TJRN - 0100279-91.2017.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100279-91.2017.8.20.0122 Polo ativo Fulgencio Teixeira Neto Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, HUDSON BRENDO LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
SUPOSTO EXCESSO NO QUANTITATIVO DOS BENS E INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO APELANTE PELAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO.
SOBREPREÇO NÃO EVIDENCIADO.
PRESENÇA DE VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO ENSEJAM IMPROBIDADE.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FULGÊNCIO TEIXEIRA NETO, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Martins/RN, que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (proc. n° 0100279-91.2017.8.20.0122) ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa, condenando-o as seguintes sanções: “a) ressarcimento ao erário do valor do dano, consistente no valor representativo do consumo excessivo na Câmara Municipal na ordem de R$ 2.625,89, bem como na quantia referente à soma do material adquirido e pago mas que não tem a certificação de recebimento, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de uma vez o valor do dano, consistente no valor representativo do consumo excessivo na Câmara Municipal na ordem de R$ 2.625,89, bem como na quantia referente à soma do material adquirido e pago mas que não tem a certificação de recebimento, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença”.
Nas razões recursais (ID 18084671) relatou que a referida ação foi proposta pelo Parquet, “por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao erário em razão de dispensas ilegais de licitação pública para a aquisição de bens e excesso na compra dos mesmos, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Martins/RN”.
Informou que de acordo com o Ministério Público “não estaria adotando as cautelas legais pertinentes ao processo licitatório ao adquirir produtos de limpeza e gêneros alimentícios no comércio local, bem como teria se excedido na aquisição dos mesmos”.
Defendeu a aplicação da Lei 14.230/2021 ao presente caso, “isso porque, o sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, tais como os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da segurança jurídica, retroatividade da lei benéfica, individualização da pena e da razoabilidade e proporcionalidade”.
Alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, aduzindo que encerrou seu mandato no final de 2010, devendo ser aplicadas as modificações impostas na Lei 14.239/2021, que unificou os prazos prescricionais, “resultando no prazo geral de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, para a prescrição das sanções regidas pela Lei n.º 8.429/1992”.
Asseverou que “após a propositura da presente demanda (em 15 de abril de 2015), verifica-se que o transcurso do prazo prescricional ocorreu em 16 de abril de 2019; nesses termos, ante a inexistência de qualquer causa de interrupção da prescrição até a mencionada data, esta se consumou, de modo que configurada está a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE in casu”.
Sustentou, ainda, a inocorrência do ato de improbidade, diante da ausência de comprovação do dolo e de dano ao erário, afirmando que “no caso dos autos, o art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), PERMITE o contrato “verbal” com a Administração, no tocante a pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, para acolher a prejudicial de prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
E, não sendo esse o entendimento, seu provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Parquet na exordial.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões (ID 18084677) em que defendeu a irretroatividade e não aplicação da prescrição intercorrente ao caso, considerando o entendimento firmado pelo STF, no julgado do ARE 843.989, em repercussão geral.
No mérito, asseverou a ocorrência de ato improbo, com a devida comprovação do dolo e de dano ao erário.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os termos.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça (ID 18393928) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, o apelante defendeu a ocorrência de prescrição intercorrente da Ação de Improbidade Administração, em razão das regras introduzidas no ordenamento jurídico com a Lei 14.230/2021.
A inovação legislativa decorrente da Lei 14.230/21 fez surgir inúmeros questionamentos quanto à sua aplicabilidade, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento do ARE 843989, com Repercussão Geral, no qual foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 843.989, é de que o regime prescricional estabelecido na Lei 14.230/2021, é irretroativo, devendo os novos marcos temporais ser aplicados a partir da data da publicação da referida norma, ocorrida em 26 de outubro de 2021.
Dito isto, no caso concreto, não se verifica o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença condenatória - 13 de dezembro de 2021 - e a apreciação deste recurso por esta Corte de Justiça, a fazer incidir os marcos interruptivos constantes do § 4º do art. 23 da Lei nº 8.429/1992.
Superado este ponto, o apelante defendeu a inocorrência do ato de improbidade, afirmando que não restou configurado o dolo, nem o dano ao erário público.
Volvendo-se à exordial (ID 18083592), o Parquet relatou que o sr.
Fulgêncio Teixeira Neto, enquanto presidente da Câmara de Vereadores do Município de Martins/RN, realizou a aquisição de bens com dispensa ilegal de processo licitatório, no valor total de R$ 8.783,00, o que implicou na ocorrência de ato de improbidade, com prejuízo ao erário.
Nesse viés impende registrar que de acordo com a sentença, o apelante foi condenado pela prática de improbidade, com fundamento no art. 10, incisos VIII, e art. 11 da LIA, porém, referidos dispositivos foram profundamente alterados pela Lei nº 14.230/21, passando o caput do art. 10 a prever apenas a forma dolosa da conduta, sendo ainda alterado seu inciso VIII que passou a prever “perda patrimonial efetiva”.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo, deixando evidenciado ainda que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Dito isso, considerando essas premissas, verifica-se que assiste razão o ora recorrente.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto central do apelo diz respeito à averiguação de possível cometimento, pelo réu ora recorrente, de ato ilícito qualificado como ímprobo, capitulado no artigo 10, incisos VIII, bem como nos termos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
O magistrado a quo, analisando o caso concluiu ter a apelante praticado ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, VIII e art. 11 da LIA), condenando-o nas seguintes sanções (art. 12, II e III, da Lei 8.429/92).
Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
E, também, que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, inciso XXI).
Por sua vez, a Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), dispõe que: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único.
Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (…) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (…) IV - negar publicidade aos atos oficiais; Extrai-se das disposições acima transcritas que o ato de improbidade administrativa, é caracterizado, sucintamente, pela conduta do agente público, ainda que seja omissa ou dolosa, que acarrete prejuízo para o erário, causando-lhe lesão (art. 10) ou ainda pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou emprego público, alcançando todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração (art. 11).
Destarte, nos termos do decidido, em sede de repercussão geral, no ARE 843989, seria “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”, aplicando-se as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 “aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Nesse prumo, como já dito, seguindo a tese da repercussão geral fixada pelo STF, com a nova Lei 14.230/22021, a regra agora é a responsabilidade pelo elemento subjetivo, destacando a exigência do dolo para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa.
Do compulsar os autos, é certo que, de fato, houve violação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, principalmente quanto a contratação para aquisição de bens de consumo através de dispensa de licitação, quando deveria ter sido instaurado processo licitatório, com a formalização de processo administrativo acompanhado da respectiva justificativa, e abrangendo todos os itens e quantitativos necessários, com estrita observância aos preceitos da Lei 8.666/93.
No entanto, diante de tais ponderações, temos que, nas condutas perpetradas pela ora apelante, não observo na espécie, sequer a presença do dolo genérico, normalmente caracterizado pelo dano presumido ao erário, posto que a irregularidade suscitada, não chegou a ser caracterizada através de contratação por preço acima da média do mercado, e o serviço fora efetivamente prestado, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que tenha existido irregularidade formal na opção de contratação por dispensa de licitação.
Nesse prumo, apesar das irregularidades formais verificadas, por si só, não se evidencia o elemento subjetivo dolo, que deve estar suficientemente comprovado através da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no dispositivo legal.
O Tribunal de Justiça deste Estado, em julgamento de situações análogas, proferiu julgamento pelo provimento dos recursos, aplicando o entendimento no mesmo sentido de não constatação do dolo na conduta do agente, especialmente quando inexistir perda patrimonial efetiva e indícios de má-fé e enriquecimento ilícito pessoal.
Verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL. 1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NO ART. 23, §§ 4º E 5º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021.
REJEIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE DISPOSITIVO.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
B) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO A POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA CAUSA.
DIVERSOS ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE.
O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101108-39.2017.8.20.0133, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE DOCUMENTOS CITADOS NO APELO E QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEDUZIDO NA INICIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 10, CAPUT, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92).
AUSÊNCIA DE QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA DOS EMBARGADOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA SE ENQUADRA EM ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199).
DOLO NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.2. À luz do novo disciplinamento, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.3.
No que se refere à efetiva comprovação da perda patrimonial do ente público, o conjunto probatório é insuficiente, uma vez que houve a utilização dos veículos locados e inexistiu prova da má-fé dos agentes recorridos que visavam a continuidade da prestação do serviço público.4.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico dos agentes políticos recorridos e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelos apelantes.5.
Precedente do TJRN (Apelação Cível, 0100734-86.2013.8.20.0125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 30/06/2022 e Apelação Cível, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2022).6.
Conhecimento e desprovimento do apelo, para manter totalmente a improcedência da pretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100133-62.2018.8.20.0139, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A DEMANDADA NAS CONDUTAS DEFINIDAS NOS ARTS. 10, VIII E XI, DA LIA, NA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI Nº 8.429/92.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS.
EXIGÊNCIA DO DOLO PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO.
TESE DA REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF COM A NOVA LEI 14.230/22021.
APLICABILIDADE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS AINDA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III DA LEI Nº 8.429/92.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100209-91.2016.8.20.0160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDEF, COM TRANSFERÊNCIA DE PARTE DA VERBA PARA CONTA-POUPANÇA DO MUNICÍPIO, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTE ESCOLAR E REFORMA DE ESCOLA, SEM AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES DE DESPESAS.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS DEMANDADOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100478-38.2013.8.20.0160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022).
De mais a mais, observo ainda que, dentre as faltas apontadas, e eventualmente cometidas pelos demandados, se existentes, seriam indicativas de certa falta de habilidade do gestor público, o que não se mostra suficiente, por si só, a caracterizar ato de improbidade que causa dano ao erário, inexistindo suporte probatório que corrobore com a tese autoral de fraude e violação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, principalmente dos princípios da administração pública, por contrariar norma proibitiva expressa.
Portanto, a partir da constatação de que não há prova do dolo específico do agente político ora apelante, e da efetiva perda patrimonial do erário, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pelo apelante, não podendo se admitir que a conduta imputada de forma genérica, estejam tipificadas na Lei de Improbidade, haja vista a ausência de demonstração de lesão ou perda patrimonial ao erário, especialmente porque inexistem nos autos quaisquer documentos ou outro tipo de provas, nos quais estariam configuradas as supostas violações das imputações conferidas ao ora apelante.
Assim, não observo na espécie, a presença do dolo, e apesar dos evidentes vícios formais suscitados, além de que não há indícios de má-fé ou enriquecimento ilícito, deixando assim, de reconhecer, na hipótese, a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que o ora apelante tenha agido de forma negligente.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar improcedente a pretensão inicial. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2023. -
14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100279-91.2017.8.20.0122, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de junho de 2023. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100279-91.2017.8.20.0122, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 13-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2023. -
27/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:43
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:08
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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