TJRN - 0800677-14.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800677-14.2021.8.20.5600 Polo ativo MPRN - 2ª Promotoria Goianinha e outros Advogado(s): Polo passivo WELLINGTON DAVID DA SILVA HONORIO e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800677-14.2021.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelados: Nataniel da Silva Souza e Wellington David da Silva Honorio Def.
Público: Dr.
Alexander Diniz da Mota Silveira Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 E ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU NATANIEL DA SILVA SOUZA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
INVIABILIDADE.
COMPROVADA A POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL.
RÉU FLAGRADO TRAZENDO CONSIGO QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGA.
AUTORIA DO CRIME DE PORTE NÃO COMPROVADA.
PROPRIEDADE ASSUMIDA PELO CORRÉU.
MANTIDAS A DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI E A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003.
PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU WELLINGTON DAVID DA SILVA HONORIO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE COM O APELADO.
PROPRIEDADE DA DROGA ASSUMIDA PELO CORRÉU.
RELATO TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA INDICAR A AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial, mantendo incólume a sentença absolutória recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, ID. 20292046, p. 01-06, que, nos autos da Ação Penal n. 0800677-14.2021.8.20.5600, absolveu o réu Wellington David Da Silva Honório em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, CPP; absolveu o réu Nataniel Da Silva Souza quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, V, CPP; e desclassificou a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, também imputada ao réu Nataniel Da Silva Souza, para a conduta tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, ID. 20292051, p. 01-12, o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus pelos delitos a eles imputados, sob o argumento de que as provas orais colhidas em juízo foram suficientes para atribuir ao réu Wellington David da Silva o crime de tráfico de drogas, e ao réu Nataniel da Silva Souza os delitos de tráfico e porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Contrarrazoando o apelo ministerial, ID. 20292068, p. 01-12, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença absolutória em todos os seus termos.
Instada a se pronunciar, ID. 20617302, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, a fim de manter a absolvição. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença absolutória para condenar os réus Nataniel da Silva Souza e Wellington David da Silva Honorio pelos crimes imputados na denúncia.
Para tanto, o Órgão Ministerial afirma que as provas colhidas durante a instrução processual deixaram evidente a autoria delitiva com relação a cada um deles.
Não assiste razão à pretensão ministerial.
Narra a denúncia, ID. 20291266, p. 01-02, em síntese, que: No dia 05 de agosto de 2021, por volta das 16hrs:20min, nas imediações do bairro Matadouro, Goianinha/RN, os denunciados NATANAEL DA SILVA SOUZA e WELLINGTON DAVID DA SILVA HONÓRIO, foram presos em flagrante por transportarem e trazerem consigo um tablete da substância popularmente conhecida como maconha, sem autorização legal, conforme consta do auto de apreensão e exibição (ID. 71935026 - Pág. 9) e laudo de constatação provisório (71935026 - Pág. 10).
Consta também dos autos que o denunciado NATANAEL DA SILVA SOUZA também transportava e portava uma arma de fogo, calibre .20, com numeração suprimida; e uma munição de calibre .20, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID. 71935026 - Pág. 9).
Exsurge dos autos que, no dia dos fatos, a testemunha JOÃO BATISTA PEGADO DA SILVA saiu de sua residência, localizada no Sítio Lagoa do Poço, conduzindo seu veículo GM/ Corsa, cor branca, de placas MXZ9250, a fim de comprar uma peça em uma loja de material de construção localizada no Centro de Goianinha.
Durante o trajeto, a testemunha encontrou os acusados NATANAEL DA SILVA SOUZA e WELLINGTON DAVID DA SILVA HONÓRIO, que lhe pediram carona até o Sítio Sapucaia, próximo ao seu destino.
Não suspeitando da empreitada criminosa idealizada pelos denunciados, a testemunha deu carona aos mesmos e seguiram em direção até a loja de material de construção.
Ao chegarem à loja de material de construção, os denunciados visualizaram a viatura da polícia, pelo que o acusado NATANAEL DA SILVA SOUZA, que sentava no banco de trás, escondeu a arma de fogo por ele portada no porta-malas do veículo e, na tentativa de se desfazer das drogas transportadas e trazidas por ele e seu comparsa (WELLINGTON DAVID DA SILVA HONÓRIO), desembarcou do veículo, entrou na loja de material de construção e as largou dentro de uma caixa contendo peças de PVC.
