informações relativas a débito anotado pela ré com a nomenclatura "conta atrasada", vencido em 09/02/2012, no valor de R$ 531,09 (quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), referente ao contrato de número 1372573712; b) tendo em vista que o vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, tem-se que se trata de dívida prescrita, sendo incabível sua anotação no banco de dados da Serasa, constituindo conduta que contraria o que prescreve o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC; c) embora não conste dívida negativada em seu desfavor, há informação desabonadora, pois a manutenção do débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” tem o condão de diminuir sua pontuação no score de créditos; d) operada a prescrição, fica impedido qualquer ato de cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial; e, e) é ilícito o ato de registrar dívida após decorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que lhe acarretou constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a declaração da prescrição do débito em epígrafe, o cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 12.414/11, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 87253074, 87253075 e 87253076.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar procuração específica, nos termos do despacho de ID nº 87706301, oportunidade na qual a demandante carreou novo instrumento de mandato (ID nº 89614188).
No despacho de ID nº 91268700, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 93428632), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita e, em sede de preliminar, arguiu inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) adquiriu a dívida informada na inicial a partir de cessão de crédito firmada com Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., empresa vinculada ao grupo Marisa; b) o débito adveio do inadimplemento de faturas de cartão de crédito contratado pela autora em uma das unidades físicas da empresa Marisa Lojas S/A, todavia, não se encontra negativado no cadastro de inadimplentes da Serasa, haja vista que apenas está inserido como "conta atrasada" no portal "Serasa Limpa Nome", o qual é destinado à disponibilização de ofertas de acordos envolvendo dívidas prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos; c) a informação contida na referida plataforma somente pode ser visualizada pelo próprio consumidor, mediante cadastro prévio com utilização de login e senha, com a finalidade específica de viabilizar a negociação das dívidas, não podendo ser acessada por terceiros, de modo que não tem o condão de prejudicar o consumidor nem de lhe causar constrangimentos; e, d) inexistiu conduta ilícita apta a ensejar a obrigação de reparação dos alegados danos morais.
Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas.
Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimento pessoal da autora e a condenação do patrono da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Aportou os documentos de IDs nos 93428633, 93428634, 93428635 e 93428631.
A autora apresentou réplica no ID nº 94103686, na qual pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Intimada a indicar provas (ID nº 96006153), a demandada informou que não havia mais provas a produzir, mas comunicou que tinha interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência (ID nº 97342580). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória (cf.
ID nos 94103686 e 97342580).
Frise-se, por oportuno, que em relação ao interesse na realização de audiência de conciliação virtual, manifestado pela ré no ID nº 97342580, tendo em mira que a transação pode ser formalizada extrajudicialmente a qualquer tempo, bastando submeter o acordo à homologação judicial, mostra-se mais pertinente, sob o ponto de vista de economia processual e celeridade, a não designação de audiência conciliatória.
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de inépcia da inicial Em sua peça defensiva, a demandada suscitou inépcia da petição inicial ao argumento de que a consulta ao sistema Serasa Limpa Nome apresentada na peça vestibular não indica os dados da autora, não servindo para demonstrar o fato alegado, bem como sob o fundamento de que a demandante não teria anexado ao feito comprovante de residência válido, com data atualizada e em seu nome.
Nesse pórtico, ressalte-se que, de acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios.
Frise-se, ainda, que o comprovante de residência não caracteriza documento indispensável à propositura da ação, tampouco há necessidade de que seja de titularidade da postulante, exigindo-se, tão somente, que a parte autora decline o seu endereço na exordial, requisito devidamente cumprido na hipótese vertente.
Ademais, a documentação anexada à inicial revela que a demandante acostou comprovante de residência de sua titularidade, com data contemporânea ao ajuizamento da demanda, assim como declaração de que reside no aludido endereço, o qual corresponde ao indicado na peça vestibular, conforme afere-se nos documentos colacionados ao ID nº 87253074, pág. 04/05, sendo suficiente para satisfazer o requisito estabelecido no art. 319, II, CPC.
No que tange ao extrato da consulta ao portal Serasa Limpa Nome, além de ser documentação concernente ao mérito da lide, vê-se que não subsiste a omissão de dados apontada na contestação, haja vista que há indicação da identificação da autora no cabeçalho do documento de ID nº 87253075.
Logo, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório Em sede de preliminar, a parte ré suscitou, ainda, a falta de interesse processual da demandante, sob o argumento de inexistência de restrição cadastral do nome da autora, de modo que não haveria necessidade de retirada da anotação vertida na inicial dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que teria ocorrido apenas a inserção de dívida como "conta atrasada" no portal de negociação denominado Serasa Limpa Nome, cujo cadastro não implica negativação do débito.
Malgrado tenha fundamentado como preliminar, a questão suscitada pela ré quanto às características da plataforma em que foi anotada a dívida em comento depende de prova, ou seja, trata-se de questão meritória a ser analisada em tópico próprio – do pleito indenizatório e o de cancelamento da inscrição.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida sob o argumento de ausência de negativação do nome da autora.
Por outro lado, no que concerne especificamente ao pedido de declaração da prescrição da dívida formulado na exordial, após estudo atilado, conclui-se pela ausência do interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto à sua existência, inexistência ou modo de ser – o que não se confunde com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), mesmo já convicta de sua ocorrência.
Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório formulado na exordial.
Em que pese esta magistrada comungar do entendimento acima, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Tema 09), no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decidiu sobre a matéria jurídica em tela, tendo fixado a tese abaixo transcrita: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante inteligência do art. 985, I, do CPC, impõe-se sua aplicação ao caso em comento, haja vista que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada prescrição de dívida por inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pela demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial – aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo está vinculado, que foi expresso no sentido de reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
Destaque-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido nos autos do IRDR em epígrafe: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (Pág. 22 - grifos acrescidos) Portanto, em respeito à tese vinculante fixada no precedente, com esteio nos fundamentos supradelineados, o pedido declaratório deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
Em contrapartida, ainda que adotado o julgamento de mérito em relação ao pleito declaratório da autora, não há óbice para a apreciação dos pedidos relativos à responsabilização civil da ré por danos extrapatrimoniais e ao cancelamento da anotação da dívida prescrita, pois a viabilidade jurídica destes independe, na hipótese, da procedência ou não do pedido declaratório.
Ressalte-se que a prescrição da dívida ora discutida sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pela autora e reconhecido pela ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, a dívida não deixa de existir, tampouco de estar prescrita, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição do débito questionado.
Dessa maneira, a improcedência do pedido de declaração de prescrição da dívida não afasta o interesse processual da parte autora quanto às demais pretensões deduzidas.
Além disso, impende observar que a tese vinculante fixada no Incidente repousa sobretudo na impossibilidade do reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
Assim, não tendo ocorrido o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas no julgamento do precedente (inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e indenização por danos morais), não é vedada a apreciação de questões jurídicas correlatas, tampouco impede que a demandante as postule autonomamente em ação na qual não pleiteie, por exemplo, a declaração da prescrição do débito.
Por conseguinte, com fulcro na primazia da solução integral do mérito (art. 4º do CPC), haja vista que a pretensão da parte autora vertida na inicial não se exaure no pedido declaratório, analisar-se-á o pleito relativo à indenização por danos morais e ao cancelamento da anotação da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Entretanto, antes de adentrar no mérito propriamente dito desses pedidos, impõe-se a análise da questão prejudicial arguida na peça defensiva.
IV – Da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão indenizatória Em sua contestação, a parte ré sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação por danos morais deduzida na inicial, ao argumento de que teria transcorrido, entre a data do débito questionado (09/02/2012) e o ajuizamento da presente demanda (19/08/2022), prazo superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e aos 5 (cinco) anos estipulado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese como a dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca do consumidor acerca do evento lesivo, conforme se extrai do prefalado dispositivo do CDC e do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes. 2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). (Grifos acrescidos) No caso em mesa, não é possível extrair o momento em que a parte autora tomou conhecimento da existência da conduta dita lesiva.
Com efeito, a parte requerida não demonstrou o instante em que a requerente teria tomado ciência do evento, restringindo-se a apontar o vencimento da dívida registrada na plataforma objeto desta lide como a data de início da contagem do prazo prescricional.
Ademais, o documento referente à anotação em tela apenas aponta a data do débito, não especificando o dia de sua inserção na plataforma, nem mesmo indica em qual ocasião houve a consulta da consumidora ao cadastro (ID nº 87253075).
Diante da patente escassez de abrigo legal para o argumento da parte ré, rejeita-se a prejudicial em apreço.
V – Da responsabilidade civil e do pedido de cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a parte autora imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita.
Nesse âmbito, importa destacar que, não obstante a autora, em sede de réplica, tenha aduzido que a ré não demonstrou a cessão de crédito firmada com o credor originário do débito anotado em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, tem-se que a pretensão deduzida na inicial não delimitou como objeto de discussão a origem da dívida registrada nem a existência do vínculo jurídico entre as partes (ID nº 87253073), de sorte que a ausência do instrumento do contrato de cessão não prejudica a análise do mérito do pedido indenizatório vertido na presente demanda, cujo cerne paira sobre a averiguação da licitude da cobrança de dívida prescrita por meio da referida plataforma.
No que diz respeito à ocorrência da prescrição do débito originado do contrato de número 1372573712, no valor total de R$ 531,09 (quinhentos e trinta e um reais e nove centavos), vencido em 09/02/2012, tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela demandada, resultante da consumação, em 09/02/2017, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, restando apenas analisar se a anotação do débito prescrito no banco de dados da Serasa caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 87253075, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que a autora não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ela atribuído, em especial porque abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide quando da apresentação da réplica à contestação (ID nº 94103686).
Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na previsão constante do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.414/2011 (ID nº 87253073, pág. 04/18), o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, dado que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR acima mencionado, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
Sendo assim, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação do patrono da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela ré em sua peça defensiva (ID nº 93428632), tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta da parte que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC ou na Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).
No entanto, nada impede que a demandada ou o advogado que a representa (ou ambos, em conjunto) façam a reclamação diretamente à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte (OAB), como preconiza o art. 72 do Estatuto, sem a necessidade de intervenção judicial.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à justiça gratuita e as preliminares ao mérito suscitadas na peça defensiva de ID nº 93428632, bem como a questão prejudicial de mérito arguida pela parte requerida; e, b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 91268700).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 21:43
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2023 18:31
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:13
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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