TJRN - 0804574-14.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804574-14.2015.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA IVANYZE DA SILVA CAMPELO Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES, DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES, ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
PEÇA INAUGURAL QUE TRAZ COMO CAUSA DE PEDIR A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
POSTERIOR ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL, CONTUDO SEM INFRAESTRUTURA MÍNIMA.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 329, DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA IVANYZE DA SILVA CAMPELO, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais (Id 17602653), a apelante narra que “ingressou com Ação ordinária objetivando receber o imóvel que foi adquirido nas condições previstas no contrato, bem como ser indenizada pelos lucros cessantes e danos morais sofridos” e que a juíza “julgou improcedente o pedido Autoral, por entender que Autora não comprovou a existência do seu direito quanto a ausência de entrega do imóvel no prazo estabelecido”.
Aduz que “ré que entregou a tempo e modo o Lote adquirido pela Autora com a infra estrutura contratada, no entanto, excelência, a Autora “recebeu” seu Lote para a construção da sua tão sonhada casa própria, SEM A MÍNIMA INFRA ESTRUTURA NECESSÁRIA”.
Afirma que “a juíza de primeiro grau se ateve ao fato de que a Autora recebeu um lote para justificar a decisão de improcedência na ação, mas esqueceu que o objeto do contrato é um lote com a devida infraestrutura mínima, o que, de fato, não foi entregue sequer foi rechaçado pelo réu”.
Sustenta que “caberia a empresa ré, comprovar que havia entregue o lote com a devida infraestrutura contida no contrato, no entanto, não o fez.
A empresa Apelada não juntou sequer um documento que comprove a entrega do lote com a infraestrutura mínima”.
Alega que “o fato de a apelante ter construído a casa no lote, não significa que havia condições mínimas, uma vez mesmo construída, a casa não dispunha de água potável e energia elétrica justamente porque não foi fornecida a estrutura mínima para que fosse instalado a rede elétrica e fornecimento de agua potável”.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “para julgar totalmente procedentes os pedidos postos na inicial”.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (Id 17602657).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o autor, ora apelante, possui o direito aos danos materiais e morais pleiteados em razão do descumprimento da construtora vendedora em relação ao atraso na entrega do imóvel descrito na exordial.
Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que não restou demonstrada nos autos a inadimplência contratual narrada na petição inicial.
Inicialmente, esclareço que o feito trata de relação consumerista, consubstanciada na compra e venda de imóvel, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno destacar que de acordo com o art. 39, XII, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial ao seu exclusivo critério." Da leitura do caso em testilha, depreende-se que as partes em 14.06.2012 firmaram contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária denominado lote 373, quadra “J”, do empreendimento imobiliário Loteamento Residencial São Paulo, sendo o valor ajustado pelo referido bem de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
Observa-se que, nos termos do contrato entabulado entre as partes, o empreendimento deveria ter sido entregue em 14.04.2014, com prazo da cláusula de tolerância de 90 (noventa) dias (Id 17602639).
Pois bem.
Destaco a validade da cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 90 dias para conclusão da obra, a qual encontra previsão no art. 48, § 2º, da Lei Federal n. 4.591/64, quando expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
Acerca da referida cláusula, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no Resp 1869783/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.20).
Assim, estando o referido prazo de tolerância expresso em cláusula do instrumento contratual firmado entre as partes, não há que se falar em abusividade ou anulabilidade da mesma.
Destarte, caberia à parte autora/apelante trazer aos autos elemento capaz de comprovar a inadimplência da parte ré/apelada, o que não ocorreu, deixando a parte assim de se eximir da obrigação processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), mesmo considerando a existência de relação de consumo, uma vez inexistente hipossuficiência para tanto, pois detentora de todos os documentos necessários.
Em verdade, o que restou demonstrado nos autos foi que a parte demandante recebeu o lote no prazo estabelecido contratualmente, tendo afirmado expressamente em sede de réplica à contestação que “no entanto, excelência, a Autora ‘recebeu’ seu Lote para a construção da sua tão sonhada casa própria, SEM A MÍNIMA INFRA ESTRUTURA NECESSÁRIA.
Em verdade, Excelência, o que foi entregue a Autora foi simplesmente um pedaço de chão, sem estrutura, inclusive, para a ligação de energia elétrica” (Id 17602644 - Pág. 2).
Desta feita, como bem ressaltou o Juízo a quo, “o fato de a autora ter recebido o lote no prazo tornou-se incontroverso com essa afirmação.
A autora ajuizou ação informando atraso, quando, conforme se pode presumir da mera leitura dos autos, que pretendia questionar a estrutura do imóvel no momento do recebimento” (Id 17602649 - Pág. 5).
Sendo assim, não tendo a recorrente logrado êxito em evidenciar a responsabilidade da apelada por quaisquer danos porventura sofridos, é de ser reconhecida a ausência de obrigação da demandada de qualquer reparação.
Noutro giro, do exame dos autos, observo que a sentença julgou o pedido conforme a causa de pedir apresentada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar seu direito, porquanto afirmou a todo tempo na exordial que o imóvel em questão não foi entregue, em nenhum momento tratando de falta de infraestrutura urbanística mínima.
Por sua vez, nas razões do apelo, a parte recorrente defende inova ao afirmar que “a juíza de primeiro grau se ateve ao fato de que a Autora recebeu um lote para justificar a decisão de improcedência na ação, mas esqueceu que o objeto do contrato é um lote com a devida infraestrutura mínima, o que, de fato, não foi entregue” (Id 17602653 - Pág. 7).
Ocorre que, como sabido, somente é possível alterar a causa de pedir até a citação, quando sem consentimento do réu, ou havendo a sua anuência, até o saneamento do processo, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda, previsto no art. 329, do Código de Processo Civil de 2015[1].
Neste sentido, é o entendimento consolidado do C.
STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ART. 535, II DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AO ART. 264 DO CPC.
VEDADA A ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535, II do CPC. 2.
No tocante à suposta infringência ao art. 884 do CPC, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica dos referidos dispositivos legais, ausente, assim, o prequestionamento da matéria.
Aplica-se o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que não é possível a alteração da causa de pedir após o saneamento do processo.
Precedentes: AgRg no AREsp. 604.446/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AR 3.993/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2015. 4.
Na hipótese dos autos o que se pretende não é a discussão do locupletamento havido em razão do contrato delimitado na inicial, mas a inclusão na Ação de Cobrança em curso de débitos oriundos de contrato estranho ao objeto da lide, motivo pelo qual não se sustenta as alegações quanto ao enriquecimento ilícito. 5.
Agravo Regimental da SOCIEDADE MECÂNICA DE PERDIZES LTDA desprovido. (AgRg no REsp 1251201/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Grifos acrescidos.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO PAGA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NUNCA TEVE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RÉ.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO EXISTENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.002657-7, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, j. 22/05/2018).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
CARGO DE MOTORISTA "D".
DIREITO DE NOMEAÇÃO.
REVELIA RECONHECIDA NA SENTENÇA, SEM APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA CONVOCAÇÃO E INÉRCIA DO CANDIDATO.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DA CONVOCAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INAUGURAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 329, DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
TERMO INICIAL.
DATA DA EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2016.002657-7, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amílcar Maia, j. 28/11/2017).
Grifei.
Nessa ordem, não há que se falar em qualquer reparo na sentença ora vergastada.
Pelo exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804574-14.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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25/02/2023 02:46
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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25/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 22:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 07:48
Conclusos para despacho
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13/12/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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