Insta salientar que policiais militares receberam relatos que os increpados haviam entrado em um veículo GM/Corsa, cor branca, portando uma arma de fogo, razão pela qual resolveram abordá-los.
Por ocasião da abordagem, os policiais encontraram no interior do veículo a arma de fogo apreendida que era portada pelo denunciado NATANAEL DA SILVA SOUZA.
E, já dentro da referida loja, foi encontrado o tablete do material entorpecente trazido e transportado pelos acusados, tudo conforme descrito no termo de exibição e apreensão de ID. 71935026 - Pág. 9.
O laudo de constatação preliminar de ID. 71935026 - Pág. 10, comprova que a substância apreendida causa dependência física ou psíquica.
Além disso, o termo de exibição e apreensão constata que a numeração da arma de fogo foi suprimida.
As testemunhas ouvidas pela autoridade policial confirmaram a autoria dos delitos ora imputados aos acusados.
Diante do exposto, estando presentes os elementos que confirmam a autoria e materialidade delituosa, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE vem denunciar NATANAEL DA SILVA SOUZA como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei no 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP), WELLINGTON DAVID DA SILVA HONÓRIO como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual, requer, após recebida a presente, seja instaurado-se o regular processo-crime, conforme o rito previsto nos artigos 394, § 1º, inciso I e seguintes do CPP.
Inicialmente, quanto ao crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável o acolhimento da pretensão veiculada pelo Ministério Público.
Isso porque, embora seja inequívoca a apreensão de material entorpecente, há de se observar que as provas convergem no sentido de que a droga pertencia apenas ao réu Nataniel da Silva Souza, uma vez que ele foi o único encontrado trazendo-a consigo e, quando ouvido em juízo, assumiu a sua propriedade, justificando que era destinada ao consumo.
A esse respeito, com o fim de evitar repetições desnecessárias, o que seria contraproducente tendo em vista os princípios da eficiência e celeridade processual, adota-se como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença recorrida.
In verbis: No caso dos autos, mostra-se necessária uma análise mais apurada das provas produzidas durante a instrução processual, dado que foram colhidos esclarecimentos importantes acerca das condutas dos denunciados.
Da análise do Auto de Exibição de ID nº. 71935026 - pág. 09, consta a apreensão de um pequeno tablete de substância esverdeada semelhante a droga popularmente conhecida como "maconha", tendo o laudo químico toxicológico colacionado ao ID nº. 79045640, atestando que a substância entorpecente apreendida quando da prisão preventiva dos réus, cuja massa líquida total é 23 gramas, é capaz de causar dependência psíquica, sendo a Cannabis Sativa L., substâncias presentes na Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, modificada pela Resolução nº. 33/2000.
No que se refere ao réu Nataniel da Silva Souza, observa-se, com base nas provas produzidas durante a instrução processual, que a pequena quantidade de droga destinava-se ao seu consumo, haja vista que, pelo modo em que sua abordagem foi realizada, não restaram evidenciados atos de traficância. É que, além deste acusado ter afirmado em seu interrogatório que teria adquirido a droga para seu consumo pessoal, aduzindo, ainda, ser usuário de entorpecentes desde a adolescente, tem-se que todos os depoimentos prestados em juízo convergem para o fato de que a droga foi apreendida sob sua posse.
Neste passo, cumpre salientar realçar que o réu trazia consigo uma quantidade ínfima da droga conhecida como "maconha", bem como que inexistem, pela descrição dos demais fatos, outros elementos que indiquem que a droga em questão teria destinação diversa da consumação, não existindo, desse modo, comprovação de que o entorpecente seria comercializado pelo réu.
Registre-se, por oportuno, que a abordagem dos acusados, segundo os policiais, foi motivada por uma denúncia de que no veículo em que se encontravam existia uma arma de fogo e drogas, mas em nenhum momento os policiais afirmaram que os acusados teriam envolvimento com a atividade de tráfico de drogas.
Desse modo, é imperioso reconhecer a conduta praticada pelo acusado Nataniel da Silva Souza melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, o qual prevê, in verbis: "art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Saliente-se, por oportuno, que a condenação exige certeza absoluta fundada em dados objetivo indiscutíveis, de caráter geral, não podendo embasar-se em falta de provas seguras, insuscetíveis a enseja um comando condenatório, pois na dúvida deve prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido, é remansosa à jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
Absolvição por insuficiência de provas, quando não restar comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas, impõe-se a reforma da sentença condenatória com a absolvição do apelante.
