TJRN - 0000754-83.1995.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-83.1995.8.20.0001 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE ADVOGADO: MÁRIO SÉGIO P.
PEGADO DO NASCIMENTO AGRAVADO(s): IAPONIRA FREIRE CORTEZ e outros ADVOGADO(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27217890) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que o causídico Marcos Alexandro Macedo Cortez, requereu à devolução dos prazos para contrarrazoar em razão da sua debilidade de saúde, alegando não ter possibilidade de atuar no momento.
Denoto, que o Superior Tribunal de Justiça/STJ em seus julgados acerca da matéria, entende que a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
Ainda que considerado tempestivo, o agravo interno contra decisão que indeferiu novo prazo não prosperaria, pois incabível, no caso, a pretendida devolução. 5.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "a simples juntada de atestado médico por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.433.779/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024.) IV.
Dispositivo e tese 6 .
Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
EDcl no AgInt na PET no AREsp n. 2.494.959/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido constante no Id. 27658685.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de legal.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000754-83.1995.8.20.0001 Relator: Desembargador Ibanez Monteiro T E R M O D E J U N T A D A Procedo a juntada aos presentes autos, nesta data, do comprovante de transferência dos valores do ALVARÁ (ID 26970651) para a conta bancária do administrador Judicial Marcos Alexandro Macedo Cortes, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000754-83.1995.8.20.0001 Relator: Desembargador Ibanez Monteiro T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao Setor Público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-83.1995.8.20.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE ADVOGADO: MÁRIO SÉGIO P.
PEGADO DO NASCIMENTO RECORRIDOS: IAPONIRA FREIRE CORTEZ E OUTROS ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA MARTINS, RAFAEL GIORDANO LEOPOLDO AMARAL DECISÃO Em petição (Id. 26155102), a recorrente chama o feito à ordem, para explicar que requereu, nas razões da apelação, a intimação exclusiva em nome do seu advogado MÁRIO SÉGIO P.
PEGADO DO NASCIMENTO, OAB/RN 6748, sem que tal pretensão tenha sido levada a efeito pela Secretaria Judiciária.
De fato, entendo assistir razão à recorrente, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão de Id. 20772105, procedendo a novo juízo de admissibilidade, que segue adiante, desta feita determinando à Secretaria Judiciária que observe a intimação exclusiva em nome do referido causídico.
Cuida-se de recurso especial (Id. 20256141) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 16784944), que julgou a apelação cível, foi assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS REALIZADA DE FORMA CONDOMINIAL.
COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS ACERCA DA VENDA DOS BENS.
CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE SER DIVIDIDO OU EXTINTO, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM REGRA, SUPORTADOS PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR HERDEIROS QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO DEFENDEREM SEUS PRÓPRIOS INTERESSES.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
INGRESSO NO PROCESSO DE TERCEIRO INTERESSADO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE (ART. 119, CPC).
NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
CONSTRUÇÃO DE UMA DAS DUAS TORRES PREVISTAS.
IMÓVEL DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO.
DESMEMBRAMENTO DO TERRENO.
GARANTIA DA FRAÇÃO IDEAL AOS COMPRADORES.
INCORPORAÇÃO NÃO REGISTRADA.
RECURSO DOS HERDEIROS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDO.
O acórdão integrativo (Id. 19320391), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 1.331 do Código Civil (CC); aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1º, §2º, 3º e 29 da Lei nº 4.591/1964.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19927411). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, sobre a suposta ofensa ao art. 1.331 do CC e aos arts. 1º, §2º, 3º e 29 da Lei nº 4.591/1964, o acordão recorrido (Id. 16784944) assim consignou: A associação recorrente alega que a sentença violou o direito de propriedade dos associados.
Como não há registro da incorporação, não é possível reconhecer a titularidade da área ou da fração ideal correspondente ao terreno no qual seria construído o Edifício Curação.
O imóvel em questão foi desmembrado, conforme Carta de Aforamento nº 30.428 (ID 14370124), e a 2ª Porção do imóvel, situada na rua Coronel Silvino Bezerra (Lote AP2), lado par, esquina com a rua Jaquarari, medindo 2.699,65m², foi reintegrada ao patrimônio hereditário, visto que o condomínio, formado apenas por uma das duas torres de apartamento, recebeu na sentença área suficiente para conclusão das áreas comuns, garagens e acessos, com entrada e saída independente da porção destinada ao espólio, inclusive estando com todos os projetos arquitetônicos e estruturais devidamente aprovados perante os órgãos públicos de fiscalização, conforme IDs 14370593; 14370594).
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000754-83.1995.8.20.0001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CONDOMINIAL DO CONDOMÍNIO ILHAS DO CARIBE ADVOGADO: JOSÉ PEGADO DO NASCIMENTO E OUTROS RECORRIDOS: IAPONIRA FREIRE CORTEZ E OUTROS ADVOGADO: CLETO DE FREITAS BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20256141) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 16784944): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS REALIZADA DE FORMA CONDOMINIAL.
COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEAIS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS ACERCA DA VENDA DOS BENS.
CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE SER DIVIDIDO OU EXTINTO, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM REGRA, SUPORTADOS PELO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR HERDEIROS QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO DEFENDEREM SEUS PRÓPRIOS INTERESSES.
SUCUMBÊNCIA AFASTADA.
INGRESSO NO PROCESSO DE TERCEIRO INTERESSADO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES.
RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE (ART. 119, CPC).
NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
CONSTRUÇÃO DE UMA DAS DUAS TORRES PREVISTAS.
IMÓVEL DE TITULARIDADE DO ESPÓLIO.
DESMEMBRAMENTO DO TERRENO.
GARANTIA DA FRAÇÃO IDEAL AOS COMPRADORES.
