TJRN - 0849800-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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30/10/2023 10:07
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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30/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/08/2023 20:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/07/2023 07:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 21:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 07:48
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 8º Andar, Lagoa Nova - CEP 59.064-250.
Proc. nº: 0849800-95.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARIETA PALHETA SANTOS, ROBERTO SANTOS JUNIOR E FRANCISCO ROBERTO PALHETA SANTOS FALECIDO: ROBERTO SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR CORRELATO À RESTITUIÇÃO DO IRPF - exercício 2022/ano-calendário - 2021 (Arts. 1º e 2º, primeira parte, ambos da Lei 6.858/80).
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA CONFERIDA À DEPENDENTE HABILITADA PERANTE ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará) - PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc.
MARIETA PALHETA SANTOS, ROBERTO SANTOS JUNIOR e FRANCISCO ROBERTO PALHETA SANTOS, por advogado, apresentaram o presente Alvará, para levantar valor correlato à restituição de IRPF, depositado no Banco do Estado do Pará, em nome de seu marido e pai, respectivamente, ROBERTO SANTOS, falecido em 18/09/2021 (Id nº 85230437), nos termos da peça inaugural e alguns documentos anexados.
Em despacho inicial (Id 85232823 - Págs.1/2 - Págs.
Total - 16/17), a M.M Juíza de Direito, em substituição determina a emenda à inicial, devendo os requerentes trazerem aos autos a declaração atualizada de dependente(s) habilitado(s) junto ao órgão empregador de Roberto Santos, além de requisitar ao Banco do Estado do Pará, informações/extratos de saldos em contas-corrente, poupança, salário, benefício, além de aplicação(ões) e/ou título(s) de capitalização.
No mesmo instante, estabelece a consulta ao sistema INFOJUD, visando acesso às informações acerca dos montantes porventura existentes à título de restituição de imposto de renda - 2020/2021 e 2021/2022, tudo em nome do sobredito falecido.
Juntada de declaração do Governo do Estado do Pará noticiando "... que o (a) ex-segurado(a) deste instituto, Roberto Santos, deixou como beneficiário(a) da Pensão por morte/, MARIETA PALHETA SANTOS ( Id 86481923 - Pág. 1 - Pág.
Total - 20).
Expediente do Banco do Estado do Estado Pará (Banpará) apresentando informações sobre o saldo disponível creditado em conta-corrente conjunta, encaminhando por conseguinte os respectivos extratos, conforme os Ids 88854268 - Pág. 1 - Pág.
Total-25 e 88854269 - Pág. 1 - Pág.
Total - 26.
Petição, Id 89475559 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 27/28, aduzindo, em síntese, existir saldo de restituição apenas para 2021/2022, consoante cópias do recibo de entrega da declaração de ajuste anual, Id 89475561 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 29/30 e da própria declaração de ajuste anual, Id 89475562 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 31/38, concordar com as informações prestadas pelo Banpará e reiterar a expedição de alvará em favor dos requerentes, fornecendo os dados bancários deles.
Ato contínuo, proferido mais um despacho (Id 89803201 - Págs 1/2 - Págs.
Total - 39/40), ordenando ao Banco do Estado do Pará o levantamento/saque/resgate de todo o valor creditado em conta-corrente de titularidade do falecido, assim como a realização de transferência/depósito do numerário em conta judicial vinculada ao falecido e a estes autos e por último, a juntada dos comprovantes de tais providências.
Na mesma oportunidade, o M.m Juiz reitera diligência junto ao INFOJUD para buscar informações sobre o(s) valor(es) correlacionado(s) com à(s) restituição(ões) de imposto de renda - 2020/2021 e 2021/2022, em nome de ROBERTO SANTOS (CPF *23.***.*40-63, falecido aos 18/09/2021).
Resposta do Banco do Pará comunicando acerca da execução de ordem judicial, comprovando a transferência do crédito existente em nome de Roberto Santos para conta-judicial (Ids 91233283 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 44/45 e 91233284 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46).
Termo de juntada da Secretaria (Id 95913601 - Pág. 1 - Pág.
Total - 47), anexando as declarações do imposto de renda do predito falecido, referentes aos anos/exercícios 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, segundo os Ids 95913611 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 48/56, 95913614 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 57/65 e 95913615 - Págs. 1/9 - Págs.
Total - 66/74, nessa ordem.