Apelo reconhecido e provido. (TJ-GO; ACr 34248-9/213; Formosa; Rel.
Des.
Sérgio Mendonça de Araújo; DJGO 26/11/2009; Pág. 218)". "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO CABALMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO E SEGUNDO APELADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE PARA CARACTERIZAR O DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELADOS CONFIRMADA QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE TÓXICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 'diante da incerteza quanto à autoria do tráfico, impõe-se a manutenção da absolvição como forma de implementar a máxima in dubio pro reo. ' - 'somente se configura o delito de associação para o tráfico se houver efetiva comprovação da existência de vínculo associativo, com características de estabilidade e permanência, não sendo suficiente para a configuração do tipo em questão o concurso eventual de agentes.
Logo, não comprovada a estabilidade da associação, a manutenção da absolvição por este crime é imperativa.
Precedentes". (TJ-MG; APCR 1.0042.08.024407-4/0011; Arcos; Primeira Câmara Criminal; Rel.Des.
Eduardo Brum; Julg. 31/03/2009; DJEMG 15/05/2009).
Tendo isto em mira, uma vez que não existe provas suficientes para condenação de Nataniel da Silva Souza pelo crime de tráfico de drogas, faz-se imperiosa a sua desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, dado que é inquestionável o fato de que ele tinha sob sua posse 23 gramas da droga conhecida como "maconha".
Em relação ao réu Wellington David da Silva Honório, por sua vez, não existem provas de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Conforme já explicitado, ficou constatado que os 23 gramas de droga apreendida ("maconha"), pertencia ao co-réu Nataniel da Silva Souza, não tendo restado comprovado nos autos que os entorpecentes seriam comercializados.
Cabe salientar, neste ponto, que todos os depoimentos corroboram para o fato de não foram encontradas drogas sob a posse do réu Wellington David da Silva Honório durante sua revista pessoal, mostrando-se imperiosa a sua absolvição por este crime.
Imperioso ressaltar que não se trata aqui de afirmar que o réu Wellington David da Silva Honorio não praticou o crime de tráfico, mas sim, de não ser possível condená-lo, em razão da fragilidade das provas colhidas em seu desfavor, pois, não se pode negar-lhe o benefício da dúvida.
No que diz respeito ao crime de porte irregular de arma de fogo de uso restrito imputado ao réu Nataniel da Silva Souza, a despeito da apreensão da arma com registro raspado, há de se reconhecer que as provas constantes nos autos não permitem atribuir a propriedade do objeto ao apelado, já que apenas Wellington David da Silva Honorio assumiu a propriedade da arma, esclarecendo que foi ele quem a escondeu na mala do carro.
Assim, tendo o crime sido imputado apenas ao corréu Nataniel da Silva Souza, e ausente aditamento à denúncia para imputá-lo, também ou tão somente, ao apelado Wellington David da Silva Honorio, inviável a reforma da sentença nesse ponto.
De mais a mais, as informações prestadas pelas testemunhas policiais militares em juízo também não foram suficientes para atribuir a propriedade da arma a Nataniel da Silva Souza, pois confirmaram que ele foi detido já fora do carro, dentro de um estabelecimento comercial, ao passo em que a arma foi apreendida dentro da mala do veículo.
Assim, tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente ampara a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, deve ser mantida a sentença absolutória em todos os seus termos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença absolutória recorrida. É como voto.
Natal, 02 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800677-14.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
28/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 21:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800722-93.2023.8.20.5132
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vanderson Romario Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 11:16
Processo nº 0859271-72.2021.8.20.5001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Hellyablison da Silva Leal
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 13:03
Processo nº 0801098-33.2023.8.20.5600
Roniere da Silva Batalha
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 08:23
Processo nº 0102102-94.2018.8.20.0145
Mprn - 2ª Promotoria Nisia Floresta
Leonardo Venceslau Pereira
Advogado: Shani Debora Araujo Bandeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 21:17
Processo nº 0809634-52.2023.8.20.0000
Municipio de Mossoro
Alessandra Macedo Ribeiro
Advogado: Maria de Fatima de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19