TJRN - 0843456-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843456-64.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS Réu: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 154047106, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 22:13
Juntada de diligência
-
07/05/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843456-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Autor: MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS Réu: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujo crédito da parte exequente ainda não foi satisfeito, considerando que as tentativas de penhora online restaram infrutíferas. Após pesquisa de bens via sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos, sobre os quais, em cumprimento a decisão de ID nº 137608179, inseriu-se restrições de transferência e circulação (ID’s nº 137698607 e nº 137698607).
Em ID nº 138629958, a parte exequente pugnou pela expedição de mandados de penhora, avaliação e remoção.
Considerando que o débito executado, até o presente momento, não foi satisfeito, DEFIRO a penhora dos veículos descritos em (ID’s nº 137698607 e nº 137698607).
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos veículos objetos da penhora, para fins de efetivação da referida constrição. Informada a localização dos veículos, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo ao depósito judicial (art. 839, CPC).
Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, caso assim queira. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre. Em caso e inércia do executado, INTIME-SE a exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito acerca do destino a ser dado ao bem penhorado, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:23
Outras Decisões
-
05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0843456-64.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS Réu: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado.
Natal, 3 de dezembro de 2024.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Outras Decisões
-
25/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843456-64.2023.8.20.5001 Exequente: MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS Executado: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS em face de ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME, fundada em título judicial proferido nos autos do processo n.º 0801126-74.2014.8.20.6001.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 33.498,97 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:14
Outras Decisões
-
20/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:58
Decorrido prazo de ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:57
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0843456-64.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE MENEGHELLI DOS SANTOS EXECUTADO: ZILENE CRISTIANE SEIXAS DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença referente a julgado em grau de recurso, proferida nos autos do Processo n.º 0801126-74.2014.8.20.6001. É o relato, decido e determino. À secretaria, apensem-se os presentes autos ao Processo n.º 0801126-74.2014.8.20.6001, tão logo retorne do órgão recursal.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação da executada deverá ser realizada nos moldes do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525 do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523 do CPC, intime-se a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, através de advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da impugnação, sem liberação de bens.
Observo à Secretaria Judiciária que se trata de execução provisória, o que demonstra a necessidade da especial diligência para que, mesmo havendo depósito judicial ou penhora de valores, não deverá haver liberação de tal montante pecuniário, o qual deverá permanecer vinculado ao juízo até a confirmação da sentença exequenda e seu respectivo trânsito em julgado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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