INCORPORAÇÃO NÃO REGISTRADA.
RECURSO DOS HERDEIROS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19320391): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 1.331 do Código Civil (CC); aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1º, §2º, 3º e 29 da Lei nº 4.591/1964.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19927411). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, sobre a suposta ofensa aos arts. 1.331 do CC e aos arts. 1º, §2º, 3º e 29 da Lei nº 4.591/1964, o acordão recorrido assim consignou: "A associação recorrente alega que a sentença violou o direito de propriedade dos associados.
Como não há registro da incorporação, não é possível reconhecer a titularidade da área ou da fração ideal correspondente ao terreno no qual seria construído o Edifício Curação.
O imóvel em questão foi desmembrado, conforme Carta de Aforamento nº 30.428 (ID 14370124), e a 2ª Porção do imóvel, situada na rua Coronel Silvino Bezerra (Lote AP2), lado par, esquina com a rua Jaquarari, medindo 2.699,65m², foi reintegrada ao patrimônio hereditário, visto que o condomínio, formado apenas por uma das duas torres de apartamento, recebeu na sentença área suficiente para conclusão das áreas comuns, garagens e acessos, com entrada e saída independente da porção destinada ao espólio, inclusive estando com todos os projetos arquitetônicos e estruturais devidamente aprovados perante os órgãos públicos de fiscalização, conforme IDs 14370593; 14370594)".
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 3.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
19/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000754-83.1995.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0000754-83.1995.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ NAPION CORTES Advogado(s): MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES APELADO: ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ, AURA GOMES CORTEZ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID 20234609.
Expedir alvará em favor do inventariante, no valor de R$ 6.860,00, correspondente às taxas condominiais do mês de junho e julho de 2023.
Observar os termos da Portaria nº 47 do TJRN, devendo o gestor do espólio realizar o pagamento do aludido débito e prestar contas, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do respectivo alvará.
Em seguida, remeter à Vice-presidência para apreciar o recurso especial.
Publique-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0000754-83.1995.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NAPION CORTES Advogado(s): MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES APELADO: ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ, AURA GOMES CORTEZ Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Defiro o pedido formulado na petição de ID 19326222.
Expedir alvará em favor do inventariante, no valor de R$ 3.330,00, correspondente às taxas condominiais do mês de maio de 2023, a observar os termos da Portaria nº 47 do TJRN, devendo o gestor do espólio realizar o pagamento do aludido débito e prestar contas, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do respectivo alvará.
Depois de expedir o alvará, certificar o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e remeter ao Juízo de origem.
Publicar.
Natal, 03 de maio de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000754-83.1995.8.20.0001 Polo ativo JOSE NAPION CORTES Advogado(s): MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES Polo passivo ALFREDO PEGADO DANTAS CORTEZ e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pela Associação Condominial do Condomínio Ilhas do Caribe, em face do acórdão que proveu parcialmente o apelo.
Alegou que há omissão quanto ao: i) “prejuízo da embargante em razão da decisão judicial, a saber: alegação de que a embargante suportou dano inconteste quanto as benfeitorias”; ii) “ao direito dos adquirentes das unidades estava resguardado perante terceiros, com base em diversos precedentes citadas, a exemplo da Apelação Cível nº 00080097520088260161 (TJSP)”; iii) “apreciação da tese da indivisibilidade do condomínio edilício à luz do §1º, §2º, §3º e caput do art. 1.031 do Código Civil de 2002”.
Apontou erro material “decorrente de adoção de premissa fática equivocada – lastreada em documentos juntados extemporaneamente - de que restou para a embargante área suficiente para conclusão de toda a garagem, área comum e afins, bem como de que os projetos de Ids 14370593 e 14370594 permitem a execução de toda a garagem, área verde, de circulação e equipamentos de lazer sem prejuízo a embargante”; e “decorrente de adoção de premissa fática equivocada de que as unidades dos membros da Associação não estavam concluídas e que as áreas comuns do empreendimento não estão delimitadas, o que afastará a conclusão de que a posse por eles exercida era precária”.
Defendeu também “o desentranhamento dos documentos de Ids 14370593 e 14370594, visto que juntados extemporaneamente aos autos (art. 435, do CPC/2015), não podendo, pois, ser utilizados para embasar o acórdão”.
Pediu, ao final, o acolhimento dos embargos “para atribuir efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento da matéria”.
Sem impugnação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O acórdão concluiu que não houve prejuízo à Associação embargante, inexistindo o alegado cerceamento do direito de defesa e muito menos nulidade da sentença.
Se “a posse dos associados sobre as unidades habitacionais é precária, pois estas nunca foram concluídas, nunca possuíram habite-se do corpo de bombeiros nem da Prefeitura, e nunca possuíram áreas comuns definidas”, não se pode afirmar que a acórdão foi omisso quanto “ao direito dos adquirentes das unidades estava resguardado perante terceiros” e no que diz respeito à indivisibilidade do condomínio edilício.
As questões classificadas nas razões como se fossem “erro material” sinalizam que a parte embargante pretende, na realidade, rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 24 de Abril de 2023. -
18/10/2022 01:46
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 05:47
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:28
Decorrido prazo de IZAUMY DE CARVALHO GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:00
Expedição de Alvará.
-
01/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/09/2022 04:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2022 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2022 04:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:05
Expedição de Alvará.
-
02/08/2022 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:22
Decorrido prazo de IZAUMY DE CARVALHO GOMES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:15
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:24
Expedição de Alvará.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRO MACEDO CORTES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:41
Expedição de Alvará.
-
03/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:40
Juntada de certidão
-
23/05/2022 22:33
Juntada de certidão
-
23/05/2022 22:18
Juntada de certidão
-
23/05/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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