A seguir, mediante despacho (Id 95919812 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75), a M.M Juíza de Direito, em substituição, comanda a retificação da classe processual dessa demanda para Alvará Judicial e abre prazo às partes para se manifestarem sobre os expedientes acostados nos Ids 912333284 - Págs. 1 - Pág.
Total - 46 e os elencados no parágrafo antecedente.
Ainda estabelece a juntada de declaração atestatória, por todos subscrita e com firmas reconhecidas, da distribuição do crédito depositado em conta-judicial para todos os requerentes, uma vez que, via de regra, somente a requerente habilitada no órgão previdenciário do falecido estaria apta ao recebimento do quantum aqui perseguido, nos termos do art. 1º da Lei 6858/80 (legitimidade ativa).
Por isso, a requerente, Marieta Palheta Santos assim se manifesta: "... em cumprimento a determinação anterior, de modo que não há qualquer objeção quanto à transferência da importância de R$ 8.282,87 feita no dia 01 de novembro de 202 a disposição deste juízo...", pleiteando a liberação dessa quantia exclusivamente em seu nome, enfatizando inclusive a prioridade especial - 88 anos de idade (Id 96211809 - Pág. 1 - Pág.
Total - 75).
Sem demora, Decisão, Id 96256928 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 77/79), em suma, deferindo a tramitação prioritária do feito, bem como manda excluir as partes, Roberto Santos Junior e Francisco Roberto Palheta Santos, desse alvará judicial, permanecendo somente Maria palheta Santos, única dependente do falecido habilitada no órgão previdenciário oficial.
No mesmo ato, indefere a gratuidade judiciária, considerando a capacidade econômica/financeira do falecido em suportar as custas processuais e tributos devidos, devendo ser acostado o pagamento de tais custas até o final dessa demanda, além de definir a consulta ao SISCONDJ, para trazer aos autos informações/extratos relacionados ao saldo atualizado em conta-judicial atrelada a esse processo.
Implementada essa diligência, manda intimar o Estado do RN para efetivar o lançamento tributário devido.
Extrato de consulta ao SISCONDJ, Ids. 96899826 - Pág. 1 - Pág.
Total - 80 96900483 - Pág. 1 - Pág.
Total - 81.
Certidão automática - Decurso de prazo para o Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria Geral - Id 100500969 - Pág. 1 - Pág.
Total - 87.
Ao final, juntados os comprovantes de recolhimento de custas judiciais (Ids 97207928 - Pág. 1 - Pág.
Total - 85 e 97208779 - Pág. 1 - Pág.
Total - 86) e ITCD, Ids 100986435 - Pág. 1 - Pág.
Total - 92, tendo sido confirmado pelo Estado do RN o adimplemento desse último tributo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o que importa a ser relatado.
Decido.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido, igualmente aplica-se à restituição do imposto de renda pessoa física, o art. 2º, 1ª parte da referida lei, observando-se portanto, a regra geral acima grifada: “Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO INAUGURAL, a fim de que seja liberado exclusivamente em favor de MARIETA PALHETA SANTOS (CPF nº *67.***.*75-34), o saldo correlacionado à restituição de IRPF - exercício 2022, ano-calendário - 2021, com as correções aplicáveis à espécie, o qual está depositado na conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada a esse processo, de acordo com os Ids 91233284 - Pág. 1 - Pág.
Total - 46 e 96900483 - Pág. 1 - Pág.
Total - 81, de titularidade de ROBERTO SANTOS (CPF: *23.***.*40-63), EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE O FEITO, na forma do parágrafo único do art. 723 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas na forma da lei, cujos comprovantes de pagamento podem ser visualizados nos Ids 97207928 - Pág. 1 - Pág.
Total - 85 e 97208779 - Pág. 1 - Pág.
Total - 86.
Ciência à Fazenda Estadual.
Efetivado o trânsito em julgado, expeça-se o devido alvará eletrônico, observando-se as normas da Portaria Conjunta nº 47 do TJRN, de 14/07/2022 ora anexada, a qual passa a integrar o presente Decisum, bem como os dados bancários da beneficiária, Marieta Palheta Santos, indicados na peça, Id 96211809 - Pág. 1 - Pág.
Total - 76.
Concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição da Unidade Judicial junto ao sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 18/05/2023 23:59.
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22/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:52
Juntada de custas
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17/03/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO SANTOS - FALECIDO.
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07/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 19:03
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:46
Juntada de guia
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17/08/2022 16:08
Juntada de guia
-
04/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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