TJRN - 0801735-04.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 10:29
Juntada de laudo pericial
-
25/11/2024 12:10
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SOLANDRIA DARIO FERNANDES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801735-04.2021.8.20.5131 REQUERENTE: SOLANDRIA DARIO FERNANDES REQUERIDO: RAIMUNDA RAILDA FERNANDES DECISÃO Acolho a petição inicial, mas faço as observações seguintes: a) não há que se falar em interdição, mas em nomeação de curador para o curatelando; b) por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, não há que se falar na figura do interditando, mas de curatelando; c) a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto.
Considerando os termos do relatório emitido por médico (id. 74803889 – Pág. 4), concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a) RAIMUNDA RAILDA FERNANDES em favor de sua filha requerente, SOLANDRIA DARIO FERNANDES, o(a) qual atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o nos afazeres do dia a dia e que interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija.
O(a) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado ao curador realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do(a) curatelando(a).
Esta decisão servirá como termo de compromisso do(a) curador(a), o(a) qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15.
O oficial de justiça quem colherá o compromisso do(a) curador(a), INTIMANDO-O(A) de sua nomeação e entregando-lhe cópia desta decisão que fará as vezes tanto de compromisso desse múnus como de certidão da nomeação.
A via do termo assinada pelo curador deverá ser entregue pelo oficial de justiça ao cartório.
Após análise dos autos, verifico que a parte autora juntou aos autos relatório médico informando que o(a) requerido(a) é portador(a) de alzheimer, necessitando de terceiros para realizar atividades básicas da vida diária (id. 71234315), documento este capaz de comprovar grave moléstia e incapacidade para exercer os atos da vida civil.
Assim, não vejo indícios de fraude ao que obrigatória a entrevista.
Em não havendo o ato, até porque nos encontramos em fase de pandemia COVID – 19, cuja presença do interditando ao ato poderá lhe causar risco de vida.
Neste sentido, trago a colação o seguinte julgado: EMENTA: “Apelação cível Interdição Sentença de procedência Irresignação do Ministério Público pugnando pela sua nulidade Ausência de Interrogatório judicial Inexistência de prejuízo Elementos indicando que a interditanda padece de grave moléstia degenerativa, tornando-a incapaz para os autos da vida civil- Procedimento de jurisdição voluntária, ademais, que dispensa a observância da legalidade estrita -Alegação de necessidade de nomeação de curador especial desnecessidade Defesa a cargo do Ministério Público Inteligência do artigo 1170 do Código Civil Sentença mantida Recurso impróvido. (TJSP Apelação Cível nº 0011100-22.2011.8.26.0048- Rel.
José Joaquim dos Santos).
Posto isto, determino a dispensa da entrevista da parte passiva, em nada obstando que o ato seja realizado em momento posterior, conforme o entendimento deste juízo ou a requerimento das partes e do Ministério Público. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área médica, para a realização de perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de acordo com o disposto na tabela atualizada.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: a) É o interditando portador de doença física e/ou mental? b) É o interditando possuidor de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? g) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) de acordo com o disposto na tabela atualizada designada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo. 3) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditando e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 4) CITE-SE o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça - AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Cumpridas todas a diligências, com a chegada do estudo psicossocial e laudo médico, e não havendo outros requerimentos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo e voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 02:29
Decorrido prazo de SOLANDRIA DARIO FERNANDES em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 03:37
Outras Decisões
-
25/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:06
Outras Decisões
-
21/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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